Autorização de Funcionamento - Credenciamento de serviços – Atos Normativos CME – Leis – Decretos – Resoluções e outros Educacionais – Município RJ – Subtítulo

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Dispõe sobre os Atos Autorizativos das instituições privadas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando:

· os Atos Autorizativos expedidos com fundamentação nas Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nºs 4.024/1961, 5.692/1971 e 9.394/1996;

· o Decreto nº 18.291/1999 que implanta o Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências;

· a necessidade de fazer a correlação entre a legislação atual e a legislação que embasou a emissão dos Atos Autorizativos das instituições privadas de Educação Infantil;

· que no Sistema Municipal de Ensino existem instituições autorizadas pelo Ministério da Educação – MEC, quando nesta cidade localizava-se o Distrito Federal; as autorizadas pelo extinto Estado da Guanabara e, ainda, as autorizadas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro – SEDUC;

· o atendimento às crianças de seis anos, na então denominada, Classe de Alfabetização, desde o ano de criação do Município do Rio de Janeiro, conforme Resolução nº 3/1972, do Conselho Estadual de Educação da Guanabara;

· a necessidade dos órgãos de inspeção educacional e fiscalização se apropriarem das especificidades da legislação vigente à época da emissão dos Atos Autorizativos;

· obrigatoriedade de integração de todas as creches e pré-escolas ao Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro;

DELIBERA:

Art.1º As Equipes da Regularização Escolar da Gerência de Educação das Coordenadorias de Educação – E/SUBE/CRE procederão à análise dos Atos Autorizativos das instituições privadas de Educação Infantil emitidos, até o ano 2000, e com base nas informações contidas no Anexo I, emitirão pronunciamento quanto à modalidade/faixa etária que a instituição está apta a ministrar, de acordo com o Anexo II.

§ 1º Os Atos Autorizativos mencionado no caput são aqueles que se referem à mesma modalidade/faixa etária e, que não tenham sido revistos por diferentes motivos, em data posterior.

§2º A Gerência de Regularização Escolar – E/SUBE/CED/GRE, com base no Anexo I, emitirá Portaria ratificando a (s) modalidade(s) / (s) faixa(s) etária(s) / autorizada(s) para a instituição, sem necessidade que a mesma adote qualquer providência.

Art.. 2º A E/SUBE/CRE ao detectar que o atendimento na Educação Infantil está incompatível com o pronunciamento previsto art. 1º, deverá autuar processo e adotar as seguintes providências:

I. Designar Comissão Verificadora por meio de Ordem de Serviço para verificar se a instituição reúne as condições físicas e pedagógicas para manutenção do atendimento, na forma do Anexo III, levando em consideração o atendimento prévio à Deliberação 22/2012 em seus Artigos 23, 24 incisos VIII, XII, XIII, 19 e, se for o caso, em seu art. 20.

II. Caso o laudo emitido pela Comissão Verificadora seja favorável a E/SUBE/CED/GRE consignará em ato próprio o atendimento para o qual a instituição está apta.

III. Caso o laudo emitido pela Comissão Verificadora seja desfavorável, o Representante Legal da instituição deverá ser orientado para autuar processo, com vista à regularização do atendimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Deliberação, nos termos da Deliberação E/CME nº 22/2012.

Art. 3º A instituição que atenda à faixa etária/ modalidade não autorizada e se mantenha inerte às providências de que trata o inciso III do art.2º deste ato, será considerada irregular e ficará sujeita ao procedimento constante no art.35 da Deliberação E/CME nº 22/2012.

Art. 4º As E/SUBE/CRE terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Deliberação, para implementar os procedimentos previstos nos art.1º e 2º e findo o mesmo, no prazo de até 30 (trinta) dias, deverão preencher o Anexo IV e enviar a este Colegiado.

Art. 5º A implementação de todos os procedimentos de que trata esta Deliberação dar-se-á na E/CRE, mediante preenchimento do ANEXO V, e posterior autuação de processo.

Art.6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada pelos presentes.

Ana Celeste Vasconcellos Reis Moraes Ana Maria Gomes Cezar Donaldo Bello de Souza.

Jurema Regina Araujo Rodrigues Holperin

Luiz Otávio Neves Mattos

Marcelo Pereira

Maria de Nazareth Machado de Barros Vasconcellos

Mariza de Almeida Moreira

Mariza Lomba Pinguelli Rosa Regina Helena Diniz Bomeny Roberto Guarda Martins Sérgio Sodré Peçanha

30 abr 2013
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Fixa normas para autorização de funcionamento de instituições privadas de Educação Infantil do Sistema de Ensino do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando:

– a Constituição Federal, em especial a Emenda Constitucional nº 53, de 2006;

– as disposições da Lei Federal nº 9.394/1996, publicada no D.O.U. de 23/12/1996;

– as disposições das Leis que alteraram a Lei Federal nº 9.394/1996, em especial as de nos 11.114/2005 e 11.274/2006;

– a necessidade de atualização das normas para a oferta de Educação Infantil em instituições privadas;

– o Parecer CME Nº 01, de 24 de abril de 2007;

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 1º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direito da criança de zero a cinco anos e onze meses, a que o Poder Público e a família têm o dever de atender.

Art. 2º A autorização de funcionamento e a inspeção das instituições privadas de Educação Infantil, que atuam na educação de crianças de zero a cinco anos e onze meses, serão reguladas pelas normas desta Deliberação.

Parágrafo único. Entende-se por instituições privadas de Educação Infantil aquelas enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 9.394/1996.

Art. 3º A Educação Infantil será oferecida em:

I – creches, para crianças de até 3 (três) anos e onze meses de idade; e

II – pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.

§1º A modalidade creche organiza-se conforme a faixa etária de:

a) zero até 11 (onze) meses – Berçário I;

b) 1 (um) ano até 1 (um) ano e 11 (onze) meses – Berçário II;

c) 2 (dois) anos até 2 (dois) anos e 11 (onze) meses – MaternaI I;

d) 3 (três) anos até 3 (três) anos e 11 (onze) meses – Maternal II.

§2º A modalidade pré-escola denomina-se conforme a faixa etária:

a) 4 anos até 4 anos e 11 meses – Pré-Escola I;

b) 5 anos até 5 anos e 11 meses – Pré-Escola II.

Art. 4º As crianças com deficiências integrarão os grupos comuns, sempre que possível, nos termos da Del CME nº 11/2004.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 5º A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seu aspecto físico, psicológico, emocional, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 6º A Educação Infantil tem como objetivos proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar da criança, seu desenvolvimento físico, motor, emocional, intelectual, moral e social, a ampliação de suas experiências e estimular o interesse da criança pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.

Parágrafo único. Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de zero a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, a Educação Infantil cumpre duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar.

Art. 7º As instituições de Educação Infantil poderão funcionar em diferentes horários: I. parcial – aquele em que o aluno frequenta um dos turnos de funcionamento;

II. ampliado – aquele em que o aluno frequenta um dos turnos e amplia sua permanência no estabelecimento sem, no entanto, completar o horário do outro turno;

III. integral – aquele em que o aluno frequenta o horário correspondente aos dois turnos de funcionamento.

Parágrafo único. A Educação Infantil pressupõe atividades pedagógicas, logo, não se admite o funcionamento em horário noturno.

