Matérias

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 03/12/2008

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Sociedade Brasileira de Instrução – UF: RJ

ASSUNTO: Revisão do Parecer CNE/CES no 33/2008, no que se refere ao vínculo institucional de programas de pós-graduação ministrados pela Universidade Candido Mendes.

RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone

PROCESSO No: 23001.000171/2008-90

PARECER CNE/CES 217/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 9/10/2008

09 out 2008
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 19/11/2008

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – UF: DF

ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Estatística.

RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone

PROCESSO Nº: 23001.000201/2008-68

PARECER CNE/CES 214/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 9/10/2008

09 out 2008
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 20/4/2009, Seção 1, Pág. 18.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Básica

UF: DF

ASSUNTO: Consulta sobre profissionais de Educação Infantil que atuam em redes municipais de ensino

RELATOR: Cesar Callegari

PROCESSO Nº: 23001.000181/2008-25

PARECER CNE/CEB Nº: 21/2008

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 8/10/2008

08 out 2008
00:00

AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica

UF: DF

ASSUNTO: Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos – EJA nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância.

RELATORA: Regina Vinhaes Gracindo

PROCESSO Nº: 23001.000190/2004-92

PARECER CNE/CEB 023/2008

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 8/10/2008

08 out 2008
00:00

AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADOS: Vera Regina Magalhães Baggetti e outros – UF: MT

ASSUNTO: Retificação da decisão contida no Parecer CNE/CES nº 245/2007, à vista de jurisprudência adotada pelo Conselho Nacional de Educação e homologada pelo Ministro da Educação.

RELATOR: Milton Linhares

PROCESSO Nº: 23001.000075/2007-61

PARECER CNE/CES 192/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 8/10/2008

08 out 2008
00:00

O STF editou a Súmula Vinculante nº 8, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que previam, respectivamente, prazos decadencial e prescricional de dez anos para as contribuições devidas à Seguridade Social. O fundamento da decisão foi que lei ordinária não pode dispor sobre prazos de decadência e prescrição de tributo, questões reservadas à lei complementar (art. 146, III, “b”, da Constituição Federal).

07 out 2008
00:00

Ementa: O art. 320 da CLT não assegura ao professor a estabilidade quantitativa das aulas, porque a variação da carga horária é inerente à atividade de ensino. Porém, o que não se admite é a redução da remuneração da hora-aula, sob pena de alteração contratual ilícita.

03 out 2008
00:00

Ementa: Cabe a reparação por dano moral, o despedimento de professor sem justa causa, de forma vexatória e fora do período usual praticado pelos estabelecimentos de ensino. No caso, o professor sofreu humilhação na presença de seus alunos, quando foi retirado de sala de aula para comparecer á direção da instituição de ensino a fim de ser demitido.

03 out 2008
00:00

Ementa: No caso, conforme se depreende sobre o estatuído em cláusula do acordo coletivo de trabalho dos professores, “a redução do número de aulas ou da carga-horária do professor, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrícula, não motivadas pelo empregador, só terá validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões”. Portanto, havendo a redução do número de aulas, e obedecendo o previsto no acordo coletivo, configura-se a resilição parcial do contrato de trabalho, sendo a indenização equivalente à remuneração mensal que seria devida pela carga horária diminuída multiplicada por ano de contratação que contar o professor no estabelecimento, fixada no instrumento normativo, sob pena de nulidade.

03 out 2008
00:00

Ementa: Estando configurado que o professor laborou no horário após às 22;00 h.,certo é que,cabe o pagamento de adicional noturno por exigência normativa.

03 out 2008
00:00