Parecer CEE/SC 203, de 28/08/2012 – Educação para Jovens e Adultos em situação de privação…
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Fixa normas para autorização de funcionamento de instituições privadas de Educação Infantil do Sistema de Ensino do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Constituição Federal, em especial a Emenda Constitucional nº 53, de 2006;
– as disposições da Lei Federal nº 9.394/1996, publicada no D.O.U. de 23/12/1996;
– as disposições das Leis que alteraram a Lei Federal nº 9.394/1996, em especial as de nos 11.114/2005 e 11.274/2006;
– a necessidade de atualização das normas para a oferta de Educação Infantil em instituições privadas;
– o Parecer CME Nº 01, de 24 de abril de 2007;
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 1º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direito da criança de zero a cinco anos e onze meses, a que o Poder Público e a família têm o dever de atender.
Art. 2º A autorização de funcionamento e a inspeção das instituições privadas de Educação Infantil, que atuam na educação de crianças de zero a cinco anos e onze meses, serão reguladas pelas normas desta Deliberação.
Parágrafo único. Entende-se por instituições privadas de Educação Infantil aquelas enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 9.394/1996.
Art. 3º A Educação Infantil será oferecida em:
I – creches, para crianças de até 3 (três) anos e onze meses de idade; e
II – pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.
§1º A modalidade creche organiza-se conforme a faixa etária de:
a) zero até 11 (onze) meses – Berçário I;
b) 1 (um) ano até 1 (um) ano e 11 (onze) meses – Berçário II;
c) 2 (dois) anos até 2 (dois) anos e 11 (onze) meses – MaternaI I;
d) 3 (três) anos até 3 (três) anos e 11 (onze) meses – Maternal II.
§2º A modalidade pré-escola denomina-se conforme a faixa etária:
a) 4 anos até 4 anos e 11 meses – Pré-Escola I;
b) 5 anos até 5 anos e 11 meses – Pré-Escola II.
Art. 4º As crianças com deficiências integrarão os grupos comuns, sempre que possível, nos termos da Del CME nº 11/2004.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 5º A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seu aspecto físico, psicológico, emocional, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 6º A Educação Infantil tem como objetivos proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar da criança, seu desenvolvimento físico, motor, emocional, intelectual, moral e social, a ampliação de suas experiências e estimular o interesse da criança pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.
Parágrafo único. Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de zero a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, a Educação Infantil cumpre duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar.
Art. 7º As instituições de Educação Infantil poderão funcionar em diferentes horários: I. parcial – aquele em que o aluno frequenta um dos turnos de funcionamento;
II. ampliado – aquele em que o aluno frequenta um dos turnos e amplia sua permanência no estabelecimento sem, no entanto, completar o horário do outro turno;
III. integral – aquele em que o aluno frequenta o horário correspondente aos dois turnos de funcionamento.
Parágrafo único. A Educação Infantil pressupõe atividades pedagógicas, logo, não se admite o funcionamento em horário noturno.
Art. 8º As instituições que optarem pelo horário integral e/ou ampliado deverão apresentar o plano de atividades, na forma do Anexo V, com a indicação dos responsáveis pelo desenvolvimento das atividades e os espaços físicos que serão ocupados.
Parágrafo único. O atendimento no horário integral e/ou ampliado, quando realizado por profissionais especializados, será supervisionado pelo Coordenador Pedagógico ou pelo Diretor.
CAPÍTULO III
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 9º O Projeto Político-Pedagógico, que não será objeto de avaliação ou de aprovação por parte do Poder Público, deve estar fundamentado numa concepção de criança como cidadã, como pessoa em processo de desenvolvimento, como sujeito ativo da construção do seu conhecimento, como sujeito social e histórico.
Art. 10 A elaboração do Projeto Político-Pedagógico observará o que dispõe a legislação aplicável, em especial os artigos 12 e 13 da Lei Federal nº 9.394/1996 e os dispositivos da Lei Federal nº 8.069/1990.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, a instituição privada de Educação Infantil conta com irrestrita liberdade para elaborar e aplicar seu Projeto Político-Pedagógico, sugerindo-se que contemple os seguintes aspectos:
fins e objetivos do Projeto Político-Pedagógico;
II. concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;
III. características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;
IV. regime de funcionamento, descrevendo com clareza como se dará o funcionamento do horário parcial, do horário ampliado e do horário integral;
V. espaço físico, instalações e equipamentos;
VI. relação de pessoal, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;
VII. organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;
VIII. proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade;
IX. processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança; e
X. processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental, quando houver.
§ 2º Nos casos de pedido para funcionamento como instituição bilíngue, inserir no Projeto Político-Pedagógico qual será a segunda língua a ser ministrada e a forma de funcionamento, nos termos do Parecer CME “N” nº 1 de 2007, e disposto nos incisos IV, V, VI e VII.
§ 3º Nos casos de pedidos para funcionamento em horário integral e/ou ampliado, inserir no Projeto Político-Pedagógico o disposto nos incisos IV, V, VI e VII.
Art. 11 A avaliação na Educação Infantil será realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para essa etapa da educação, e não poderá ocasionar, em hipótese alguma, a retenção do aluno.
Art. 12 Os critérios para a organização de grupos decorrerão das especificidades do Projeto Político-Pedagógico, atendida a seguinte relação criança/profissional, considerando professor e auxiliar:
I – Na faixa etária de zero a um ano e onze meses, para cada grupo de até vinte quatro crianças, em espaços físicos distintos ou não, um professor, exigindo-se um auxiliar para cada grupo de até seis crianças;
II – Na faixa etária de dois anos até dois anos e onze meses, para cada grupo de até vinte quatro crianças, em espaços físicos distintos ou não, um professor, exigindo-se um auxiliar para um grupo de até quinze crianças e dois auxiliares, a partir da décima sexta criança;
III – Na faixa etária de três anos até três anos e onze meses, para cada grupo de até vinte e quatro crianças, em espaços físicos distintos ou não, um professor, exigindo-se um auxiliar para um grupo de até vinte crianças e dois auxiliares, a partir da vigésima primeira criança;
IV – Na faixa etária de quatro anos até cinco anos e onze meses, para cada grupo de até vinte e cinco crianças, em único espaço físico, um professor.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, em se tratando de atividades em espaços físicos diferentes, a entidade deverá prover auxiliares, de modo que seja mantido em cada um deles, pelo menos um profissional, considerando a atuação do professor em um dos grupos e de um auxiliar em cada grupo formado.
Art.13 As instituições podem optar por funcionamento com grupos compostos por crianças de faixas etárias diferentes na modalidade creche e, também, na modalidade pré-escola, obedecendo à relação profissional/criança correspondente a menor faixa etária.
Art. 14 O Regimento Escolar é o documento normativo elaborado pela instituição privada de Educação Infantil, de acordo com a legislação vigente, de sua inteira responsabilidade, devendo ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único. Todas e quaisquer alterações na estrutura, composição e funcionamento da escola deverão ser incluídas no Regimento Escolar, sob forma de adendo ou reformulação e serão, também, devidamente registradas em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
CAPÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 15 A equipe pedagógica nas instituições privadas de Educação Infantil será composta pelo Diretor, Coordenador Pedagógico e Professores.
§1º À equipe pedagógica serão acrescentados auxiliares que atuarão sob a orientação do professor, de acordo com a relação profissional/aluno mencionada nesta Deliberação.
§2º Exige-se, como formação mínima para o Auxiliar, a conclusão do Ensino Fundamental.
Art. 16 Os horários do Diretor e do Coordenador Pedagógico deverão ser organizados de modo que sempre haja um responsável durante o período de funcionamento, observando-se a carga horária mínima de 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte horas) semanais.
§1º Na ausência de um dos profissionais por algum impedimento legal, o outro deverá se organizar para atuar durante todo o horário de funcionamento.
§2º Considerando o que dispõe o § 1º, as funções de Diretor e Coordenador Pedagógico serão exercidas por profissionais distintos.
§3º O Representante Legal responsabilizar-se-á pelo funcionamento, na eventualidade da ausência dos profissionais a que se refere o caput.
Art. 17 A direção das entidades privadas de Educação Infantil será exercida por, no mínimo, um profissional formado em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação, em Administração Escolar, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 18 A Coordenação Pedagógica será exercida por um profissional detentor de, pelo menos, uma das seguintes formações:
em nível médio, modalidade Normal;
em nível superior, Licenciatura e/ou Bacharelado em Pedagogia;
III. em nível de Pós-Graduação em Educação, com o mínimo de 360 (trezentas sessenta) horas.
§ 1º No caso de Anexo, conforme previsto no artigo 34 desta Deliberação, a direção poderá ser exercida por um Coordenador, com a formação mínima exigida no caput, a ser devidamente cadastrado pelo órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação, mediante requerimento da entidade mantenedora da instituição privada de Educação Infantil.