Art. 8º As instituições que optarem pelo horário integral e/ou ampliado deverão apresentar o plano de atividades, na forma do Anexo V, com a indicação dos responsáveis pelo desenvolvimento das atividades e os espaços físicos que serão ocupados.

Parágrafo único. O atendimento no horário integral e/ou ampliado, quando realizado por profissionais especializados, será supervisionado pelo Coordenador Pedagógico ou pelo Diretor.

CAPÍTULO III

DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 9º O Projeto Político-Pedagógico, que não será objeto de avaliação ou de aprovação por parte do Poder Público, deve estar fundamentado numa concepção de criança como cidadã, como pessoa em processo de desenvolvimento, como sujeito ativo da construção do seu conhecimento, como sujeito social e histórico.

Art. 10 A elaboração do Projeto Político-Pedagógico observará o que dispõe a legislação aplicável, em especial os artigos 12 e 13 da Lei Federal nº 9.394/1996 e os dispositivos da Lei Federal nº 8.069/1990.

§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, a instituição privada de Educação Infantil conta com irrestrita liberdade para elaborar e aplicar seu Projeto Político-Pedagógico, sugerindo-se que contemple os seguintes aspectos:

fins e objetivos do Projeto Político-Pedagógico;

II. concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;

III. características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;

IV. regime de funcionamento, descrevendo com clareza como se dará o funcionamento do horário parcial, do horário ampliado e do horário integral;

V. espaço físico, instalações e equipamentos;

VI. relação de pessoal, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;

VII. organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;

VIII. proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade;

IX. processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança; e

X. processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental, quando houver.

§ 2º Nos casos de pedido para funcionamento como instituição bilíngue, inserir no Projeto Político-Pedagógico qual será a segunda língua a ser ministrada e a forma de funcionamento, nos termos do Parecer CME “N” nº 1 de 2007, e disposto nos incisos IV, V, VI e VII.

§ 3º Nos casos de pedidos para funcionamento em horário integral e/ou ampliado, inserir no Projeto Político-Pedagógico o disposto nos incisos IV, V, VI e VII.

Art. 11 A avaliação na Educação Infantil será realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para essa etapa da educação, e não poderá ocasionar, em hipótese alguma, a retenção do aluno.

Art. 12 Os critérios para a organização de grupos decorrerão das especificidades do Projeto Político-Pedagógico, atendida a seguinte relação criança/profissional, considerando professor e auxiliar:

I – Na faixa etária de zero a um ano e onze meses, para cada grupo de até vinte quatro crianças, em espaços físicos distintos ou não, um professor, exigindo-se um auxiliar para cada grupo de até seis crianças;

II – Na faixa etária de dois anos até dois anos e onze meses, para cada grupo de até vinte quatro crianças, em espaços físicos distintos ou não, um professor, exigindo-se um auxiliar para um grupo de até quinze crianças e dois auxiliares, a partir da décima sexta criança;

III – Na faixa etária de três anos até três anos e onze meses, para cada grupo de até vinte e quatro crianças, em espaços físicos distintos ou não, um professor, exigindo-se um auxiliar para um grupo de até vinte crianças e dois auxiliares, a partir da vigésima primeira criança;

IV – Na faixa etária de quatro anos até cinco anos e onze meses, para cada grupo de até vinte e cinco crianças, em único espaço físico, um professor.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, em se tratando de atividades em espaços físicos diferentes, a entidade deverá prover auxiliares, de modo que seja mantido em cada um deles, pelo menos um profissional, considerando a atuação do professor em um dos grupos e de um auxiliar em cada grupo formado.

Art.13 As instituições podem optar por funcionamento com grupos compostos por crianças de faixas etárias diferentes na modalidade creche e, também, na modalidade pré-escola, obedecendo à relação profissional/criança correspondente a menor faixa etária.

Art. 14 O Regimento Escolar é o documento normativo elaborado pela instituição privada de Educação Infantil, de acordo com a legislação vigente, de sua inteira responsabilidade, devendo ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Parágrafo único. Todas e quaisquer alterações na estrutura, composição e funcionamento da escola deverão ser incluídas no Regimento Escolar, sob forma de adendo ou reformulação e serão, também, devidamente registradas em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

CAPÍTULO IV

DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 15 A equipe pedagógica nas instituições privadas de Educação Infantil será composta pelo Diretor, Coordenador Pedagógico e Professores.

§1º À equipe pedagógica serão acrescentados auxiliares que atuarão sob a orientação do professor, de acordo com a relação profissional/aluno mencionada nesta Deliberação.

§2º Exige-se, como formação mínima para o Auxiliar, a conclusão do Ensino Fundamental.

Art. 16 Os horários do Diretor e do Coordenador Pedagógico deverão ser organizados de modo que sempre haja um responsável durante o período de funcionamento, observando-se a carga horária mínima de 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte horas) semanais.

§1º Na ausência de um dos profissionais por algum impedimento legal, o outro deverá se organizar para atuar durante todo o horário de funcionamento.

§2º Considerando o que dispõe o § 1º, as funções de Diretor e Coordenador Pedagógico serão exercidas por profissionais distintos.

§3º O Representante Legal responsabilizar-se-á pelo funcionamento, na eventualidade da ausência dos profissionais a que se refere o caput.

Art. 17 A direção das entidades privadas de Educação Infantil será exercida por, no mínimo, um profissional formado em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação, em Administração Escolar, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

Art. 18 A Coordenação Pedagógica será exercida por um profissional detentor de, pelo menos, uma das seguintes formações:

em nível médio, modalidade Normal;

em nível superior, Licenciatura e/ou Bacharelado em Pedagogia;

III. em nível de Pós-Graduação em Educação, com o mínimo de 360 (trezentas sessenta) horas.

§ 1º No caso de Anexo, conforme previsto no artigo 34 desta Deliberação, a direção poderá ser exercida por um Coordenador, com a formação mínima exigida no caput, a ser devidamente cadastrado pelo órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação, mediante requerimento da entidade mantenedora da instituição privada de Educação Infantil.

§ 2º Em se tratando de funcionamento da Educação Infantil no mesmo prédio em que funcione outra etapa da Educação Básica, a direção já cadastrada poderá ser responsável pelo funcionamento da Educação Infantil, desde que efetue o cadastramento junto à Secretaria Municipal de Educação (SME).

§ 3º Em se tratando de instituição bilíngüe, exige-se para o profissional da coordenação da segunda língua, além da habilitação/proficiência no idioma escolhido, a formação prevista nos incisos I ou II ou III, aceitando-se, também, o exercício de cinco anos na função, como formação em serviço.

Art. 19 A docência da Educação Infantil será exercida por um profissional detentor de, pelo menos, uma das seguintes formações:

em nível médio, modalidade Normal;

II. em nível superior, em cursos de graduação, legalmente habilitado para o magistério na Educação Infantil.

Art. 20 A escola bilíngue contratará, para lecionar o idioma escolhido pela instituição, professor com habilitação/proficiência na segunda língua, ficando sua atuação na Educação Infantil condicionada aos planejamentos elaborados juntamente com os demais professores e o Coordenador mencionado no § 3º do artigo 18.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador Pedagógico supervisionar a execução do planejamento de que trata o caput.

