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Questão – CURSO LIVRE NA ESCOLA: São cursos ministrados por professores da Escola e Prestadores de Serviços alguns cursos livres, exemplos: Violão, Judô, Capoeira, Xadrez, Piano, Bijuteria, Natação, Futebol, Dança Moderna, entre outros.

A Escola vem pagando as aulas ministradas nos cursos livres aos seus professores registrados ou não em recibo a parte, ressalte-se, os professores registrados pedem que esta rubrica venha no contracheque.

10 out 2008
00:00

Nova Iguaçu………………………………..

Ilmo. Sr.
Diretor do ………………..

Fulano de tal ……… (qualificação – ex.: brasileiro, casado, do comércio)…….., portador da carteira de identidade nº……………….. expedida pelo ………., residente e domiciliado à R. …………………………, vem requerer a V. Sª. a matrícula do menor ……………..(ALUNO)………., na …… série do ……. grau, no turno da ………., para o ano letivo de ……., para isto declaro que estou ciente:

10 out 2008
00:00

Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

10 out 2008
00:00

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA-C.E.E./RR
Av: Santos Dumont, n° 1917, São Francisco. CEP. 69.305-340
Tel. 3624-1555 / Fax: 3224-7349

RESOLUÇÃO CEE/RR 012/08, de 10 de outubro de 2008.

Credencia e Autoriza o Funcionamento a Escola Adventista de Boa Vista para ofertar a Educação Infantil e o Ensino Fundamental de 08 (oito) séries e a Implantação do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos.

A Presidente do Conselho Estadual de Educação de Roraima, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto no Art. 13, inciso VI do Regimento Interno e com fundamento no Parecer CEE/RR nº 171/08, aprovado em 10 de outubro de 2008;

RESOLVE:

10 out 2008
00:00

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS DE RORAIMA
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA – CEERR
Av: Santos Dumont n° 1917 São Francisco. CEP. 69.305-340
Tel. 3624-1555 / 3224-7349

RESOLUÇÃO CEE/RR Nº 13/08, de 10 outubro de 2008.

Autoriza o funcionamento dos Cursos de Nível Técnico em Higiene Dental e em Meio Ambiente do Centro de Educação Técnica e Especializada de Roraima – CETERR.

A Presidente do Conselho Estadual de Educação de Roraima, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto no Art. 13, inciso VI do Regimento Interno e com fundamento no Parecer CEE/RR nº 172/08, aprovado em 10 de outubro de 2008,

RESOLVE:

10 out 2008
00:00

PROCESSO N.º 449/08 DELIBERAÇÃO 002/08 APROVADA EM 10/10/08 CÂMARA DE ENSINO FUNDAMENTAL INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Norma para a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de nove anos, a partir do ano letivo de 2009. RELATOR: ARCHIMEDES PERES MARANHÃO O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista a Lei Federal n.º 11.274/06, a Emenda Constitucional n.º 53/06, o Parecer n.º 02/08 da Câmara de Ensino Fundamental, que a esta se incorpora e ouvida a Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

10 out 2008
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 19/11/2008

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior

UF: DF

ASSUNTO: Reexame do Parecer CNE/CES nº 132/2008, que aprecia a Indicação CNE/CES nº 3/2007, que propõe à Presidência da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a designação de Comissão interna para estudar e apresentar parecer sobre restrição à utilização de determinadas denominações por Instituições de Educação Superior.

COMISSÃO: Aldo Vannucchi e Milton Linhares

PROCESSO Nº: 23001.000078/2007-02

PARECER CNE/CES Nº: 204/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 9/10/2008

09 out 2008
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 15/4/2009, Seção 1, Pág. 8.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: ENSINE – Educação e Ensino Ltda.

UF: PE

ASSUNTO: Recurso contra a decisão do Secretário da SESu que, por meio da Portaria nº 194/2008, indeferiu o pedido de autorização do curso de graduação em Psicologia do Instituto Unificado Europeu do Brasil – IUNE.

RELATORA: Maria Beatriz Luce

PROCESSO Nº: 23001.000078/2008-85

PARECER CNE/CES 199/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 9/10/2008

09 out 2008
00:00

AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Associação Jacarepaguá de Ensino Superior – UF: RJ

ASSUNTO: Retificação do Parecer CNE/CES nº 165/2008, que responde se as Faculdades Integradas de Jacarepaguá são torizadas a ministrar qualquer curso de pós-graduação lato sensu, na modalidade a distância.

RELATOR: Antônio de Araújo Freitas Júnior

PROCESSO Nº: 23001.000057/2008-60

PARECER CNE/CES 198/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 9/10/2008

09 out 2008
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 03/12/2008

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Sociedade Brasileira de Instrução – UF: RJ

ASSUNTO: Revisão do Parecer CNE/CES no 33/2008, no que se refere ao vínculo institucional de programas de pós-graduação ministrados pela Universidade Candido Mendes.

RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone

PROCESSO No: 23001.000171/2008-90

PARECER CNE/CES 217/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 9/10/2008

09 out 2008
00:00