Legislação Municipal
12 maio 06 00:00

PORTARIA F/CIS-RJ 153/2006 – DISPÕE SOBRE O REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

DOM-Rio de Janeiro: 12.05.2006

Obs.: Rep. DOM de 15.05.2006

Dispõe sobre o regime especial de emissão de documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos estabelecimentos de ensino e similares que utilizam o bloqueto de cobrança bancária para o recebimento dos serviços prestados.

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o art. 222 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, que confere ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas competência para estabelecer regime especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, bem como instituir regimes especiais de centralização de escrita fiscal por meio de processamento de dados e dispensar livros e documentos fiscais;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à utilização de bloquetos de cobrança bancária em substituição às notas fiscais de serviços pelos estabelecimentos de ensino,

RESOLVE :

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino e similares que utilizam bloquetos bancários para a cobrança dos serviços prestados, se não adotarem o regime especial previsto na Portaria F/CIS nº 152, de 11 de maio de 2006, poderão ainda assim solicitar a dispensa da emissão de notas fiscais de serviços, em requerimento protocolado na Divisão de Fiscalização do ISS respectiva.

Art. 2º O pedido a que se refere o art. 1º obedecerá às normas do art. 7º do Decreto “N” nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, observadas as disposições do art. 41 e §§ da Resolução SMF nº 1.136, de 2 de janeiro de 1991, e será instruído com os seguintes documentos:
I – modelo do bloqueto de cobrança bancária; e
II – modelo do mapa mensal auxiliar de apuração do ISS.
Art. 3º Caberá ao Diretor da Divisão de Fiscalização decidir sobre o pedido, observadas as exigências do art. 47 da Resolução SMF nº 1.136/1991, com as alterações da Resolução SMF nº 2.081, de 16 de agosto de 2004.

§ 1º. A decisão fará menção à disposição do parágrafo 4º do art. 222 do Decreto nº 10.514/1991.

§ 2º. Autorizado o regime especial, será lavrado termo no livro modelo 2 e o contribuinte receberá cópia da decisão, com parecer anexo, se este for parte integrante da decisão, e do modelo do documento devidamente aprovado pela autoridade fiscal.

§ 3º. Será registrado no Sistema de Informações de Atividades Econômicas – SINAE o regime especial concedido e arquivada cópia da decisão e do parecer em pasta própria na Divisão de Fiscalização.

Art. 4º Poderá ser solicitado regime especial de escrituração dos livros fiscais que não se enquadre nas disposições dos arts. 1º e 3º da Resolução SMF nº 1.136/1991 no mesmo processo do regime especial de que trata esta Portaria.

Art. 5º O regime especial a que se refere o art. 1º deverá atender às seguintes exigências: I – o bloqueto de cobrança bancária será constituído pelo recibo do sacado e pela ficha de compensação:
a) o recibo do sacado, além das características exigidas pela instituição financeira responsável pela cobrança, conterá:
1. o nome do aluno, o número do documento e o valor dos serviços; e
2. no campo “informações”, as seguintes expressões: “Regime especial de emissão de documentos fiscais – proc. …./…/….” e “O Imposto sobre Serviços, já incluído no preço, foi calculado pela alíquota de 5%, de acordo com a lei”, ou, quando for o caso, dispositivo legal relativo a imunidade, não-incidência ou isenção do imposto.
b) a ficha de compensação eletrônica será confeccionada segundo o padrão determinado pelo Banco Central do Brasil.

II – a cada mês, deverá ser elaborado um mapa, com o título “Mapa Auxiliar de Apuração do ISS”, relacionando, por turma, todos os alunos da escola e contendo:
a) no cabeçalho: a razão social, a inscrição municipal, o mês de competência, o ano e a expressão: “Regime especial – proc. …./…/….”;
b) nas colunas: numeração seqüencial da operação, até atingir o número 999.999, quando será reiniciada, turma, nome do aluno, nº do bloqueto bancário, data do vencimento, valor cobrado, subtotal por turma e totalização mensal; e
c) assinatura do responsável ou do representante legal.

III – será emitida todo mês uma nota fiscal de serviços que conterá, no campo relativo à discriminação dos serviços prestados, a expressão “Regime especial – proc. …/…/… e, também, o valor apurado no mapa mensal auxiliar, correspondente ao total dos serviços prestados, ainda que não pagos, que será transcrito para o livro Registro de Apuração do ISS – modelo 3, no respectivo mês de competência, ou seja, no mês da prestação dos serviços;

IV – deverão obrigatoriamente ser emitidas notas fiscais de serviços:
a) sempre que forem desenvolvidas outras atividades cuja cobrança não se dê por meio de bloqueto bancário ou cujo pagamento aconteça no próprio estabelecimento prestador do serviço; bem como serviços prestados para pessoas jurídicas ou aqueles ocorridos eventualmente, não incluídos na mensalidade; e
b) sempre que o documento for solicitado pelo usuário do serviço, sendo o valor, somente nesse caso, deduzido do total, por já ter sido incluído no mapa mensal e na nota fiscal de serviços única mensal. V – todas as notas fiscais de serviços referidas no inciso anterior serão escrituradas no livro fiscal no dia da emissão e estarão sujeitas ao prazo de validade determinado pela Resolução SMF nº 1.634, 17 de dezembro de 1996;
VI – em caso de cancelamento de bloqueto de cobrança bancária, deverá constar uma observação com o motivo no mapa auxiliar mensal de apuração do ISS;
VII – o motivo do cancelamento do bloqueto poderá ser codificado;
VIII – os mapas definidos no inciso II deverão ser encadernados por períodos de, no máximo, doze meses, em grupos de até quinhentas folhas, em ordem numérica consecutiva, de 001 a 999.999, reiniciando-se quando atingido esse limite; e
IX – O requerente deverá manter à disposição do Fisco Municipal, pelo prazo de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, os livros e documentos fiscais, os mapas mensais, todos os comprovantes de lançamentos contábeis e fiscais, inclusive os relatórios de movimentação bancária com a demonstração do pagamento dos bloquetos de cobrança.

Art. 6º Os contribuintes referidos no art. 1º que já obtiveram a concessão do regime especial de que trata esta Portaria terão prazo até 31 de dezembro de 2006 para se adaptar às novas regras, sem necessidade de protocolar novo pedido.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação .

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