§ 2º Em se tratando de funcionamento da Educação Infantil no mesmo prédio em que funcione outra etapa da Educação Básica, a direção já cadastrada poderá ser responsável pelo funcionamento da Educação Infantil, desde que efetue o cadastramento junto à Secretaria Municipal de Educação (SME).
§ 3º Em se tratando de instituição bilíngüe, exige-se para o profissional da coordenação da segunda língua, além da habilitação/proficiência no idioma escolhido, a formação prevista nos incisos I ou II ou III, aceitando-se, também, o exercício de cinco anos na função, como formação em serviço.
Art. 19 A docência da Educação Infantil será exercida por um profissional detentor de, pelo menos, uma das seguintes formações:
em nível médio, modalidade Normal;
II. em nível superior, em cursos de graduação, legalmente habilitado para o magistério na Educação Infantil.
Art. 20 A escola bilíngue contratará, para lecionar o idioma escolhido pela instituição, professor com habilitação/proficiência na segunda língua, ficando sua atuação na Educação Infantil condicionada aos planejamentos elaborados juntamente com os demais professores e o Coordenador mencionado no § 3º do artigo 18.
Parágrafo único. Compete ao Coordenador Pedagógico supervisionar a execução do planejamento de que trata o caput.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 21 Os espaços serão organizados e destinados de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da instituição de Educação Infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, respeitadas as suas necessidades e capacidades.
§ 1º Os espaços utilizados pelas crianças do Berçário I e II que sejam destinados às atividades, ao repouso, às instalações sanitárias, à recreação e ao lazer – deverão ser claramente definidos, de maneira a garantir o seu uso com exclusividade, ou havendo a necessidade de serem compartilhados, o sejam, apenas, com as crianças das demais faixas etárias da Educação Infantil.
§ 2º Em se tratando de escolas onde já funcione(m) outra(s) etapa(s) da Educação Básica, os espaços reservados para uso das crianças da pré-escola poderão ser compartilhados com alunos, se for o caso, do Ensino Fundamental cujas faixas etárias sejam próximas.
Art. 22 O imóvel destinado à Educação Infantil adequar-se-á ao fim a que se destina e atenderá às normas e especificações técnicas da legislação pertinente.
Parágrafo único. O imóvel deverá apresentar condições adequadas de higiene, salubridade e segurança das instalações.
Art.23 Os espaços físicos deverão atender às diferentes funções da instituição de Educação Infantil e conter uma estrutura básica que contemple:
espaço para recepção;
II. espaço para professores, para os serviços administrativos, pedagógicos e de apoio;
III. salas para atividades das crianças, com boa ventilação e iluminação, com mobiliário e equipamentos adequados;
IV. condições para o preparo e/ou fornecimento de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;
V. instalações sanitárias suficientes, próprias para uso das crianças da faixa etária da Educação Infantil, e instalações sanitárias separadas, para uso dos adultos e dos alunos do Ensino Fundamental se a instituição ministrá-la, excetuando-se os casos previstos nos §§ 1º e 2º do Artigo 21 desta Deliberação.
VI. berçário para crianças com até um ano de idade, provido de berços individuais, área livre para movimentação das crianças, locais para amamentação e para higienização, com balcão e pia, e espaço apropriado para o banho de sol; e
VII. área coberta para atividades externas, compatível com a capacidade de atendimento e localização.
§ 1º As refeições poderão ser feitas na(s) sala(s) de atividades, em horários próprios e em condições adequadas, ficando a critério da instituição a existência de refeitório.
§ 2º Na existência de refeitório e de a instituição atender, também, a outra(s) etapa(s) da Educação Básica, a utilização do mesmo poderá ser feita em horário exclusivo ou compartilhado com os alunos de idade próxima aos da Educação Infantil.
§ 3º No que diz respeito às dependências destinadas às atividades educacionais de recreação e ao repouso, a área mínima disponível deve ser da ordem de um metro quadrado por criança, observado o limite de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área física.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 24 O processo para autorização de funcionamento será autuado, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias do prazo previsto para início das atividades, no protocolo setorial da Secretaria Municipal de Educação (SME), após o encaminhamento da Gerência de Regularização Escolar, e deverá conter:
I. requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação, subscrito pelo Representante Legal da entidade mantenedora, comprovada a representação por documento hábil anexado ao requerimento, caso ela não esteja explicitada em cláusula do Ato Constitutivo da mantenedora, ou em instrumento de alteração devidamente registrado; (anexo I) cópia do ato constitutivo da entidade mantenedora, registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ);
III. cópia do último instrumento de alteração contratual efetuado, caso haja, devidamente registrado na forma do inciso II deste artigo;
IV. cópia da prova de identidade e de residência da pessoa física mantenedora, ou dos sócios proprietários da pessoa jurídica mantenedora da instituição, consistindo de cópias da cédula de identidade, do CPF (caso não mencionado na cédula de identidade) e de um dos seguintes comprovantes de residência, excluída a possibilidade de aceitação de declaração de terceiros:
a) conta de prestação de serviços públicos em seu nome;
b) documento emitido em seu nome por órgão da administração pública;
c) correspondência de instituição bancária, ou de crédito, em seu nome;
d) contrato de locação em seu nome;
e) recibo de pagamento de condomínio em seu nome.
V. comprovante de inscrição da mantenedora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
VI. prova de idoneidade financeira da entidade mantenedora da instituição, consistindo de certidão negativa do cartório de distribuição pertinente, com validade na data de formação do processo;
VII. cópia do comprovante de direito ao uso do imóvel, consistindo de:
a) contrato de locação por tempo igual ou superior a 3 (três) anos, com período a vencer de, no mínimo, 2 (dois) anos, na data da formação do processo de pedido de autorização de funcionamento, ou;
b) de escritura de propriedade, registrado no Registro Geral de Imóveis (RGI) ou;
c) documento de cessão em regime de comodato.
Parágrafo único. Nos casos, previstos nas alíneas a e c, menção expressa ao uso para funcionamento de estabelecimento escolar, registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
VIII. declaração da capacidade máxima de matrículas, para fim de menção no Ato de Autorização de Funcionamento, apurada pela consideração do número total de vagas do conjunto de dependências físicas e dos turnos de funcionamento, destacando-se o quantitativo de vagas reservadas ao regime de horário integral/ampliado (anexo IV);
IX. designação da equipe de Direção, na forma do artigos 17 e 18 desta Deliberação, juntando cópias (anexo II):
a) da cédula de identidade;
b) do CPF, caso não mencionado na cédula de identidade;
c) do comprovante de habilitação para o exercício da função;
d) do comprovante de residência, de acordo com o inciso IV deste artigo;
e) disponibilidade de horário de modo que, durante o horário de funcionamento, haja sempre um responsável.
X. cópia do comprovante, emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo, de regularização ou do pedido de regularização do imóvel, mediante transformação de uso ou habite-se;
XI. na existência de piscina no imóvel, cópia do documento do Grupo Marítimo de Salvamento, atestando suas condições de segurança e adequação para uso das crianças;
XII. cópia do Regimento Escolar e das eventuais alterações, se for o caso, devidamente registrados em Cartório de Títulos e Documentos;
XIII. cópia do Projeto Político-Pedagógico, devidamente assinado pelo Diretor e pelo Representante Legal da Mantenedora.
Art. 25 Todos os documentos solicitados nesta Deliberação, poderão ser apresentados da seguinte forma:
a) cópia simples e legível, acompanhada do original, para que o servidor aponha o “confere com o original”, ou ;
b) cópia autenticada.
Art. 26 Nos casos em que a instituição não possua autorização de funcionamento junto à SME e pretenda ministrar, pelo menos, uma das modalidades de Educação Infantil, deverá autuar processo de autorização, nos termos do art. 24 deste Ato Normativo.
Art. 27 A instituição que já possua autorização da SME poderá lmplantar a outra modalidade da Educação Infantil, ou ampliar a faixa etária de atendimento, mediante a autuação de processo administrativo, contendo os seguintes documentos:
I – os documentos listados no artigo 24 incisos I, III, VIII, XII e se for o caso da implantação prevista para outro endereço, os incisos VII e X;
II – cópia da inscrição municipal;
III – cópia do Ato Autorizativo para funcionamento nas demais etapas; e
IV – indicação de um Coordenador, nos termos do artigo 18 § 1º desta Deliberação.