CAPÍTULO V

DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 21 Os espaços serão organizados e destinados de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da instituição de Educação Infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, respeitadas as suas necessidades e capacidades.

§ 1º Os espaços utilizados pelas crianças do Berçário I e II que sejam destinados às atividades, ao repouso, às instalações sanitárias, à recreação e ao lazer – deverão ser claramente definidos, de maneira a garantir o seu uso com exclusividade, ou havendo a necessidade de serem compartilhados, o sejam, apenas, com as crianças das demais faixas etárias da Educação Infantil.

§ 2º Em se tratando de escolas onde já funcione(m) outra(s) etapa(s) da Educação Básica, os espaços reservados para uso das crianças da pré-escola poderão ser compartilhados com alunos, se for o caso, do Ensino Fundamental cujas faixas etárias sejam próximas.

Art. 22 O imóvel destinado à Educação Infantil adequar-se-á ao fim a que se destina e atenderá às normas e especificações técnicas da legislação pertinente.

Parágrafo único. O imóvel deverá apresentar condições adequadas de higiene, salubridade e segurança das instalações.

Art.23 Os espaços físicos deverão atender às diferentes funções da instituição de Educação Infantil e conter uma estrutura básica que contemple:

espaço para recepção;

II. espaço para professores, para os serviços administrativos, pedagógicos e de apoio;

III. salas para atividades das crianças, com boa ventilação e iluminação, com mobiliário e equipamentos adequados;

IV. condições para o preparo e/ou fornecimento de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;

V. instalações sanitárias suficientes, próprias para uso das crianças da faixa etária da Educação Infantil, e instalações sanitárias separadas, para uso dos adultos e dos alunos do Ensino Fundamental se a instituição ministrá-la, excetuando-se os casos previstos nos §§ 1º e 2º do Artigo 21 desta Deliberação.

VI. berçário para crianças com até um ano de idade, provido de berços individuais, área livre para movimentação das crianças, locais para amamentação e para higienização, com balcão e pia, e espaço apropriado para o banho de sol; e

VII. área coberta para atividades externas, compatível com a capacidade de atendimento e localização.

§ 1º As refeições poderão ser feitas na(s) sala(s) de atividades, em horários próprios e em condições adequadas, ficando a critério da instituição a existência de refeitório.

§ 2º Na existência de refeitório e de a instituição atender, também, a outra(s) etapa(s) da Educação Básica, a utilização do mesmo poderá ser feita em horário exclusivo ou compartilhado com os alunos de idade próxima aos da Educação Infantil.

§ 3º No que diz respeito às dependências destinadas às atividades educacionais de recreação e ao repouso, a área mínima disponível deve ser da ordem de um metro quadrado por criança, observado o limite de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área física.

CAPÍTULO VI

DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 24 O processo para autorização de funcionamento será autuado, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias do prazo previsto para início das atividades, no protocolo setorial da Secretaria Municipal de Educação (SME), após o encaminhamento da Gerência de Regularização Escolar, e deverá conter:

I. requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação, subscrito pelo Representante Legal da entidade mantenedora, comprovada a representação por documento hábil anexado ao requerimento, caso ela não esteja explicitada em cláusula do Ato Constitutivo da mantenedora, ou em instrumento de alteração devidamente registrado; (anexo I) cópia do ato constitutivo da entidade mantenedora, registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ);

III. cópia do último instrumento de alteração contratual efetuado, caso haja, devidamente registrado na forma do inciso II deste artigo;

IV. cópia da prova de identidade e de residência da pessoa física mantenedora, ou dos sócios proprietários da pessoa jurídica mantenedora da instituição, consistindo de cópias da cédula de identidade, do CPF (caso não mencionado na cédula de identidade) e de um dos seguintes comprovantes de residência, excluída a possibilidade de aceitação de declaração de terceiros:

a) conta de prestação de serviços públicos em seu nome;

b) documento emitido em seu nome por órgão da administração pública;

c) correspondência de instituição bancária, ou de crédito, em seu nome;

d) contrato de locação em seu nome;

e) recibo de pagamento de condomínio em seu nome.

V. comprovante de inscrição da mantenedora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

VI. prova de idoneidade financeira da entidade mantenedora da instituição, consistindo de certidão negativa do cartório de distribuição pertinente, com validade na data de formação do processo;

VII. cópia do comprovante de direito ao uso do imóvel, consistindo de:

a) contrato de locação por tempo igual ou superior a 3 (três) anos, com período a vencer de, no mínimo, 2 (dois) anos, na data da formação do processo de pedido de autorização de funcionamento, ou;

b) de escritura de propriedade, registrado no Registro Geral de Imóveis (RGI) ou;

c) documento de cessão em regime de comodato.

Parágrafo único. Nos casos, previstos nas alíneas a e c, menção expressa ao uso para funcionamento de estabelecimento escolar, registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

VIII. declaração da capacidade máxima de matrículas, para fim de menção no Ato de Autorização de Funcionamento, apurada pela consideração do número total de vagas do conjunto de dependências físicas e dos turnos de funcionamento, destacando-se o quantitativo de vagas reservadas ao regime de horário integral/ampliado (anexo IV);

IX. designação da equipe de Direção, na forma do artigos 17 e 18 desta Deliberação, juntando cópias (anexo II):

a) da cédula de identidade;
b) do CPF, caso não mencionado na cédula de identidade;
c) do comprovante de habilitação para o exercício da função;
d) do comprovante de residência, de acordo com o inciso IV deste artigo;
e) disponibilidade de horário de modo que, durante o horário de funcionamento, haja sempre um responsável.

X. cópia do comprovante, emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo, de regularização ou do pedido de regularização do imóvel, mediante transformação de uso ou habite-se;

XI. na existência de piscina no imóvel, cópia do documento do Grupo Marítimo de Salvamento, atestando suas condições de segurança e adequação para uso das crianças;

XII. cópia do Regimento Escolar e das eventuais alterações, se for o caso, devidamente registrados em Cartório de Títulos e Documentos;

XIII. cópia do Projeto Político-Pedagógico, devidamente assinado pelo Diretor e pelo Representante Legal da Mantenedora.

Art. 25 Todos os documentos solicitados nesta Deliberação, poderão ser apresentados da seguinte forma:

a) cópia simples e legível, acompanhada do original, para que o servidor aponha o “confere com o original”, ou ;

b) cópia autenticada.

Art. 26 Nos casos em que a instituição não possua autorização de funcionamento junto à SME e pretenda ministrar, pelo menos, uma das modalidades de Educação Infantil, deverá autuar processo de autorização, nos termos do art. 24 deste Ato Normativo.

Art. 27 A instituição que já possua autorização da SME poderá lmplantar a outra modalidade da Educação Infantil, ou ampliar a faixa etária de atendimento, mediante a autuação de processo administrativo, contendo os seguintes documentos:

I – os documentos listados no artigo 24 incisos I, III, VIII, XII e se for o caso da implantação prevista para outro endereço, os incisos VII e X;

II – cópia da inscrição municipal;

III – cópia do Ato Autorizativo para funcionamento nas demais etapas; e

IV – indicação de um Coordenador, nos termos do artigo 18 § 1º desta Deliberação.

Art. 28 A mudança do endereço de funcionamento prescinde de nova autorização, devendo, contudo, o Representante Legal autuar processo com a documentação prevista no artigo 24 incisos I, III, VII, VIII, IX, X, XI (se for o caso) e XII.

Art. 29 Cabe ao órgão regional da SME, após exame preliminar do processo e, no máximo, até 30 (trinta) dias após sua autuação, designar, por meio de Ordem de Serviço, Comissão Verificadora, para pronunciar-se sobre as condições de funcionamento para autorização inicial, implantação, mudança de endereço, endereço descentralizado, alteração no espaço físico e encerramento das atividades.

Parágrafo único. A Comissão Verificadora de que trata o caput deste artigo será composta por três servidores lotados na Coordenadoria Regional de Educação, em cuja jurisdição se localize a instituição requerente e contará com o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da Ordem de Serviço Designatória, para pronunciar-se conclusivamente, em relatório circunstanciado, autuado no corpo do processo, quanto ao pleito submetido ao Poder Público.

Art. 30 Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da autuação do processo e não tendo o Poder Público se pronunciado conclusivamente, o requerente pode dar início às atividades da instituição educacional, ficando – contudo – obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ou a serem formuladas pelo Poder Público, visando ao pleno atendimento das presentes normas e à consequente emissão do Ato Autorizativo do qual, obrigatoriamente, deverão constar as circunstâncias do início das atividades.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo têm sua contagem interrompida para cumprimento de exigência, segundo dispõe a legislação municipal específica, em especial, o Decreto Municipal nº 2.477/1980.

Art. 31 No estudo do pedido de autorização, bem como nos casos de pedido de implantação da etapa de Educação Infantil, alteração de endereço e endereço descentralizado, além de examinar a documentação autuada no corpo do processo, a Comissão Verificadora deverá:

I – verificar, in loco, as condições para atendimento do pleito, à luz desta Deliberação;

II – analisar os autos processuais perante as normas e, considerando o resultado da(s) visita(s) ao imóvel, pronunciar-se conclusivamente sobre as condições para deferimento ou indeferimento do pedido submetido ao Poder Público, observando que:

a) na hipótese de conclusão favorável, deve dar pronta ciência ao requerente no corpo do processo, de que está, automaticamente, autorizado a funcionar, nas bases discriminadas no laudo conclusivo da Comissão Verificadora até a emissão do Ato Autorizativo pelo Poder Público, a quem cabe providenciar sua entrega ao Representante Legal da Mantenedora, mediante recibo no corpo do processo;

b) o laudo conclusivo favorável substitui, para todos os fins, o Ato Autorizativo até sua expedição, e este último, quando emitido, terá consignada a data da emissão do laudo favorável como a de início de funcionamento autorizado da instituição como um todo ou da implantação da etapa de Educação Infantil ou, ainda, da mudança de endereço;

Art. 32 No caso de parecer desfavorável, a que se reporta o artigo 31, a Comissão Verificadora deve dar pronta ciência de seus termos ao requerente, fornecendo-lhe cópia do parecer, mediante recibo no corpo do processo, relacionando a(s) exigência(s) documental(is) e ou situacional(is).

§1º Pelo não cumprimento da (s) exigência (s), observado o prazo estabelecido pela legislação em vigor, o processo será arquivado por perempção.

I – a perempção será levantada, a qualquer tempo, mediante o cumprimento da (s) exigência (s) formulada (s) que originaram o indeferimento, observando-se a validade dos documentos anexados ao processo administrativo (anexo VI);

II – o levantamento da perempção poderá ocorrer, no máximo, 3 (três) vezes, em conformidade com o Decreto Municipal nº 2.477/1980.

§ 2º Na hipótese de discordância do pronunciamento da Comissão Verificadora, o Representante Legal poderá interpor recurso junto ao Conselho Municipal de Educação (CME), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do indeferimento em Diário Oficial, esclarecendo-se que, mesmo na hipótese de interposição de recurso, não será permitido o funcionamento até a emissão de parecer favorável.

Parágrafo único. Nenhuma instituição de Educação Infantil pode funcionar sem laudo favorável da Comissão Verificadora ou Ato de Autorização, ou de credenciamento, na forma da legislação, exceto no caso previsto no artigo 30.

Art. 33 A ciência, pelo interessado, do pronunciamento da Comissão Verificadora/Supervisão, se dará:

a) no corpo do processo; ou

b) por publicação em Diário Oficial; ou

c) por comprovante de aviso de recebimento (A.R.) fornecido pelo órgão postal, identificando o receptor e o dia do recebimento da mensagem.

Art. 34 O Ato de Autorização poderá ser estendido a unidades descentralizadas – Anexos – da mesma instituição, desde que:

a) o(s) endereços(s) descentralizado(s) se localize(m) na mesma área de jurisdição da Coordenadoria Regional de Educação (E/CRE) a qual se vincula o endereço principal;

b) após exame da documentação referente ao imóvel, discriminada no artigo 24 incisos I, III, VII, VIII, X, XI (se for o caso) e XII, desta Deliberação, e visita(s) ao local, a Comissão Verificadora emita laudo favorável ao funcionamento do Anexo; e

c) respeitados os termos constantes da Portaria de Deferimento de Funcionamento da(s) unidade(s) já autorizada(s).

Art. 35 Uma vez autorizado o funcionamento do estabelecimento de ensino, cumpre à entidade mantenedora comunicar ao órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação, mediante a autuação de processo, toda e qualquer modificação de sua organização ou de qualquer outro aspecto constante do Ato Autorizativo, sob pena de, em assim não procedendo, submeter-se às sanções previstas na legislação.

Parágrafo único. É vedado o funcionamento de instituição de Educação Infantil que não possua Ato Autorizativo ou de Credenciamento, ou, ainda, Laudo Favorável da Comissão Verificadora, exceto o caso previsto no artigo 30.

CAPÍTULO VII

DA INSPEÇÃO

Art. 36 A inspeção nas instituições de Educação Infantil é de responsabilidade do Sistema Municipal de Ensino e compreende:

I – a observância da legislação educacional e das decisões do Conselho Municipal de Educação;

II – o acompanhamento do processo de autorização; e,

III – a avaliação sistemática do estabelecimento.

Parágrafo único. A inspeção a que se refere o caput ocorrerá em todas as instituições que ministrem a Educação Infantil.

Art. 37 Compete ao órgão específico do Sistema definir e implementar procedimentos descentralizados de supervisão, avaliação sistemática e controle da Educação Infantil em instituições privadas.

§1º Os procedimentos a que se referem o caput incluem a verificação do cumprimento dos termos do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar na sua aplicação no cotidiano escolar; e a preservação ou aprimoramento das condições físicas e pedagógicas que ensejaram a autorização do funcionamento das atividades de Educação Infantil.

§2º Quando constatado que a instituição não cumpre a legislação pertinente, comunicam-se imediatamente tais irregularidades ao órgão próprio do sistema.

§3º Recebida a comunicação de irregularidade, a Coordenadoria Regional de Educação designará uma Comissão Verificadora para apresentar relatório circunstanciado, o qual será devidamente encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, para decisão, assegurada ampla defesa à instituição.

CAPÍTULO VIII

DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 38 O encerramento das atividades da Educação Infantil constitui processo que culmina com a publicação de Ato de Encerramento de Atividades e tanto pode decorrer de iniciativa da própria instituição, quanto de iniciativa do Poder Público.

Art. 39 O encerramento das atividades por iniciativa da própria instituição se inicia com a autuação de requerimento, firmado pelo Representante Legal da entidade mantenedora.

Art. 40 O encerramento de atividades por iniciativa do Poder Público se inicia com relatório circunstanciado, autuado em corpo de processo, firmado por servidor responsável pelas atividades de inspeção, devidamente identificado e compreende um conjunto de procedimentos que abrange a oportunidade de a instituição se justificar e restaurar as condições de plena regularidade do funcionamento, desde que as atividades educacionais não tenham cessado ao arrepio da legislação.

§ 1º Constatada a cessação das atividades educacionais sem prévia comunicação ao Poder Público, da forma prevista nesta Deliberação, o Conselho Municipal de Educação deliberará sobre o encerramento, de jure, das atividades da Educação Infantil, ou da instituição de Educação Infantil, neste caso dando ciência ao Conselho Estadual de Educação.

§ 2º Para dar cumprimento às disposições deste artigo, o órgão regional da SME, com jurisdição sobre o endereço em que se localiza a instituição designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a autuação do processo, Comissão Verificadora encarregada de elaborar relatório conclusivo sobre o encerramento das atividades, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato de sua designação.

§ 3º Consideradas a natureza facultativa da Educação Infantil e a inexigibilidade de apresentação pelo aluno de documentação comprobatória de sua realização, quando do encerramento das atividades de Educação Infantil, a destinação do arquivo escolar referente a esta etapa ficará sob a exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41 Ficam ratificados os Atos Autorizativos de instituições de Educação Infantil emitidos pela Secretaria de Estado de Educação ou pela Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, desde que mantidas as mesmas condições apresentadas à época da autorização.

Art. 42 Quando houver necessidade de atendimento em dias ou períodos não coincidentes com o funcionamento previsto no calendário escolar, as instituições de ensino que optarem pelo funcionamento diferenciado poderão equacionar soluções, segundo critérios responsáveis próprios, planejando atividades voltadas para o lazer, a arte e a cultura, designando profissionais qualificados, sempre sob a orientação e supervisão da Coordenação Pedagógica e/ou Direção, desde que respeitada a legislação trabalhista.

Art. 43 Os processos das instituições privadas de Educação Infantil, ora em tramitação, reger-se-ão pela legislação vigente na data de sua autuação, a não ser que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Deliberação, o requerente manifeste, por escrito, no corpo do processo, sua opção pela tramitação segundo as presentes normas.

Art. 44 A instituição que, na presente data, esteja funcionando irregularmente, sem Ato Autorizativo, e que busque sua integração ao Sistema Municipal de Ensino, por intermédio de pedido de autorização de funcionamento, terá acrescida às exigências documentais listadas nos incisos do artigo 24, a comprovação da habilitação e do vínculo trabalhista das equipes técnico-administrativa, docente e dos auxiliares, quando houver.

Art. 45 A instituição que, na presente data, não possuir os horários do Diretor e do Coordenador Pedagógico, consonante com as disposições contidas no artigo 16, será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da presente Deliberação, para adotar providências necessárias ao cumprimento das normas ora estabelecidas.

Art. 46 As instituições de que trata a presente Deliberação, deverão manter em seu Quadro Permanente de profissionais, um Professor ou Pedagogo especializado em Educação Especial, ao qual caberá promover a adaptação do trabalho escolar às características do aluno deficiente.

Art. 47 Compete ao órgão regional da Secretaria Municipal de Educação, sempre que detectar instituição de Educação Infantil que esteja funcionando irregularmente, comunicar o fato, de imediato, à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização correspondente, a fim de que sejam tomadas as devidas providências.

Art. 48 Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Deliberação CME nº 15/2007.

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada pelos presentes.

Ana Celeste Vasconcellos Reis Moraes
Ana Maria Gomes Cezar
Donaldo Bello de Souza.
Jurema Regina Araujo Rodrigues Holperin
Kátia Maria Max
Luiz Otávio Neves Mattos
Luiza Dantas Vaz
Marcelo Pereira
Mariza de Almeida Moreira
Mariza Lomba Pinguelli Rosa
Roberto Guarda Martins
Sérgio Sodré Peçanha
DELIBERAÇÃO CME/RJ 022/2012 – AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL Fixa normas para autorização de funcionamento de instituições privadas de Educação Infantil do Sistema de Ensino do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando:

– a Constituição Federal, em especial a Emenda Constitucional nº 53, de 2006;

– as disposições da Lei Federal nº 9.394/1996, publicada no D.O.U. de 23/12/1996;

– as disposições das Leis que alteraram a Lei Federal nº 9.394/1996, em especial as de nos 11.114/2005 e 11.274/2006;

– a necessidade de atualização das normas para a oferta de Educação Infantil em instituições privadas;

– o Parecer CME Nº 01, de 24 de abril de 2007;

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 1º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direito da criança de zero a cinco anos e onze meses, a que o Poder Público e a família têm o dever de atender.

Art. 2º A autorização de funcionamento e a inspeção das instituições privadas de Educação Infantil, que atuam na educação de crianças de zero a cinco anos e onze meses, serão reguladas pelas normas desta Deliberação.

Parágrafo único. Entende-se por instituições privadas de Educação Infantil aquelas enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 9.394/1996.

Art. 3º A Educação Infantil será oferecida em:

I – creches, para crianças de até 3 (três) anos e onze meses de idade; e

II – pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.

§1º A modalidade creche organiza-se conforme a faixa etária de:

a) zero até 11 (onze) meses – Berçário I;

b) 1 (um) ano até 1 (um) ano e 11 (onze) meses – Berçário II;

c) 2 (dois) anos até 2 (dois) anos e 11 (onze) meses – MaternaI I;

d) 3 (três) anos até 3 (três) anos e 11 (onze) meses – Maternal II.

§2º A modalidade pré-escola denomina-se conforme a faixa etária:

a) 4 anos até 4 anos e 11 meses – Pré-Escola I;

b) 5 anos até 5 anos e 11 meses – Pré-Escola II.

Art. 4º As crianças com deficiências integrarão os grupos comuns, sempre que possível, nos termos da Del CME nº 11/2004.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 5º A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seu aspecto físico, psicológico, emocional, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 6º A Educação Infantil tem como objetivos proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar da criança, seu desenvolvimento físico, motor, emocional, intelectual, moral e social, a ampliação de suas experiências e estimular o interesse da criança pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.

Parágrafo único. Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de zero a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, a Educação Infantil cumpre duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar.

Art. 7º As instituições de Educação Infantil poderão funcionar em diferentes horários: I. parcial – aquele em que o aluno frequenta um dos turnos de funcionamento;

II. ampliado – aquele em que o aluno frequenta um dos turnos e amplia sua permanência no estabelecimento sem, no entanto, completar o horário do outro turno;

III. integral – aquele em que o aluno frequenta o horário correspondente aos dois turnos de funcionamento.

Parágrafo único. A Educação Infantil pressupõe atividades pedagógicas, logo, não se admite o funcionamento em horário noturno.

Art. 8º As instituições que optarem pelo horário integral e/ou ampliado deverão apresentar o plano de atividades, na forma do Anexo V, com a indicação dos responsáveis pelo desenvolvimento das atividades e os espaços físicos que serão ocupados.

Parágrafo único. O atendimento no horário integral e/ou ampliado, quando realizado por profissionais especializados, será supervisionado pelo Coordenador Pedagógico ou pelo Diretor.

CAPÍTULO III

DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 9º O Projeto Político-Pedagógico, que não será objeto de avaliação ou de aprovação por parte do Poder Público, deve estar fundamentado numa concepção de criança como cidadã, como pessoa em processo de desenvolvimento, como sujeito ativo da construção do seu conhecimento, como sujeito social e histórico.

Art. 10 A elaboração do Projeto Político-Pedagógico observará o que dispõe a legislação aplicável, em especial os artigos 12 e 13 da Lei Federal nº 9.394/1996 e os dispositivos da Lei Federal nº 8.069/1990.

§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, a instituição privada de Educação Infantil conta com irrestrita liberdade para elaborar e aplicar seu Projeto Político-Pedagógico, sugerindo-se que contemple os seguintes aspectos:

fins e objetivos do Projeto Político-Pedagógico;

II. concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;

III. características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;

IV. regime de funcionamento, descrevendo com clareza como se dará o funcionamento do horário parcial, do horário ampliado e do horário integral;

V. espaço físico, instalações e equipamentos;

VI. relação de pessoal, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;

VII. organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;

VIII. proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade;

IX. processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança; e

X. processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental, quando houver.

§ 2º Nos casos de pedido para funcionamento como instituição bilíngue, inserir no Projeto Político-Pedagógico qual será a segunda língua a ser ministrada e a forma de funcionamento, nos termos do Parecer CME “N” nº 1 de 2007, e disposto nos incisos IV, V, VI e VII.

§ 3º Nos casos de pedidos para funcionamento em horário integral e/ou ampliado, inserir no Projeto Político-Pedagógico o disposto nos incisos IV, V, VI e VII.

Art. 11 A avaliação na Educação Infantil será realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para essa etapa da educação, e não poderá ocasionar, em hipótese alguma, a retenção do aluno.

Art. 12 Os critérios para a organização de grupos decorrerão das especificidades do Projeto Político-Pedagógico, atendida a seguinte relação criança/profissional, considerando professor e auxiliar:

I – Na faixa etária de zero a um ano e onze meses, para cada grupo de até vinte quatro crianças, em espaços físicos distintos ou não, um professor, exigindo-se um auxiliar para cada grupo de até seis crianças;

II – Na faixa etária de dois anos até dois anos e onze meses, para cada grupo de até vinte quatro crianças, em espaços físicos distintos ou não, um professor, exigindo-se um auxiliar para um grupo de até quinze crianças e dois auxiliares, a partir da décima sexta criança;

III – Na faixa etária de três anos até três anos e onze meses, para cada grupo de até vinte e quatro crianças, em espaços físicos distintos ou não, um professor, exigindo-se um auxiliar para um grupo de até vinte crianças e dois auxiliares, a partir da vigésima primeira criança;

IV – Na faixa etária de quatro anos até cinco anos e onze meses, para cada grupo de até vinte e cinco crianças, em único espaço físico, um professor.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, em se tratando de atividades em espaços físicos diferentes, a entidade deverá prover auxiliares, de modo que seja mantido em cada um deles, pelo menos um profissional, considerando a atuação do professor em um dos grupos e de um auxiliar em cada grupo formado.

Art.13 As instituições podem optar por funcionamento com grupos compostos por crianças de faixas etárias diferentes na modalidade creche e, também, na modalidade pré-escola, obedecendo à relação profissional/criança correspondente a menor faixa etária.

Art. 14 O Regimento Escolar é o documento normativo elaborado pela instituição privada de Educação Infantil, de acordo com a legislação vigente, de sua inteira responsabilidade, devendo ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Parágrafo único. Todas e quaisquer alterações na estrutura, composição e funcionamento da escola deverão ser incluídas no Regimento Escolar, sob forma de adendo ou reformulação e serão, também, devidamente registradas em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

CAPÍTULO IV

DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 15 A equipe pedagógica nas instituições privadas de Educação Infantil será composta pelo Diretor, Coordenador Pedagógico e Professores.

§1º À equipe pedagógica serão acrescentados auxiliares que atuarão sob a orientação do professor, de acordo com a relação profissional/aluno mencionada nesta Deliberação.

§2º Exige-se, como formação mínima para o Auxiliar, a conclusão do Ensino Fundamental.

Art. 16 Os horários do Diretor e do Coordenador Pedagógico deverão ser organizados de modo que sempre haja um responsável durante o período de funcionamento, observando-se a carga horária mínima de 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte horas) semanais.

§1º Na ausência de um dos profissionais por algum impedimento legal, o outro deverá se organizar para atuar durante todo o horário de funcionamento.

§2º Considerando o que dispõe o § 1º, as funções de Diretor e Coordenador Pedagógico serão exercidas por profissionais distintos.

§3º O Representante Legal responsabilizar-se-á pelo funcionamento, na eventualidade da ausência dos profissionais a que se refere o caput.

Art. 17 A direção das entidades privadas de Educação Infantil será exercida por, no mínimo, um profissional formado em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação, em Administração Escolar, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

Art. 18 A Coordenação Pedagógica será exercida por um profissional detentor de, pelo menos, uma das seguintes formações:

em nível médio, modalidade Normal;

em nível superior, Licenciatura e/ou Bacharelado em Pedagogia;

III. em nível de Pós-Graduação em Educação, com o mínimo de 360 (trezentas sessenta) horas.

§ 1º No caso de Anexo, conforme previsto no artigo 34 desta Deliberação, a direção poderá ser exercida por um Coordenador, com a formação mínima exigida no caput, a ser devidamente cadastrado pelo órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação, mediante requerimento da entidade mantenedora da instituição privada de Educação Infantil.

§ 2º Em se tratando de funcionamento da Educação Infantil no mesmo prédio em que funcione outra etapa da Educação Básica, a direção já cadastrada poderá ser responsável pelo funcionamento da Educação Infantil, desde que efetue o cadastramento junto à Secretaria Municipal de Educação (SME).

§ 3º Em se tratando de instituição bilíngüe, exige-se para o profissional da coordenação da segunda língua, além da habilitação/proficiência no idioma escolhido, a formação prevista nos incisos I ou II ou III, aceitando-se, também, o exercício de cinco anos na função, como formação em serviço.

Art. 19 A docência da Educação Infantil será exercida por um profissional detentor de, pelo menos, uma das seguintes formações:

em nível médio, modalidade Normal;

II. em nível superior, em cursos de graduação, legalmente habilitado para o magistério na Educação Infantil.

Art. 20 A escola bilíngue contratará, para lecionar o idioma escolhido pela instituição, professor com habilitação/proficiência na segunda língua, ficando sua atuação na Educação Infantil condicionada aos planejamentos elaborados juntamente com os demais professores e o Coordenador mencionado no § 3º do artigo 18.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador Pedagógico supervisionar a execução do planejamento de que trata o caput.

CAPÍTULO V

DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 21 Os espaços serão organizados e destinados de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da instituição de Educação Infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, respeitadas as suas necessidades e capacidades.

§ 1º Os espaços utilizados pelas crianças do Berçário I e II que sejam destinados às atividades, ao repouso, às instalações sanitárias, à recreação e ao lazer – deverão ser claramente definidos, de maneira a garantir o seu uso com exclusividade, ou havendo a necessidade de serem compartilhados, o sejam, apenas, com as crianças das demais faixas etárias da Educação Infantil.

§ 2º Em se tratando de escolas onde já funcione(m) outra(s) etapa(s) da Educação Básica, os espaços reservados para uso das crianças da pré-escola poderão ser compartilhados com alunos, se for o caso, do Ensino Fundamental cujas faixas etárias sejam próximas.

Art. 22 O imóvel destinado à Educação Infantil adequar-se-á ao fim a que se destina e atenderá às normas e especificações técnicas da legislação pertinente.

Parágrafo único. O imóvel deverá apresentar condições adequadas de higiene, salubridade e segurança das instalações.

Art.23 Os espaços físicos deverão atender às diferentes funções da instituição de Educação Infantil e conter uma estrutura básica que contemple:

espaço para recepção;

II. espaço para professores, para os serviços administrativos, pedagógicos e de apoio;

III. salas para atividades das crianças, com boa ventilação e iluminação, com mobiliário e equipamentos adequados;

IV. condições para o preparo e/ou fornecimento de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;

V. instalações sanitárias suficientes, próprias para uso das crianças da faixa etária da Educação Infantil, e instalações sanitárias separadas, para uso dos adultos e dos alunos do Ensino Fundamental se a instituição ministrá-la, excetuando-se os casos previstos nos §§ 1º e 2º do Artigo 21 desta Deliberação.

VI. berçário para crianças com até um ano de idade, provido de berços individuais, área livre para movimentação das crianças, locais para amamentação e para higienização, com balcão e pia, e espaço apropriado para o banho de sol; e

VII. área coberta para atividades externas, compatível com a capacidade de atendimento e localização.

§ 1º As refeições poderão ser feitas na(s) sala(s) de atividades, em horários próprios e em condições adequadas, ficando a critério da instituição a existência de refeitório.

§ 2º Na existência de refeitório e de a instituição atender, também, a outra(s) etapa(s) da Educação Básica, a utilização do mesmo poderá ser feita em horário exclusivo ou compartilhado com os alunos de idade próxima aos da Educação Infantil.

§ 3º No que diz respeito às dependências destinadas às atividades educacionais de recreação e ao repouso, a área mínima disponível deve ser da ordem de um metro quadrado por criança, observado o limite de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área física.

CAPÍTULO VI

DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 24 O processo para autorização de funcionamento será autuado, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias do prazo previsto para início das atividades, no protocolo setorial da Secretaria Municipal de Educação (SME), após o encaminhamento da Gerência de Regularização Escolar, e deverá conter:

I. requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação, subscrito pelo Representante Legal da entidade mantenedora, comprovada a representação por documento hábil anexado ao requerimento, caso ela não esteja explicitada em cláusula do Ato Constitutivo da mantenedora, ou em instrumento de alteração devidamente registrado; (anexo I) cópia do ato constitutivo da entidade mantenedora, registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ);

III. cópia do último instrumento de alteração contratual efetuado, caso haja, devidamente registrado na forma do inciso II deste artigo;

IV. cópia da prova de identidade e de residência da pessoa física mantenedora, ou dos sócios proprietários da pessoa jurídica mantenedora da instituição, consistindo de cópias da cédula de identidade, do CPF (caso não mencionado na cédula de identidade) e de um dos seguintes comprovantes de residência, excluída a possibilidade de aceitação de declaração de terceiros:

a) conta de prestação de serviços públicos em seu nome;

b) documento emitido em seu nome por órgão da administração pública;

c) correspondência de instituição bancária, ou de crédito, em seu nome;

d) contrato de locação em seu nome;

e) recibo de pagamento de condomínio em seu nome.

V. comprovante de inscrição da mantenedora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

VI. prova de idoneidade financeira da entidade mantenedora da instituição, consistindo de certidão negativa do cartório de distribuição pertinente, com validade na data de formação do processo;

VII. cópia do comprovante de direito ao uso do imóvel, consistindo de:

a) contrato de locação por tempo igual ou superior a 3 (três) anos, com período a vencer de, no mínimo, 2 (dois) anos, na data da formação do processo de pedido de autorização de funcionamento, ou;

b) de escritura de propriedade, registrado no Registro Geral de Imóveis (RGI) ou;

c) documento de cessão em regime de comodato.

Parágrafo único. Nos casos, previstos nas alíneas a e c, menção expressa ao uso para funcionamento de estabelecimento escolar, registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

VIII. declaração da capacidade máxima de matrículas, para fim de menção no Ato de Autorização de Funcionamento, apurada pela consideração do número total de vagas do conjunto de dependências físicas e dos turnos de funcionamento, destacando-se o quantitativo de vagas reservadas ao regime de horário integral/ampliado (anexo IV);

IX. designação da equipe de Direção, na forma do artigos 17 e 18 desta Deliberação, juntando cópias (anexo II):

a) da cédula de identidade;
b) do CPF, caso não mencionado na cédula de identidade;
c) do comprovante de habilitação para o exercício da função;
d) do comprovante de residência, de acordo com o inciso IV deste artigo;
e) disponibilidade de horário de modo que, durante o horário de funcionamento, haja sempre um responsável.

X. cópia do comprovante, emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo, de regularização ou do pedido de regularização do imóvel, mediante transformação de uso ou habite-se;

XI. na existência de piscina no imóvel, cópia do documento do Grupo Marítimo de Salvamento, atestando suas condições de segurança e adequação para uso das crianças;

XII. cópia do Regimento Escolar e das eventuais alterações, se for o caso, devidamente registrados em Cartório de Títulos e Documentos;

XIII. cópia do Projeto Político-Pedagógico, devidamente assinado pelo Diretor e pelo Representante Legal da Mantenedora.

Art. 25 Todos os documentos solicitados nesta Deliberação, poderão ser apresentados da seguinte forma:

a) cópia simples e legível, acompanhada do original, para que o servidor aponha o “confere com o original”, ou ;

b) cópia autenticada.

Art. 26 Nos casos em que a instituição não possua autorização de funcionamento junto à SME e pretenda ministrar, pelo menos, uma das modalidades de Educação Infantil, deverá autuar processo de autorização, nos termos do art. 24 deste Ato Normativo.

