Já que as guerras nascem nas mentes dos homens, é na mente dos homens que…
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO N] 11, DE 10 DE JULHO DE 2006
Revogação de atos normativos no âmbito da Câmara de Educação Superior do CNE.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 167/2006, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 6/7/2006, publicado no DOU de 10/7/2006, e Considerando que compete ao Conselho Nacional de Educação recomendar a revogação dos atos normativos elaborados no âmbito de sua atuação, usando das prerrogativas que lhe são conferidas pelo § 1º, do art. 9º, da Lei nº 9.394/1996, combinado com o disposto nos arts. 7º e 9º, § 2º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995;
(*) (**) Dispõe sobre o registro de diplomas nos dois primeiros anos de vigência da Lei 9.394/96.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 48 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e ainda o Parecer 297/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 9/7/97,
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (*) (**)
Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, no artigo 48, parágrafo 2º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES 1.299/2001, homologado pelo Senhor Ministro da Educação, em 4 de dezembro de 2001, resolve:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
(*)
Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, e nos Pareceres CNE/CES nºs 1.299/2001 e 146/2007, homologados por Despachos do Senhor Ministro da Educação, publicados no DOU de 4/12/2001 e de 24/9/2007, respectivamente, resolve:
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo decreto nº 1.845, de 28 de março de 1996, e tendo em vista o parecer nº 18/99 da câmara de educação superior do conselho nacional de educação, conforme consta do processo nº 23001.000035/99-84, do ministério da educação, resolve:
PARECER HOMOLOGADO
(*) (*)
Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 15/08/1997
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – UF: DF
ASSUNTO: Propõe critérios para Convalidação de Estudos.
RELATOR CONSELHEIRO: Arnaldo Niskier
PROCESSO Nº: 23001.000127/96-58
CÂMARA OU COMISSÃO: CES
APROVADO EM: 10/7/1996
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR/CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Regulamentação do Art. 48 da Lei nº 9.394/96.
CES-Par. 297/97, aprovado em 7/5/97 (Proc. 230001.000230/97-98)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Secretaria de Educação Superior do MEC – UF: DF
ASSUNTO: Reconsideração do Parecer CNE/CES 771/2001, que trata do prazo para registro de diplomas, tendo em vista a Portaria MEC 322/99.
RELATOR(A): Éfrem de Aguiar Maranhão.
PROCESSO Nº: 23001.000140/2001-62
PARECER CNE/CES 287/2002
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 4/9/2002
D.O.U.: 17.10.1974
EMENTA – As isenções do art. 25. do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400/66) referem-se a eventual lucro em atividades que se integrem nos objetivos ou finalidades da entidade, estritamente consideradas.
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