Art. 28 A mudança do endereço de funcionamento prescinde de nova autorização, devendo, contudo, o Representante Legal autuar processo com a documentação prevista no artigo 24 incisos I, III, VII, VIII, IX, X, XI (se for o caso) e XII.
Art. 29 Cabe ao órgão regional da SME, após exame preliminar do processo e, no máximo, até 30 (trinta) dias após sua autuação, designar, por meio de Ordem de Serviço, Comissão Verificadora, para pronunciar-se sobre as condições de funcionamento para autorização inicial, implantação, mudança de endereço, endereço descentralizado, alteração no espaço físico e encerramento das atividades.
Parágrafo único. A Comissão Verificadora de que trata o caput deste artigo será composta por três servidores lotados na Coordenadoria Regional de Educação, em cuja jurisdição se localize a instituição requerente e contará com o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da Ordem de Serviço Designatória, para pronunciar-se conclusivamente, em relatório circunstanciado, autuado no corpo do processo, quanto ao pleito submetido ao Poder Público.
Art. 30 Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da autuação do processo e não tendo o Poder Público se pronunciado conclusivamente, o requerente pode dar início às atividades da instituição educacional, ficando – contudo – obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ou a serem formuladas pelo Poder Público, visando ao pleno atendimento das presentes normas e à consequente emissão do Ato Autorizativo do qual, obrigatoriamente, deverão constar as circunstâncias do início das atividades.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo têm sua contagem interrompida para cumprimento de exigência, segundo dispõe a legislação municipal específica, em especial, o Decreto Municipal nº 2.477/1980.
Art. 31 No estudo do pedido de autorização, bem como nos casos de pedido de implantação da etapa de Educação Infantil, alteração de endereço e endereço descentralizado, além de examinar a documentação autuada no corpo do processo, a Comissão Verificadora deverá:
I – verificar, in loco, as condições para atendimento do pleito, à luz desta Deliberação;
II – analisar os autos processuais perante as normas e, considerando o resultado da(s) visita(s) ao imóvel, pronunciar-se conclusivamente sobre as condições para deferimento ou indeferimento do pedido submetido ao Poder Público, observando que:
a) na hipótese de conclusão favorável, deve dar pronta ciência ao requerente no corpo do processo, de que está, automaticamente, autorizado a funcionar, nas bases discriminadas no laudo conclusivo da Comissão Verificadora até a emissão do Ato Autorizativo pelo Poder Público, a quem cabe providenciar sua entrega ao Representante Legal da Mantenedora, mediante recibo no corpo do processo;
b) o laudo conclusivo favorável substitui, para todos os fins, o Ato Autorizativo até sua expedição, e este último, quando emitido, terá consignada a data da emissão do laudo favorável como a de início de funcionamento autorizado da instituição como um todo ou da implantação da etapa de Educação Infantil ou, ainda, da mudança de endereço;
Art. 32 No caso de parecer desfavorável, a que se reporta o artigo 31, a Comissão Verificadora deve dar pronta ciência de seus termos ao requerente, fornecendo-lhe cópia do parecer, mediante recibo no corpo do processo, relacionando a(s) exigência(s) documental(is) e ou situacional(is).
§1º Pelo não cumprimento da (s) exigência (s), observado o prazo estabelecido pela legislação em vigor, o processo será arquivado por perempção.
I – a perempção será levantada, a qualquer tempo, mediante o cumprimento da (s) exigência (s) formulada (s) que originaram o indeferimento, observando-se a validade dos documentos anexados ao processo administrativo (anexo VI);
II – o levantamento da perempção poderá ocorrer, no máximo, 3 (três) vezes, em conformidade com o Decreto Municipal nº 2.477/1980.
§ 2º Na hipótese de discordância do pronunciamento da Comissão Verificadora, o Representante Legal poderá interpor recurso junto ao Conselho Municipal de Educação (CME), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do indeferimento em Diário Oficial, esclarecendo-se que, mesmo na hipótese de interposição de recurso, não será permitido o funcionamento até a emissão de parecer favorável.
Parágrafo único. Nenhuma instituição de Educação Infantil pode funcionar sem laudo favorável da Comissão Verificadora ou Ato de Autorização, ou de credenciamento, na forma da legislação, exceto no caso previsto no artigo 30.
Art. 33 A ciência, pelo interessado, do pronunciamento da Comissão Verificadora/Supervisão, se dará:
a) no corpo do processo; ou
b) por publicação em Diário Oficial; ou
c) por comprovante de aviso de recebimento (A.R.) fornecido pelo órgão postal, identificando o receptor e o dia do recebimento da mensagem.
Art. 34 O Ato de Autorização poderá ser estendido a unidades descentralizadas – Anexos – da mesma instituição, desde que:
a) o(s) endereços(s) descentralizado(s) se localize(m) na mesma área de jurisdição da Coordenadoria Regional de Educação (E/CRE) a qual se vincula o endereço principal;
b) após exame da documentação referente ao imóvel, discriminada no artigo 24 incisos I, III, VII, VIII, X, XI (se for o caso) e XII, desta Deliberação, e visita(s) ao local, a Comissão Verificadora emita laudo favorável ao funcionamento do Anexo; e
c) respeitados os termos constantes da Portaria de Deferimento de Funcionamento da(s) unidade(s) já autorizada(s).
Art. 35 Uma vez autorizado o funcionamento do estabelecimento de ensino, cumpre à entidade mantenedora comunicar ao órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação, mediante a autuação de processo, toda e qualquer modificação de sua organização ou de qualquer outro aspecto constante do Ato Autorizativo, sob pena de, em assim não procedendo, submeter-se às sanções previstas na legislação.
Parágrafo único. É vedado o funcionamento de instituição de Educação Infantil que não possua Ato Autorizativo ou de Credenciamento, ou, ainda, Laudo Favorável da Comissão Verificadora, exceto o caso previsto no artigo 30.
CAPÍTULO VII
DA INSPEÇÃO
Art. 36 A inspeção nas instituições de Educação Infantil é de responsabilidade do Sistema Municipal de Ensino e compreende:
I – a observância da legislação educacional e das decisões do Conselho Municipal de Educação;
II – o acompanhamento do processo de autorização; e,
III – a avaliação sistemática do estabelecimento.
Parágrafo único. A inspeção a que se refere o caput ocorrerá em todas as instituições que ministrem a Educação Infantil.
Art. 37 Compete ao órgão específico do Sistema definir e implementar procedimentos descentralizados de supervisão, avaliação sistemática e controle da Educação Infantil em instituições privadas.
§1º Os procedimentos a que se referem o caput incluem a verificação do cumprimento dos termos do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar na sua aplicação no cotidiano escolar; e a preservação ou aprimoramento das condições físicas e pedagógicas que ensejaram a autorização do funcionamento das atividades de Educação Infantil.
§2º Quando constatado que a instituição não cumpre a legislação pertinente, comunicam-se imediatamente tais irregularidades ao órgão próprio do sistema.
§3º Recebida a comunicação de irregularidade, a Coordenadoria Regional de Educação designará uma Comissão Verificadora para apresentar relatório circunstanciado, o qual será devidamente encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, para decisão, assegurada ampla defesa à instituição.
CAPÍTULO VIII
DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 38 O encerramento das atividades da Educação Infantil constitui processo que culmina com a publicação de Ato de Encerramento de Atividades e tanto pode decorrer de iniciativa da própria instituição, quanto de iniciativa do Poder Público.
Art. 39 O encerramento das atividades por iniciativa da própria instituição se inicia com a autuação de requerimento, firmado pelo Representante Legal da entidade mantenedora.
Art. 40 O encerramento de atividades por iniciativa do Poder Público se inicia com relatório circunstanciado, autuado em corpo de processo, firmado por servidor responsável pelas atividades de inspeção, devidamente identificado e compreende um conjunto de procedimentos que abrange a oportunidade de a instituição se justificar e restaurar as condições de plena regularidade do funcionamento, desde que as atividades educacionais não tenham cessado ao arrepio da legislação.
§ 1º Constatada a cessação das atividades educacionais sem prévia comunicação ao Poder Público, da forma prevista nesta Deliberação, o Conselho Municipal de Educação deliberará sobre o encerramento, de jure, das atividades da Educação Infantil, ou da instituição de Educação Infantil, neste caso dando ciência ao Conselho Estadual de Educação.
§ 2º Para dar cumprimento às disposições deste artigo, o órgão regional da SME, com jurisdição sobre o endereço em que se localiza a instituição designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a autuação do processo, Comissão Verificadora encarregada de elaborar relatório conclusivo sobre o encerramento das atividades, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato de sua designação.
