A Fazenda Pública está para promover a inscrição dos nomes dos contribuintes devedores nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) – pasmem, sem observar o que se convencionou chamar de devido processo legal.
É necessário que se diga que a Fazenda Pública deve cobrar seus créditos pela via da execução fiscal (Lei nº 6.830/80), e somente após a inscrição do respectivo crédito em dívida ativa (LEF, art. 4º), ocasião que é configurada a constituição do crédito tributário
Há contudo que se registrar que o crédito levado à dívida ativa pode ser questionado; portanto, não pode ser considerado exigível, ou melhor, exeqüível, pois ao devedor é facultado se opor por meio dos embargos à execução (LEF, art. 16), ocasião em que o magistrado suspende o curso da execução fiscal (CPC, art. 739, § 1º, c/c art. 791). É certo que a liquidez do referido crédito fiscal, para efeitos da expropriação, se dará com julgamento do processo, após o trânsito em julgado da ação.