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Por meio da Resolução CGSN nº 38 de 01.09.2008 (DOU de 03.09.2008) foi regulamentada a apuração do Simples Nacional pelo regime de caixa, a partir de 1º de janeiro de 2009. Além da forma de opção e outras regras gerais sobre o assunto, destacamos algumas particularidades trazidas pelo Comitê Gestor, especialmente no que tange a receitas não recebidas, e ainda, à forma de determinação da alíquota, limites, e sublimites.

03 out 2008
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Principais características da nova lei:

1 – As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso;

03 out 2008
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A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês – regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida – regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.

03 out 2008
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Não houve alteração do valor da remuneração da hora-aula, mas mera variação salarial em razão da justificada alteração do número de aulas ministradas e que o que levou à redução da carga horária do professor foi a supressão de duas das disciplinas que ministrava (Técnicas de Entrevista Jornalística I e II), bem como da redução geral da carga horária de cada disciplina (fl. 48). Efetivamente não houve redução salarial, já que o valor da hora-aula continuou intacto, tendo ocorrido apenas diminuição da quantidade de aulas ministradas pelo reclamante.

03 out 2008
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Ementa: O art. 320 da CLT não assegura ao professor a estabilidade quantitativa das aulas, porque a variação da carga horária é inerente à atividade de ensino. Porém, o que não se admite é a redução da remuneração da hora-aula, sob pena de alteração contratual ilícita.

03 out 2008
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Ementa: Cabe a reparação por dano moral, o despedimento de professor sem justa causa, de forma vexatória e fora do período usual praticado pelos estabelecimentos de ensino. No caso, o professor sofreu humilhação na presença de seus alunos, quando foi retirado de sala de aula para comparecer á direção da instituição de ensino a fim de ser demitido.

03 out 2008
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Ementa: No caso, conforme se depreende sobre o estatuído em cláusula do acordo coletivo de trabalho dos professores, “a redução do número de aulas ou da carga-horária do professor, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrícula, não motivadas pelo empregador, só terá validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões”. Portanto, havendo a redução do número de aulas, e obedecendo o previsto no acordo coletivo, configura-se a resilição parcial do contrato de trabalho, sendo a indenização equivalente à remuneração mensal que seria devida pela carga horária diminuída multiplicada por ano de contratação que contar o professor no estabelecimento, fixada no instrumento normativo, sob pena de nulidade.

03 out 2008
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Ementa: Estando configurado que o professor laborou no horário após às 22;00 h.,certo é que,cabe o pagamento de adicional noturno por exigência normativa.

03 out 2008
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Como ressaltado no despacho agravado, o acórdão da C. Turma ao concluir pela possibilidade de redução da carga horária do professor, desde que não haja diminuição do valor da hora-aula decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1: Professor. Redução da carga horária. Possibilidade.

03 out 2008
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