§ 3º Consideradas a natureza facultativa da Educação Infantil e a inexigibilidade de apresentação pelo aluno de documentação comprobatória de sua realização, quando do encerramento das atividades de Educação Infantil, a destinação do arquivo escolar referente a esta etapa ficará sob a exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 Ficam ratificados os Atos Autorizativos de instituições de Educação Infantil emitidos pela Secretaria de Estado de Educação ou pela Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, desde que mantidas as mesmas condições apresentadas à época da autorização.
Art. 42 Quando houver necessidade de atendimento em dias ou períodos não coincidentes com o funcionamento previsto no calendário escolar, as instituições de ensino que optarem pelo funcionamento diferenciado poderão equacionar soluções, segundo critérios responsáveis próprios, planejando atividades voltadas para o lazer, a arte e a cultura, designando profissionais qualificados, sempre sob a orientação e supervisão da Coordenação Pedagógica e/ou Direção, desde que respeitada a legislação trabalhista.
Art. 43 Os processos das instituições privadas de Educação Infantil, ora em tramitação, reger-se-ão pela legislação vigente na data de sua autuação, a não ser que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Deliberação, o requerente manifeste, por escrito, no corpo do processo, sua opção pela tramitação segundo as presentes normas.
Art. 44 A instituição que, na presente data, esteja funcionando irregularmente, sem Ato Autorizativo, e que busque sua integração ao Sistema Municipal de Ensino, por intermédio de pedido de autorização de funcionamento, terá acrescida às exigências documentais listadas nos incisos do artigo 24, a comprovação da habilitação e do vínculo trabalhista das equipes técnico-administrativa, docente e dos auxiliares, quando houver.
Art. 45 A instituição que, na presente data, não possuir os horários do Diretor e do Coordenador Pedagógico, consonante com as disposições contidas no artigo 16, será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da presente Deliberação, para adotar providências necessárias ao cumprimento das normas ora estabelecidas.
Art. 46 As instituições de que trata a presente Deliberação, deverão manter em seu Quadro Permanente de profissionais, um Professor ou Pedagogo especializado em Educação Especial, ao qual caberá promover a adaptação do trabalho escolar às características do aluno deficiente.
Art. 47 Compete ao órgão regional da Secretaria Municipal de Educação, sempre que detectar instituição de Educação Infantil que esteja funcionando irregularmente, comunicar o fato, de imediato, à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização correspondente, a fim de que sejam tomadas as devidas providências.
Art. 48 Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Deliberação CME nº 15/2007.
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada pelos presentes.
Ana Celeste Vasconcellos Reis Moraes
Ana Maria Gomes Cezar
Donaldo Bello de Souza.
Jurema Regina Araujo Rodrigues Holperin
Kátia Maria Max
Luiz Otávio Neves Mattos
Luiza Dantas Vaz
Marcelo Pereira
Mariza de Almeida Moreira
Mariza Lomba Pinguelli Rosa
Roberto Guarda Martins
Sérgio Sodré Peçanha
DELIBERAÇÃO CME/RJ 022/2012 – AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL Fixa normas para autorização de funcionamento de instituições privadas de Educação Infantil do Sistema de Ensino do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Constituição Federal, em especial a Emenda Constitucional nº 53, de 2006;
– as disposições da Lei Federal nº 9.394/1996, publicada no D.O.U. de 23/12/1996;
– as disposições das Leis que alteraram a Lei Federal nº 9.394/1996, em especial as de nos 11.114/2005 e 11.274/2006;
– a necessidade de atualização das normas para a oferta de Educação Infantil em instituições privadas;
– o Parecer CME Nº 01, de 24 de abril de 2007;
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 1º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direito da criança de zero a cinco anos e onze meses, a que o Poder Público e a família têm o dever de atender.
Art. 2º A autorização de funcionamento e a inspeção das instituições privadas de Educação Infantil, que atuam na educação de crianças de zero a cinco anos e onze meses, serão reguladas pelas normas desta Deliberação.
Parágrafo único. Entende-se por instituições privadas de Educação Infantil aquelas enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 9.394/1996.
Art. 3º A Educação Infantil será oferecida em:
I – creches, para crianças de até 3 (três) anos e onze meses de idade; e
II – pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.
§1º A modalidade creche organiza-se conforme a faixa etária de:
a) zero até 11 (onze) meses – Berçário I;
b) 1 (um) ano até 1 (um) ano e 11 (onze) meses – Berçário II;
c) 2 (dois) anos até 2 (dois) anos e 11 (onze) meses – MaternaI I;
d) 3 (três) anos até 3 (três) anos e 11 (onze) meses – Maternal II.
§2º A modalidade pré-escola denomina-se conforme a faixa etária:
a) 4 anos até 4 anos e 11 meses – Pré-Escola I;
b) 5 anos até 5 anos e 11 meses – Pré-Escola II.
Art. 4º As crianças com deficiências integrarão os grupos comuns, sempre que possível, nos termos da Del CME nº 11/2004.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 5º A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seu aspecto físico, psicológico, emocional, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 6º A Educação Infantil tem como objetivos proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar da criança, seu desenvolvimento físico, motor, emocional, intelectual, moral e social, a ampliação de suas experiências e estimular o interesse da criança pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.
Parágrafo único. Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de zero a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, a Educação Infantil cumpre duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar.
Art. 7º As instituições de Educação Infantil poderão funcionar em diferentes horários: I. parcial – aquele em que o aluno frequenta um dos turnos de funcionamento;
II. ampliado – aquele em que o aluno frequenta um dos turnos e amplia sua permanência no estabelecimento sem, no entanto, completar o horário do outro turno;
III. integral – aquele em que o aluno frequenta o horário correspondente aos dois turnos de funcionamento.
Parágrafo único. A Educação Infantil pressupõe atividades pedagógicas, logo, não se admite o funcionamento em horário noturno.
Art. 8º As instituições que optarem pelo horário integral e/ou ampliado deverão apresentar o plano de atividades, na forma do Anexo V, com a indicação dos responsáveis pelo desenvolvimento das atividades e os espaços físicos que serão ocupados.
Parágrafo único. O atendimento no horário integral e/ou ampliado, quando realizado por profissionais especializados, será supervisionado pelo Coordenador Pedagógico ou pelo Diretor.
CAPÍTULO III
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 9º O Projeto Político-Pedagógico, que não será objeto de avaliação ou de aprovação por parte do Poder Público, deve estar fundamentado numa concepção de criança como cidadã, como pessoa em processo de desenvolvimento, como sujeito ativo da construção do seu conhecimento, como sujeito social e histórico.
Art. 10 A elaboração do Projeto Político-Pedagógico observará o que dispõe a legislação aplicável, em especial os artigos 12 e 13 da Lei Federal nº 9.394/1996 e os dispositivos da Lei Federal nº 8.069/1990.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, a instituição privada de Educação Infantil conta com irrestrita liberdade para elaborar e aplicar seu Projeto Político-Pedagógico, sugerindo-se que contemple os seguintes aspectos:
fins e objetivos do Projeto Político-Pedagógico;
II. concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;
III. características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;
IV. regime de funcionamento, descrevendo com clareza como se dará o funcionamento do horário parcial, do horário ampliado e do horário integral;
V. espaço físico, instalações e equipamentos;
VI. relação de pessoal, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;
VII. organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;
VIII. proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade;
IX. processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança; e
X. processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental, quando houver.
§ 2º Nos casos de pedido para funcionamento como instituição bilíngue, inserir no Projeto Político-Pedagógico qual será a segunda língua a ser ministrada e a forma de funcionamento, nos termos do Parecer CME “N” nº 1 de 2007, e disposto nos incisos IV, V, VI e VII.
§ 3º Nos casos de pedidos para funcionamento em horário integral e/ou ampliado, inserir no Projeto Político-Pedagógico o disposto nos incisos IV, V, VI e VII.
Art. 11 A avaliação na Educação Infantil será realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para essa etapa da educação, e não poderá ocasionar, em hipótese alguma, a retenção do aluno.
Art. 12 Os critérios para a organização de grupos decorrerão das especificidades do Projeto Político-Pedagógico, atendida a seguinte relação criança/profissional, considerando professor e auxiliar:
I – Na faixa etária de zero a um ano e onze meses, para cada grupo de até vinte quatro crianças, em espaços físicos distintos ou não, um professor, exigindo-se um auxiliar para cada grupo de até seis crianças;
II – Na faixa etária de dois anos até dois anos e onze meses, para cada grupo de até vinte quatro crianças, em espaços físicos distintos ou não, um professor, exigindo-se um auxiliar para um grupo de até quinze crianças e dois auxiliares, a partir da décima sexta criança;
III – Na faixa etária de três anos até três anos e onze meses, para cada grupo de até vinte e quatro crianças, em espaços físicos distintos ou não, um professor, exigindo-se um auxiliar para um grupo de até vinte crianças e dois auxiliares, a partir da vigésima primeira criança;
IV – Na faixa etária de quatro anos até cinco anos e onze meses, para cada grupo de até vinte e cinco crianças, em único espaço físico, um professor.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, em se tratando de atividades em espaços físicos diferentes, a entidade deverá prover auxiliares, de modo que seja mantido em cada um deles, pelo menos um profissional, considerando a atuação do professor em um dos grupos e de um auxiliar em cada grupo formado.
Art.13 As instituições podem optar por funcionamento com grupos compostos por crianças de faixas etárias diferentes na modalidade creche e, também, na modalidade pré-escola, obedecendo à relação profissional/criança correspondente a menor faixa etária.
Art. 14 O Regimento Escolar é o documento normativo elaborado pela instituição privada de Educação Infantil, de acordo com a legislação vigente, de sua inteira responsabilidade, devendo ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único. Todas e quaisquer alterações na estrutura, composição e funcionamento da escola deverão ser incluídas no Regimento Escolar, sob forma de adendo ou reformulação e serão, também, devidamente registradas em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
CAPÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 15 A equipe pedagógica nas instituições privadas de Educação Infantil será composta pelo Diretor, Coordenador Pedagógico e Professores.
§1º À equipe pedagógica serão acrescentados auxiliares que atuarão sob a orientação do professor, de acordo com a relação profissional/aluno mencionada nesta Deliberação.
§2º Exige-se, como formação mínima para o Auxiliar, a conclusão do Ensino Fundamental.
Art. 16 Os horários do Diretor e do Coordenador Pedagógico deverão ser organizados de modo que sempre haja um responsável durante o período de funcionamento, observando-se a carga horária mínima de 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte horas) semanais.
§1º Na ausência de um dos profissionais por algum impedimento legal, o outro deverá se organizar para atuar durante todo o horário de funcionamento.
§2º Considerando o que dispõe o § 1º, as funções de Diretor e Coordenador Pedagógico serão exercidas por profissionais distintos.
§3º O Representante Legal responsabilizar-se-á pelo funcionamento, na eventualidade da ausência dos profissionais a que se refere o caput.
Art. 17 A direção das entidades privadas de Educação Infantil será exercida por, no mínimo, um profissional formado em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação, em Administração Escolar, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 18 A Coordenação Pedagógica será exercida por um profissional detentor de, pelo menos, uma das seguintes formações:
em nível médio, modalidade Normal;
em nível superior, Licenciatura e/ou Bacharelado em Pedagogia;
III. em nível de Pós-Graduação em Educação, com o mínimo de 360 (trezentas sessenta) horas.
§ 1º No caso de Anexo, conforme previsto no artigo 34 desta Deliberação, a direção poderá ser exercida por um Coordenador, com a formação mínima exigida no caput, a ser devidamente cadastrado pelo órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação, mediante requerimento da entidade mantenedora da instituição privada de Educação Infantil.
§ 2º Em se tratando de funcionamento da Educação Infantil no mesmo prédio em que funcione outra etapa da Educação Básica, a direção já cadastrada poderá ser responsável pelo funcionamento da Educação Infantil, desde que efetue o cadastramento junto à Secretaria Municipal de Educação (SME).
§ 3º Em se tratando de instituição bilíngüe, exige-se para o profissional da coordenação da segunda língua, além da habilitação/proficiência no idioma escolhido, a formação prevista nos incisos I ou II ou III, aceitando-se, também, o exercício de cinco anos na função, como formação em serviço.
Art. 19 A docência da Educação Infantil será exercida por um profissional detentor de, pelo menos, uma das seguintes formações:
em nível médio, modalidade Normal;
II. em nível superior, em cursos de graduação, legalmente habilitado para o magistério na Educação Infantil.
Art. 20 A escola bilíngue contratará, para lecionar o idioma escolhido pela instituição, professor com habilitação/proficiência na segunda língua, ficando sua atuação na Educação Infantil condicionada aos planejamentos elaborados juntamente com os demais professores e o Coordenador mencionado no § 3º do artigo 18.
Parágrafo único. Compete ao Coordenador Pedagógico supervisionar a execução do planejamento de que trata o caput.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 21 Os espaços serão organizados e destinados de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da instituição de Educação Infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, respeitadas as suas necessidades e capacidades.
§ 1º Os espaços utilizados pelas crianças do Berçário I e II que sejam destinados às atividades, ao repouso, às instalações sanitárias, à recreação e ao lazer – deverão ser claramente definidos, de maneira a garantir o seu uso com exclusividade, ou havendo a necessidade de serem compartilhados, o sejam, apenas, com as crianças das demais faixas etárias da Educação Infantil.
§ 2º Em se tratando de escolas onde já funcione(m) outra(s) etapa(s) da Educação Básica, os espaços reservados para uso das crianças da pré-escola poderão ser compartilhados com alunos, se for o caso, do Ensino Fundamental cujas faixas etárias sejam próximas.
Art. 22 O imóvel destinado à Educação Infantil adequar-se-á ao fim a que se destina e atenderá às normas e especificações técnicas da legislação pertinente.
Parágrafo único. O imóvel deverá apresentar condições adequadas de higiene, salubridade e segurança das instalações.
Art.23 Os espaços físicos deverão atender às diferentes funções da instituição de Educação Infantil e conter uma estrutura básica que contemple:
espaço para recepção;
II. espaço para professores, para os serviços administrativos, pedagógicos e de apoio;
III. salas para atividades das crianças, com boa ventilação e iluminação, com mobiliário e equipamentos adequados;
IV. condições para o preparo e/ou fornecimento de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;
V. instalações sanitárias suficientes, próprias para uso das crianças da faixa etária da Educação Infantil, e instalações sanitárias separadas, para uso dos adultos e dos alunos do Ensino Fundamental se a instituição ministrá-la, excetuando-se os casos previstos nos §§ 1º e 2º do Artigo 21 desta Deliberação.
VI. berçário para crianças com até um ano de idade, provido de berços individuais, área livre para movimentação das crianças, locais para amamentação e para higienização, com balcão e pia, e espaço apropriado para o banho de sol; e
VII. área coberta para atividades externas, compatível com a capacidade de atendimento e localização.
§ 1º As refeições poderão ser feitas na(s) sala(s) de atividades, em horários próprios e em condições adequadas, ficando a critério da instituição a existência de refeitório.
§ 2º Na existência de refeitório e de a instituição atender, também, a outra(s) etapa(s) da Educação Básica, a utilização do mesmo poderá ser feita em horário exclusivo ou compartilhado com os alunos de idade próxima aos da Educação Infantil.
§ 3º No que diz respeito às dependências destinadas às atividades educacionais de recreação e ao repouso, a área mínima disponível deve ser da ordem de um metro quadrado por criança, observado o limite de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área física.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 24 O processo para autorização de funcionamento será autuado, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias do prazo previsto para início das atividades, no protocolo setorial da Secretaria Municipal de Educação (SME), após o encaminhamento da Gerência de Regularização Escolar, e deverá conter:
I. requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação, subscrito pelo Representante Legal da entidade mantenedora, comprovada a representação por documento hábil anexado ao requerimento, caso ela não esteja explicitada em cláusula do Ato Constitutivo da mantenedora, ou em instrumento de alteração devidamente registrado; (anexo I) cópia do ato constitutivo da entidade mantenedora, registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ);
III. cópia do último instrumento de alteração contratual efetuado, caso haja, devidamente registrado na forma do inciso II deste artigo;
IV. cópia da prova de identidade e de residência da pessoa física mantenedora, ou dos sócios proprietários da pessoa jurídica mantenedora da instituição, consistindo de cópias da cédula de identidade, do CPF (caso não mencionado na cédula de identidade) e de um dos seguintes comprovantes de residência, excluída a possibilidade de aceitação de declaração de terceiros:
a) conta de prestação de serviços públicos em seu nome;
b) documento emitido em seu nome por órgão da administração pública;
c) correspondência de instituição bancária, ou de crédito, em seu nome;
d) contrato de locação em seu nome;
e) recibo de pagamento de condomínio em seu nome.
