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Ementa: Cabe a reparação por dano moral, o despedimento de professor sem justa causa, de forma vexatória e fora do período usual praticado pelos estabelecimentos de ensino. No caso, o professor sofreu humilhação na presença de seus alunos, quando foi retirado de sala de aula para comparecer á direção da instituição de ensino a fim de ser demitido.

03 out 2008
00:00

Ementa: No caso, conforme se depreende sobre o estatuído em cláusula do acordo coletivo de trabalho dos professores, “a redução do número de aulas ou da carga-horária do professor, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrícula, não motivadas pelo empregador, só terá validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões”. Portanto, havendo a redução do número de aulas, e obedecendo o previsto no acordo coletivo, configura-se a resilição parcial do contrato de trabalho, sendo a indenização equivalente à remuneração mensal que seria devida pela carga horária diminuída multiplicada por ano de contratação que contar o professor no estabelecimento, fixada no instrumento normativo, sob pena de nulidade.

03 out 2008
00:00

Ementa: Estando configurado que o professor laborou no horário após às 22;00 h.,certo é que,cabe o pagamento de adicional noturno por exigência normativa.

03 out 2008
00:00

Como ressaltado no despacho agravado, o acórdão da C. Turma ao concluir pela possibilidade de redução da carga horária do professor, desde que não haja diminuição do valor da hora-aula decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1: Professor. Redução da carga horária. Possibilidade.

03 out 2008
00:00

A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que o Município de São Paulo pretendia tributar imóvel (IPTU) de propriedade de fundação caracterizada como entidade de assistência social. O recorrente alegava que a imunidade alcançaria apenas os imóveis vinculados a atividade específica da fundação e não clube utilizado por funcionários desta com fins de recreação e lazer.

29 set 2008
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Ementa: Tem-se que, o salário hora-aula não remunera apenas o trabalho desenvolvido no âmbito da instituição de ensino, mas a atividade inerente à função docente como um todo, aí incluídas as atividades de preparação de aulas, correção de provas e trabalhos, conforme disposto no artigo 67, VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Portanto, o período de tempo dedicado ao planejamento das aulas, à correção das provas e dos trabalhos, não fundamenta o pagamento de horas atividade.

25 set 2008
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