RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto por Renato de Miranda Granzoti contra a decisão da Universidade…
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AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA (CEUB)
UF: DF
ASSUNTO: CREDENCIAMENTO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA, COM SEDE EM BRASÍLIA, NO DISTRITO
FEDERAL, PARA OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, NA MODALIDADE A DISTÂNCIA.
RELATOR: LUIZ ROBERTO LIZA CURI
E-MEC Nº: 201010748
PARECER CNE/CES Nº: 316/2012
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 5/9/2012
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais…
Conversão da Medida Provisória nº 564, de 2012 Mensagem de veto Altera as Leis nos 12.096,…
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do…
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Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e de…
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando:
• a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.º 9.394/96;
• o Decreto n.º 1.8291/99 que implanta o Sistema Municipal de Ensino da
Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
DELIBERA:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Deliberação E/CME nº 20/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 10 …
Parágrafo único. Quando se tratar de ingresso no Ensino Fundamental, levar-se-á em consideração a idade de 6 anos completos ou a completar até 31 de março do ano letivo a ser cursado. (NR)
“Art. 17 O Ministério da Justiça, nos termos da Lei Federal nº 6.815/80 e do Decreto Federal nº 86.715/81, deve ser informado sobre alunos estrangeiros que tenham efetivado matrícula, cancelamento de matrícula ou a conclusão do Ensino Fundamental, pela Direção da Escola que o recebeu”. (NR)
Art. 2º Considerar alterados os quadros contendo as equivalências de estudo dos países que possuem Acordo Cultural com o Brasil, que acompanham a Deliberação E/CME nº 20/2009.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada pelos presentes.
Ana Celeste Vasconcellos Reis Moraes Ana Maria Gomes Cezar Donaldo Bello de Souza.
Jurema Regina Araujo Rodrigues Holperin
Kátia Maria Max
Luiz Otávio Neves Mattos Luiza Dantas Vaz Marcelo Pereira
Mariza de Almeida Moreira Mariza Lomba Pinguelli Rosa Roberto Guarda Martins Sérgio Sodré Peçanha
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