V. comprovante de inscrição da mantenedora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
VI. prova de idoneidade financeira da entidade mantenedora da instituição, consistindo de certidão negativa do cartório de distribuição pertinente, com validade na data de formação do processo;
VII. cópia do comprovante de direito ao uso do imóvel, consistindo de:
a) contrato de locação por tempo igual ou superior a 3 (três) anos, com período a vencer de, no mínimo, 2 (dois) anos, na data da formação do processo de pedido de autorização de funcionamento, ou;
b) de escritura de propriedade, registrado no Registro Geral de Imóveis (RGI) ou;
c) documento de cessão em regime de comodato.
Parágrafo único. Nos casos, previstos nas alíneas a e c, menção expressa ao uso para funcionamento de estabelecimento escolar, registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
VIII. declaração da capacidade máxima de matrículas, para fim de menção no Ato de Autorização de Funcionamento, apurada pela consideração do número total de vagas do conjunto de dependências físicas e dos turnos de funcionamento, destacando-se o quantitativo de vagas reservadas ao regime de horário integral/ampliado (anexo IV);
IX. designação da equipe de Direção, na forma do artigos 17 e 18 desta Deliberação, juntando cópias (anexo II):
a) da cédula de identidade;
b) do CPF, caso não mencionado na cédula de identidade;
c) do comprovante de habilitação para o exercício da função;
d) do comprovante de residência, de acordo com o inciso IV deste artigo;
e) disponibilidade de horário de modo que, durante o horário de funcionamento, haja sempre um responsável.
X. cópia do comprovante, emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo, de regularização ou do pedido de regularização do imóvel, mediante transformação de uso ou habite-se;
XI. na existência de piscina no imóvel, cópia do documento do Grupo Marítimo de Salvamento, atestando suas condições de segurança e adequação para uso das crianças;
XII. cópia do Regimento Escolar e das eventuais alterações, se for o caso, devidamente registrados em Cartório de Títulos e Documentos;
XIII. cópia do Projeto Político-Pedagógico, devidamente assinado pelo Diretor e pelo Representante Legal da Mantenedora.
Art. 25 Todos os documentos solicitados nesta Deliberação, poderão ser apresentados da seguinte forma:
a) cópia simples e legível, acompanhada do original, para que o servidor aponha o “confere com o original”, ou ;
b) cópia autenticada.
Art. 26 Nos casos em que a instituição não possua autorização de funcionamento junto à SME e pretenda ministrar, pelo menos, uma das modalidades de Educação Infantil, deverá autuar processo de autorização, nos termos do art. 24 deste Ato Normativo.
Art. 27 A instituição que já possua autorização da SME poderá lmplantar a outra modalidade da Educação Infantil, ou ampliar a faixa etária de atendimento, mediante a autuação de processo administrativo, contendo os seguintes documentos:
I – os documentos listados no artigo 24 incisos I, III, VIII, XII e se for o caso da implantação prevista para outro endereço, os incisos VII e X;
II – cópia da inscrição municipal;
III – cópia do Ato Autorizativo para funcionamento nas demais etapas; e
IV – indicação de um Coordenador, nos termos do artigo 18 § 1º desta Deliberação.
Art. 28 A mudança do endereço de funcionamento prescinde de nova autorização, devendo, contudo, o Representante Legal autuar processo com a documentação prevista no artigo 24 incisos I, III, VII, VIII, IX, X, XI (se for o caso) e XII.
Art. 29 Cabe ao órgão regional da SME, após exame preliminar do processo e, no máximo, até 30 (trinta) dias após sua autuação, designar, por meio de Ordem de Serviço, Comissão Verificadora, para pronunciar-se sobre as condições de funcionamento para autorização inicial, implantação, mudança de endereço, endereço descentralizado, alteração no espaço físico e encerramento das atividades.
Parágrafo único. A Comissão Verificadora de que trata o caput deste artigo será composta por três servidores lotados na Coordenadoria Regional de Educação, em cuja jurisdição se localize a instituição requerente e contará com o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da Ordem de Serviço Designatória, para pronunciar-se conclusivamente, em relatório circunstanciado, autuado no corpo do processo, quanto ao pleito submetido ao Poder Público.
Art. 30 Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da autuação do processo e não tendo o Poder Público se pronunciado conclusivamente, o requerente pode dar início às atividades da instituição educacional, ficando – contudo – obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ou a serem formuladas pelo Poder Público, visando ao pleno atendimento das presentes normas e à consequente emissão do Ato Autorizativo do qual, obrigatoriamente, deverão constar as circunstâncias do início das atividades.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo têm sua contagem interrompida para cumprimento de exigência, segundo dispõe a legislação municipal específica, em especial, o Decreto Municipal nº 2.477/1980.
Art. 31 No estudo do pedido de autorização, bem como nos casos de pedido de implantação da etapa de Educação Infantil, alteração de endereço e endereço descentralizado, além de examinar a documentação autuada no corpo do processo, a Comissão Verificadora deverá:
I – verificar, in loco, as condições para atendimento do pleito, à luz desta Deliberação;
II – analisar os autos processuais perante as normas e, considerando o resultado da(s) visita(s) ao imóvel, pronunciar-se conclusivamente sobre as condições para deferimento ou indeferimento do pedido submetido ao Poder Público, observando que:
a) na hipótese de conclusão favorável, deve dar pronta ciência ao requerente no corpo do processo, de que está, automaticamente, autorizado a funcionar, nas bases discriminadas no laudo conclusivo da Comissão Verificadora até a emissão do Ato Autorizativo pelo Poder Público, a quem cabe providenciar sua entrega ao Representante Legal da Mantenedora, mediante recibo no corpo do processo;
b) o laudo conclusivo favorável substitui, para todos os fins, o Ato Autorizativo até sua expedição, e este último, quando emitido, terá consignada a data da emissão do laudo favorável como a de início de funcionamento autorizado da instituição como um todo ou da implantação da etapa de Educação Infantil ou, ainda, da mudança de endereço;
Art. 32 No caso de parecer desfavorável, a que se reporta o artigo 31, a Comissão Verificadora deve dar pronta ciência de seus termos ao requerente, fornecendo-lhe cópia do parecer, mediante recibo no corpo do processo, relacionando a(s) exigência(s) documental(is) e ou situacional(is).
§1º Pelo não cumprimento da (s) exigência (s), observado o prazo estabelecido pela legislação em vigor, o processo será arquivado por perempção.
I – a perempção será levantada, a qualquer tempo, mediante o cumprimento da (s) exigência (s) formulada (s) que originaram o indeferimento, observando-se a validade dos documentos anexados ao processo administrativo (anexo VI);
II – o levantamento da perempção poderá ocorrer, no máximo, 3 (três) vezes, em conformidade com o Decreto Municipal nº 2.477/1980.
§ 2º Na hipótese de discordância do pronunciamento da Comissão Verificadora, o Representante Legal poderá interpor recurso junto ao Conselho Municipal de Educação (CME), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do indeferimento em Diário Oficial, esclarecendo-se que, mesmo na hipótese de interposição de recurso, não será permitido o funcionamento até a emissão de parecer favorável.
Parágrafo único. Nenhuma instituição de Educação Infantil pode funcionar sem laudo favorável da Comissão Verificadora ou Ato de Autorização, ou de credenciamento, na forma da legislação, exceto no caso previsto no artigo 30.
Art. 33 A ciência, pelo interessado, do pronunciamento da Comissão Verificadora/Supervisão, se dará:
a) no corpo do processo; ou
b) por publicação em Diário Oficial; ou
c) por comprovante de aviso de recebimento (A.R.) fornecido pelo órgão postal, identificando o receptor e o dia do recebimento da mensagem.
Art. 34 O Ato de Autorização poderá ser estendido a unidades descentralizadas – Anexos – da mesma instituição, desde que:
a) o(s) endereços(s) descentralizado(s) se localize(m) na mesma área de jurisdição da Coordenadoria Regional de Educação (E/CRE) a qual se vincula o endereço principal;
b) após exame da documentação referente ao imóvel, discriminada no artigo 24 incisos I, III, VII, VIII, X, XI (se for o caso) e XII, desta Deliberação, e visita(s) ao local, a Comissão Verificadora emita laudo favorável ao funcionamento do Anexo; e
c) respeitados os termos constantes da Portaria de Deferimento de Funcionamento da(s) unidade(s) já autorizada(s).
