O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 209 da Constituição Federal de 1988, no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, bem como nos incisos II, IV e V, do § 2º do art. 5º do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006; considerando as peculiaridades acadêmicas dos cursos de graduação em direito e em medicina, que mereceram tratamento constitucional e legal especial; considerando a conveniência e a oportunidade de reduzir a margem de discricionariedade nas decisões administrativas para autorização de cursos de direito e medicina por meio da definição de critérios objetivos; considerando os resultados obtidos pelos grupos de trabalho instituídos na forma das Portarias nº 3.381, de 20 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2004, seção 2, p. 14, e nº 484, de 16 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2005, seção 2, p. 8, consolidados no relatório do grupo de trabalho previsto pela Portaria nº 1.750, de 26 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2006, seção 2, ps. 20/21, instituído com a finalidade de subsidiar as decisões administrativas nos processos de autorização de cursos de graduação em direito atualmente em trâmite perante o Ministério da Educação; considerando os resultados obtidos pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria nº 1.752, de 30 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2006, seção 2, p. 9, instituído com a finalidade de subsidiar as decisões administrativas nos processos de autorização de cursos de graduação em medicina atualmente em trâmite perante o Ministério da Educação; considerando a edição do Decreto nº 5.773, de 2006, que reordenou a tramitação dos processos regulatórios e dispôs sobre o regime de transição no seu art. 73, caput e parágrafo único; e considerando a edição da Portaria nº 1.027, de 15 de maio de 2006, que reorganiza os procedimentos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, ao instituir o banco de avaliadores (Basis) e a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA); resolve: