Legislação

AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA (CEUB)

UF: DF

ASSUNTO: CREDENCIAMENTO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA, COM SEDE EM BRASÍLIA, NO DISTRITO

FEDERAL, PARA OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, NA MODALIDADE A DISTÂNCIA.

RELATOR: LUIZ ROBERTO LIZA CURI

E-MEC Nº: 201010748

PARECER CNE/CES Nº: 316/2012

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 5/9/2012

05 set 2012
00:00

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando:

• a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.º 9.394/96;
• o Decreto n.º 1.8291/99 que implanta o Sistema Municipal de Ensino da
Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

DELIBERA:

Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Deliberação E/CME nº 20/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 10 …
Parágrafo único. Quando se tratar de ingresso no Ensino Fundamental, levar-se-á em consideração a idade de 6 anos completos ou a completar até 31 de março do ano letivo a ser cursado. (NR)

“Art. 17 O Ministério da Justiça, nos termos da Lei Federal nº 6.815/80 e do Decreto Federal nº 86.715/81, deve ser informado sobre alunos estrangeiros que tenham efetivado matrícula, cancelamento de matrícula ou a conclusão do Ensino Fundamental, pela Direção da Escola que o recebeu”. (NR)

Art. 2º Considerar alterados os quadros contendo as equivalências de estudo dos países que possuem Acordo Cultural com o Brasil, que acompanham a Deliberação E/CME nº 20/2009.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada pelos presentes.

Ana Celeste Vasconcellos Reis Moraes Ana Maria Gomes Cezar Donaldo Bello de Souza.
Jurema Regina Araujo Rodrigues Holperin
Kátia Maria Max
Luiz Otávio Neves Mattos Luiza Dantas Vaz Marcelo Pereira
Mariza de Almeida Moreira Mariza Lomba Pinguelli Rosa Roberto Guarda Martins Sérgio Sodré Peçanha

28 ago 2012
00:00