Art. 35 Uma vez autorizado o funcionamento do estabelecimento de ensino, cumpre à entidade
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
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DOU de 20.8.2012
Dispõe sobre o requerimento de concessão de moratória e parcelamento de dívidas tributárias federais pelas mantenedoras de instituições integrantes do sistema de ensino federal, de que trata a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 . Alterada pela Portaria PGFN/RFB nº 12, de 24 de julho de 2014.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto nos arts. 3º a 25 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 , resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O requerimento de concessão de moratória de dívidas tributárias federais nos termos dos arts. 152 a 155-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), bem como de parcelamento das dívidas pelas mantenedoras de instituições integrantes do sistema de ensino federal, de que trata a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 , observará as disposições constantes desta Portaria.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, considera-se mantenedora a instituição de direito público ou privado que se responsabiliza pelo provimento dos fundos necessários para a manutenção de ensino superior.
Art. 2º Poderão aderir à moratória e ao parcelamento as entidades de que trata o art. 1º que estejam em grave situação econômico-financeira.
Parágrafo único. Considera-se em estado de grave situação econômico-financeira a mantenedora de Instituições de Ensino Superior (IES) que, em 31 de maio de 2012, apresentava montante de dívidas tributárias federais vencidas que, dividido pelo número de matrículas total, resulte em valor igual ou superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observadas as seguintes regras:
I – o montante de dívidas tributárias federais vencidas engloba as inscritas ou não em Dívida Ativa da União (DAU), as ajuizadas ou não e as com exigibilidade suspensa ou não, até 31 de maio de 2012;
II – o número de matrículas total corresponderá ao número de alunos matriculados nas IES vinculadas à mantenedora, de acordo com os dados disponíveis do Censo da Educação Superior, em 31 de maio de 2012, informados pelo Ministério da Educação (MEC) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO
Art 3º Poderão ser objeto de moratória e parcelamento todas as dívidas tributárias federais da mantenedora da IES, no âmbito da PGFN, na condição de contribuinte ou responsável, vencidas até 31 de maio de 2012, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
Art. 4º Se houver dívidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a mantenedora de IES poderá requerer, perante esse órgão, o encaminhamento dessas dívidas para inscrição em DAU, com vistas a compor a relação de que trata o inciso II do art. 11 desta Portaria.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, somente será exigido se houver a exclusão do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), de que trata o art. 3º da Lei nº 12.688, de 2012 , com revogação da moratória e a rescisão do parcelamento.
§ 2º Se houver dívidas não constituídas, a mantenedora da IES poderá confessá-las perante a RFB, até a data do requerimento, por meio da entrega das seguintes declarações:
I – Declaração de Débitos e Créditos Federais (DCTF);
II – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP).
Art. 5º Poderão ser incluídos no requerimento de moratória e parcelamento os débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, estejam ou não com exigibilidade suspensa, desde que a entidade mantenedora desista expressamente, de forma irrevogável e irretratável, total ou parcialmente, até a data do requerimento, da impugnação ou do recurso interposto, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º Se o sujeito passivo renunciar parcialmente ao objeto da ação, somente serão incluídos na moratória os débitos aos quais se referir a renúncia.
§ 2º A desistência de ação judicial referida no caput aplica-se inclusive às ações judiciais em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em parcelamentos.
§ 3º A desistência de impugnação ou de recurso no âmbito administrativo deverá ser requerida na unidade da RFB com circunscrição sobre o domicílio tributário da IES, mediante a apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo I .
§ 4º A mantenedora deverá comprovar que procedeu ao requerimento de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de desistência protocolada no respectivo Cartório Judicial ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo.
§ 5º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência previsto no caput, a conversão do depósito em renda em favor da União ou a sua transformação em pagamento definitivo.
§ 6º Os depósitos administrativos existentes vinculados aos débitos objeto da moratória e parcelamento serão automaticamente transformados em pagamento definitivo em favor da União.
Art. 6º Será permitida a inclusão de débitos remanescentes de parcelamento ativo, desde que a mantenedora da IES apresente, formalmente, nas unidades da RFB ou da PGFN do domicílio tributário do estabelecimento sede da instituição, conforme o caso, pedido de desistência do parcelamento anterior, na forma dos Anexos II e III .
§ 1º O pedido de desistência do parcelamento implicará:
I – a sua rescisão, considerando-se a mantenedora da IES optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade; e
II – o encaminhamento dos saldos dos débitos para inscrição em DAU, se for o caso, e a inclusão na moratória e parcelamento de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 2º A desistência do parcelamento anterior será irrevogável e irretratável e poderá ser efetuada até a data de apresentação do requerimento.
CAPÍTULO II
DO PRAZO DA MORATÓRIA E DA QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO
Art. 7º A moratória será concedida pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 8º Os débitos discriminados no requerimento de moratória serão consolidados na data do requerimento e deverão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, a partir do 13º mês subsequente à concessão da moratória.
Parágrafo único. Cada prestação do parcelamento será calculada observando-se os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao fim do prazo da moratória até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado:
I – da 1ª a 12ª prestação: 0,104% (cento e quatro milésimos por cento);
II – da 13ª a 24ª prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento);
III – da 25ª a 36ª prestação: 0,313% (trezentos e treze milésimos por cento);
IV – da 37ª a 48ª prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);
V – da 49ª a 60ª prestação: 0,521% (quinhentos e vinte e um milésimos por cento);
VI – da 61ª a 72ª prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);
VII – da 73ª a 84ª prestação: 0,729% (setecentos e vinte e nove milésimos por cento);
VIII – da 85ª a 144ª prestação: 0,833% (oitocentos e trinta e três milésimos por cento);
IX – da 145ª a 156ª prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);
X – da 157ª a 168ª prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);
XI – da 169ª a 179ª prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento); e
XII – a 180ª prestação: o saldo devedor remanescente.
CAPITULO IV
DAS REDUÇÕES E DA CONSOLIDAÇÃO.
Art. 9º Os débitos discriminados no requerimento de moratória e parcelamento serão consolidados na data do requerimento e resultarão da soma:
I- do principal;
II- das multas;
III – dos juros de mora;
IV – dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, observado o disposto no §1º do art. 4º desta Portaria;
V – dos honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
Parágrafo único. Para fins de consolidação dos débitos, será aplicada redução equivalente a 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício.
CAPÍTULO V
DO REQUERIMENTO DE MORATÓRIA E PARCELAMENTO
Art. 10. O requerimento de moratória e parcelamento deverá ser formalizado na forma do Anexo IV e apresentado na unidade da PGFN do domicílio tributário do estabelecimento sede da instituição, até 31 de dezembro de 2012, e instruído com os seguintes documentos:
Art. 10. O requerimento de moratória e parcelamento deverá ser formalizado na forma do Anexo IV e apresentado na unidade da PGFN do domicílio tributário do estabelecimento sede da instituição, até 05 de setembro de 2014, e instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria PGFN/RFB nº 12, de 24 de julho de 2014)
I – discriminativo dos débitos da mantenedora de IES vencidos até 31 de maio de 2012, que serão objeto de moratória e parcelamento, na forma do Anexo V ;
II – quando se tratar de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial, 2ª (segunda) via:
a) da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo;
b) do termo de desistência de impugnação ou recurso administrativo, na forma do Anexo I ;
III – cópia das solicitações de encaminhamento de débitos no âmbito da RFB para inscrição em DAU e de desistência dos parcelamentos anteriores, na forma dos arts. 4º e 6º, respectivamente;
IV – estatutos sociais e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;
V – demonstrações financeiras e contábeis dos últimos 2(dois) exercícios, nos termos da legislação aplicável;
VI – balancete contábil de 31 de maio de 2012;
VII – parecer de empresa de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras e contábeis;
VIII – plano de recuperação econômica e tributária em relação a todas as dívidas vencidas até 31 de maio de 2012;
IX – demonstração do alcance da capacidade de autofinanciamento ao longo do Proies, atestada por empresa de auditoria independente, considerando eventual uso da utilização de certificados de emissão do Tesouro Nacional, emitidos pela União, na forma de títulos da dívida pública, para pagamento de até 90% (noventa por cento) do valor das prestações;
X – apresentação dos indicadores de qualidade de ensino das IES e dos respectivos cursos, na forma estabelecida pelo MEC; e
XI – relação de todos os bens e direitos, discriminados por mantida, bem como a relação de todos os bens e direitos de seus controladores, administradores, gestores e representantes legais, discriminando a data de aquisição, a existência de ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece.
XII – discriminativo dos débitos das instituições educacionais de que trata o art. 242 da Constituição Federal que serão objeto de remissão, na forma do Anexo VII. (Incluído pela Portaria PGFN/RFB nº 12, de 24 de julho de 2014)
§ 1º O requerimento de moratória e parcelamento deverá ser assinado pelo representante legal com poderes especiais para a prática do ato, nos termos da lei.
