Legislação

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Unidade: Comissão de Direito Educacional
Número: CEE 25/2009

Ementa:

Declara nulidade de Estudos e Atos Escolares praticados pelo Centro de Ensino de Saúde e Enfermagem LTDA-ME, sob as condições e na forma que indica.

Texto:

RESOLUÇÃO CEE Nº 25, DE 24 DE MARÇO DE 2009

Declara nulidade de Estudos e Atos Escolares praticados pelo Centro de Ensino de Saúde e Enfermagem LTDA-ME, sob as condições e na forma que indica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. nº 22 da Resolução CEE nº 15, de 2001 e o Parecer Conclusivo CEE nº 63, de 2009 – Comissão de Direito Educacional, aprovado na Sessão de 24/03/2009, exarado com fundamento no art. nº 50, inciso III do Regimento Interno do CEE-BA, aprovado pelo Decreto nº 7.532, de 19 de fevereiro de 1999, e ainda,

Considerando que as situações descritas nos autos encontram-se “sub judice” nas instâncias judiciais competentes, além do que consta nos processos 0064925-8/2008, 0017703-8/2008 e 0053013-3/2008,

RESOLVE:

05 abr 2009
00:00

CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 71/2009-CEDF Processo nº 410.003001/2008 Interessado: Centro Educacional Renascença – Aprova a Proposta Pedagógica e as matrizes curriculares do ensino fundamental de oito e de nove anos do Centro Educacional Renascença, operacionalizadas a partir do ano letivo de 2007. – Por outra providência.

03 abr 2009
00:00

CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 72/2009-CEDF Processo nº 0410.003050/2008 Interessado: Instituto Espírita de Educação – Aprova a Proposta Pedagógica, incluindo as matrizes curriculares para o ensino fundamental de nove anos – 1º ao 5º, com implantação gradativa, e para o ensino fundamental de oito anos – 3ª e 4ª séries, em extinção progressiva. – Por outras providências.

03 abr 2009
00:00

CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer n° 68/2009-CEDF Processo n° 410.007 619/2007 Interessado: Instituto Monte Horebe – Recredencia, para oferecer educação a distância, por delegação de competência, a partir de maio de 2008 até 31/12/2012, o Instituto Monte Horebe, mantido pela Master Cursos Técnicos e Preparatórios Ltda., situado no SGAS 914, Conjunto A/Parte, Brasília-DF. – Por outra providência.

03 abr 2009
00:00

CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 69/2009-CEDF Processo nº 410.003017/2008 Interessado: Colégio Maria Regina – Aprova a Proposta Pedagógica, incluindo as matrizes curriculares do ensino fundamental de oito anos – 3ª à 8ª série e de nove anos – 1º ao 9º. – Por outras providências.

03 abr 2009
00:00

CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer n° 70/2009-CEDF Processo n° 410.000847/2007 Interessado: Colégio Educativo – Autoriza o ensino fundamental de nove anos, com implantação gradativa a partir de 2007, em convivência com o ensino fundamental de oito séries, oferecido pelo Colégio Educativo, situado na ADE Sul, Conjunto 3, Lote 41, Samambaia-DF, mantido por C & E Escola Ativo Ltda. – Aprova a Proposta Pedagógica incluindo as matrizes curriculares do ensino fundamental de oito anos e de nove anos. – Por outras providências.

03 abr 2009
00:00