§ 2º O requerimento de moratória e parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores das dívidas abrangidas pela moratória serem objeto de verificação.
§ 3º A alteração dos controladores, administradores, gestores e representantes legais da mantenedora das IES implicará nova apresentação da relação de bens e direitos prevista no inciso XI.
Art. 10-A. Poderão apresentar requerimento de moratória e parcelamento, no prazo previsto no art. 10, as mantenedoras das instituições de ensino superior que tiveram pedido de adesão ao Proies indeferido, bem com aquelas que se enquadram nas condições legais e que se abstiveram de requerimento anterior. (Incluído pela Portaria PGFN/RFB nº 12, de 24 de julho de 2014) Parágrafo único. Não poderão apresentar requerimento de moratória e parcelamento as mantenedoras de instituições de ensino superior que tiveram o pedido de adesão ao Proies deferido. (Incluído pela Portaria PGFN/RFB nº 12, de 24 de julho de 2014)
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA
Art. 11. O plano de recuperação econômica e tributária deverá indicar, detalhadamente:
I – a projeção da receita bruta mensal e os respectivos fluxos de caixa até o mês do vencimento da última parcela do parcelamento;
II – a relação de todas as dívidas tributárias objeto do requerimento de moratória e parcelamento;
III – a relação de todas as demais dívidas; e
IV – a proposta de uso da prerrogativa disposta no art. 13 da Lei nº 12.688, de 2012 , e sua viabilidade, tendo em vista a capacidade de autofinanciamento.
Art. 12. A projeção da receita bruta mensal e os fluxos de caixa deverão ser atualizados anualmente e apresentados até o dia 31 de maio de cada ano, devendo retratar a projeção do período, nas unidades da PGFN do estabelecimento sede da instituição.
CAPÍTULO VII
V DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO E DE SEUS EFEITOS
Art. 13. A RBF e a PGFN, conjuntamente, irão analisar a conformidade dos documentos de que trata o art. 10 desta Portaria.
Art. 14. O titular da unidade regional da PGFN proferirá, até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento devidamente instruído ou de sua adequada complementação, despacho fundamentado acerca do deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 1º Será considerado automaticamente deferido, sob condição resolutiva, o requerimento de moratória e parcelamento quando, decorrido o prazo de que trata o caput, a unidade regional da PGFN não se tenha pronunciado.
§ 2º Em relação aos requerimentos deferidos, a PGFN fará publicar no Diário Oficial da União (DOU) ato declaratório de concessão de moratória e parcelamento, com a indicação da mantenedora e suas mantidas, da data de seu deferimento e da data a partir da qual produzirá efeitos.
§ 3º A mantenedora da IES poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento, apresentar manifestação de inconformidade, em instância única, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, complementando a documentação, se for o caso.
§ 4º Na análise da manifestação de inconformidade apresentada pela mantenedora da IES, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional observará o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º.
Art. 15. A concessão de moratória e parcelamento de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
Parágrafo único. A concessão de moratória e parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos da mantenedora e da mantida ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos tributários.
CAPÍTULO VII-A
DAS INSTITUIÇÕES DE QUE TRATA O ART. 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(Incluído pela Portaria PGFN/RFB nº 12, de 24 de julho de 2014)
Art. 15-A. A adesão ao Proies das instituições educacionais de que trata o art. 242 da Constituição Federal existentes na data da promulgação da Constituição Federal implicará a remissão dos valores devidos à União a título de imposto de renda retido na fonte dos rendimentos pagos, a qualquer título, por entidade educacional, que tenham sido quitados direta ou indiretamente perante o Município ou o Estado até a data de 10 de junho de 2014. (Incluído pela Portaria PGFN/RFB nº 12, de 24 de julho de 2014)
§ 1° A adesão implicará também a anistia das multas de mora ou de ofício, juros de mora e encargos legais incidentes sobre o imposto de renda retido na fonte referido no caput. (Incluído pela Portaria PGFN/RFB nº 12, de 24 de julho de 2014)
§ 2° A comprovação dos valores quitados diretamente, de que trata o caput, deverá ser feita mediante declaração do Município ou Estado beneficiário da arrecadação. (Incluído pela Portaria PGFN/RFB nº 12, de 24 de julho de 2014)
§ 3° A comprovação dos valores quitados indiretamente, de que trata o caput, deverá ser feita mediante a apresentação, quando for o caso, da seguinte documentação: (Incluído pela Portaria PGFN/RFB nº 12, de 24 de julho de 2014)
I – Lei municipal ou estadual que conceda às instituições mantenedoras o produto de arrecadação de impostos da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza incidentes sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelas fundações municipais ou estaduais; (Incluído pela Portaria PGFN/RFB nº 12, de 24 de julho de 2014)
II – balanço patrimonial da instituição educacional devidamente auditado por empresa credenciada junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (Incluído pela Portaria PGFN/RFB nº 12, de 24 de julho de 2014)
III – comprovante de depósito judicial em ações judiciais que discutem a exigibilidade do pagamento do Imposto de Renda referido no art. 15-A; (Incluído pela Portaria PGFN/RFB nº 12, de 24 de julho de 2014)
IV – apresentação do comprovante de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF. (Incluído pela Portaria PGFN/RFB nº 12, de 24 de julho de 2014)
§ 4° A análise dos débitos objeto de remissão será feita: (Incluído pela Portaria PGFN/RFB nº 12, de 24 de julho de 2014)
I – pela unidade da RFB do domicílio tributário do estabelecimento sede da instituição, quanto aos débitos não inscritos; (Incluído pela Portaria PGFN/RFB nº 12, de 24 de julho de 2014)
II – pela unidade da PGFN responsável pela administração do débito inscrito. (Incluído pela Portaria PGFN/RFB nº 12, de 24 de julho de 2014)
Art. 15-B. As instituições que se enquadram no disposto no Art. 15-A e que já tenham aderido ao Proies poderão ter sua dívida reconsolidada considerando o disposto neste Capítulo, mantidas as demais condições em que deferido o pedido. (Incluído pela Portaria PGFN/RFB nº 12, de 24 de julho de 2014)
Parágrafo único. O requerimento de reconsolidação deverá ser apresentado na unidade da PGFN do domicílio tributário do estabelecimento sede da instituição, na forma do Anexo VI, acompanhado do discriminativo dos débitos que serão objeto de remissão, na forma do Anexo VII. (Incluído pela Portaria PGFN/RFB nº 12, de 24 de julho de 2014)
CAPÍTULO VIII
DA REVOGAÇÃO DA MORATÓRIA E DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 16. A moratória será revogada e o parcelamento rescindido nos seguintes casos:
I – de extinção, incorporação, fusão ou cisão da mantenedora optante;
II – não cumprimento integral do plano de recuperação econômica;
III – representação do MEC no caso de descumprimento dos requisitos previstos nos incisos IX e X do art. 10 desta Portaria;
IV – inadimplência dos tributos federais, inscritos ou não em DAU, não contemplados no requerimento de moratória e parcelamento; e
V- a falta de pagamento:
a) de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
b) de 2 (duas) parcelas, estando extintas todas as demais.
Parágrafo único. A exclusão do Proies implicará o restabelecimento dos juros moratórios sobre o saldo devedor, relativamente ao período da moratória e as reduções do parcelamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A concessão e a administração da moratória e parcelamento serão de responsabilidade da PGFN.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
(*) Republicada por ter saído no DOU de 20-8-2012, Seção 1, pág. 18, com incorreção no original.
VEJA OS ANEXOS NOS LINKS ABAIXO
I – HISTÓRICO Guilherme Henrique Auerhahn, brasileiro, menor púbere, estudante, neste ato representado por seu…
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são…
PARECER HOMOLOGADO
DESPACHO DO MINISTRO, PUBLICADO NO D.O.U. DE 20/2/2013, SEÇÃO
1, PÁG. 21.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: CENTRO UNIVERSITÁRIO CAPITAL (UNICAPITAL) UF: SP
ASSUNTO: CONVALIDAÇÃO DE ESTUDO E VALIDADE NACIONAL DE TÍTULO, OBTIDO NO CURSO
DE MESTRADO TRANSDISCIPLINAR EM VALORES HUMANOS, DO CENTRO UNIVERSITÁRIO CAPITAL
(UNICAPITAL), COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NO ESTADO DE SÃO PAULO.
RELATOR: GILBERTO GONÇALVES GARCIA
PROCESSO Nº: 23001.000110/2011-28
PARECER CNE/CES Nº: 298/2012
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 9/8/2012
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