Art. 27 A instituição que já possua autorização da SME poderá lmplantar a outra modalidade da Educação Infantil, ou ampliar a faixa etária de atendimento, mediante a autuação de processo administrativo, contendo os seguintes documentos:

I – os documentos listados no artigo 24 incisos I, III, VIII, XII e se for o caso da implantação prevista para outro endereço, os incisos VII e X;

II – cópia da inscrição municipal;

III – cópia do Ato Autorizativo para funcionamento nas demais etapas; e

IV – indicação de um Coordenador, nos termos do artigo 18 § 1º desta Deliberação.

Art. 28 A mudança do endereço de funcionamento prescinde de nova autorização, devendo, contudo, o Representante Legal autuar processo com a documentação prevista no artigo 24 incisos I, III, VII, VIII, IX, X, XI (se for o caso) e XII.

Art. 29 Cabe ao órgão regional da SME, após exame preliminar do processo e, no máximo, até 30 (trinta) dias após sua autuação, designar, por meio de Ordem de Serviço, Comissão Verificadora, para pronunciar-se sobre as condições de funcionamento para autorização inicial, implantação, mudança de endereço, endereço descentralizado, alteração no espaço físico e encerramento das atividades.

Parágrafo único. A Comissão Verificadora de que trata o caput deste artigo será composta por três servidores lotados na Coordenadoria Regional de Educação, em cuja jurisdição se localize a instituição requerente e contará com o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da Ordem de Serviço Designatória, para pronunciar-se conclusivamente, em relatório circunstanciado, autuado no corpo do processo, quanto ao pleito submetido ao Poder Público.

Art. 30 Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da autuação do processo e não tendo o Poder Público se pronunciado conclusivamente, o requerente pode dar início às atividades da instituição educacional, ficando – contudo – obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ou a serem formuladas pelo Poder Público, visando ao pleno atendimento das presentes normas e à consequente emissão do Ato Autorizativo do qual, obrigatoriamente, deverão constar as circunstâncias do início das atividades.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo têm sua contagem interrompida para cumprimento de exigência, segundo dispõe a legislação municipal específica, em especial, o Decreto Municipal nº 2.477/1980.

Art. 31 No estudo do pedido de autorização, bem como nos casos de pedido de implantação da etapa de Educação Infantil, alteração de endereço e endereço descentralizado, além de examinar a documentação autuada no corpo do processo, a Comissão Verificadora deverá:

I – verificar, in loco, as condições para atendimento do pleito, à luz desta Deliberação;

II – analisar os autos processuais perante as normas e, considerando o resultado da(s) visita(s) ao imóvel, pronunciar-se conclusivamente sobre as condições para deferimento ou indeferimento do pedido submetido ao Poder Público, observando que:

a) na hipótese de conclusão favorável, deve dar pronta ciência ao requerente no corpo do processo, de que está, automaticamente, autorizado a funcionar, nas bases discriminadas no laudo conclusivo da Comissão Verificadora até a emissão do Ato Autorizativo pelo Poder Público, a quem cabe providenciar sua entrega ao Representante Legal da Mantenedora, mediante recibo no corpo do processo;

b) o laudo conclusivo favorável substitui, para todos os fins, o Ato Autorizativo até sua expedição, e este último, quando emitido, terá consignada a data da emissão do laudo favorável como a de início de funcionamento autorizado da instituição como um todo ou da implantação da etapa de Educação Infantil ou, ainda, da mudança de endereço;

Art. 32 No caso de parecer desfavorável, a que se reporta o artigo 31, a Comissão Verificadora deve dar pronta ciência de seus termos ao requerente, fornecendo-lhe cópia do parecer, mediante recibo no corpo do processo, relacionando a(s) exigência(s) documental(is) e ou situacional(is).

§1º Pelo não cumprimento da (s) exigência (s), observado o prazo estabelecido pela legislação em vigor, o processo será arquivado por perempção.

I – a perempção será levantada, a qualquer tempo, mediante o cumprimento da (s) exigência (s) formulada (s) que originaram o indeferimento, observando-se a validade dos documentos anexados ao processo administrativo (anexo VI);

II – o levantamento da perempção poderá ocorrer, no máximo, 3 (três) vezes, em conformidade com o Decreto Municipal nº 2.477/1980.

§ 2º Na hipótese de discordância do pronunciamento da Comissão Verificadora, o Representante Legal poderá interpor recurso junto ao Conselho Municipal de Educação (CME), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do indeferimento em Diário Oficial, esclarecendo-se que, mesmo na hipótese de interposição de recurso, não será permitido o funcionamento até a emissão de parecer favorável.

Parágrafo único. Nenhuma instituição de Educação Infantil pode funcionar sem laudo favorável da Comissão Verificadora ou Ato de Autorização, ou de credenciamento, na forma da legislação, exceto no caso previsto no artigo 30.

Art. 33 A ciência, pelo interessado, do pronunciamento da Comissão Verificadora/Supervisão, se dará:

a) no corpo do processo; ou

b) por publicação em Diário Oficial; ou

c) por comprovante de aviso de recebimento (A.R.) fornecido pelo órgão postal, identificando o receptor e o dia do recebimento da mensagem.

Art. 34 O Ato de Autorização poderá ser estendido a unidades descentralizadas – Anexos – da mesma instituição, desde que:

a) o(s) endereços(s) descentralizado(s) se localize(m) na mesma área de jurisdição da Coordenadoria Regional de Educação (E/CRE) a qual se vincula o endereço principal;

b) após exame da documentação referente ao imóvel, discriminada no artigo 24 incisos I, III, VII, VIII, X, XI (se for o caso) e XII, desta Deliberação, e visita(s) ao local, a Comissão Verificadora emita laudo favorável ao funcionamento do Anexo; e

c) respeitados os termos constantes da Portaria de Deferimento de Funcionamento da(s) unidade(s) já autorizada(s).

Art. 35 Uma vez autorizado o funcionamento do estabelecimento de ensino, cumpre à entidade

22 ago 2012
00:00

Fixa normas para autorização de funcionamento de instituições privadas de Educação Infantil, no Sistema de Ensino do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

– a Constituição Federal em especial a emenda Constitucional nº 53 de 2006;

– as disposições da Lei Federal nº 9.394, publicada no D.O.U. de 23/12/96;

– as disposições das Leis que alteraram a Lei Federal nº 9.394/1996, em especial as de nº 11.114/2005 e 11.274/2006;

– a necessidade de atualização das normas para a oferta de Educação Infantil em instituições privadas;

– o Parecer CME “N” 01 de 24 de abril de 2007;

DA EDUCAÇÃO INFANTIL – primeira etapa da Educação Básica, constitui direito da criança de zero a cinco anos e onze meses, a que o Poder Público e a família têm o dever de atender.

A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, emocional, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

O Projeto Político-Pedagógico, que não será objeto de avaliação ou de aprovação por parte do Poder Público, deve estar fundamentado numa concepção de criança como cidadã, como pessoa em processo de desenvolvimento, como sujeito ativo da construção do seu conhecimento, como sujeito social e histórico.

DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL – A equipe pedagógica nas instituições privadas de Educação Infantil será composta por Diretor, Coordenador Pedagógico e Professores. À equipe pedagógica serão acrescentados auxiliares que atuarão sob a orientação.

DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E DOS EQUIPAMENTOS – Os espaços serão organizados e destinados de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da instituição de Educação Infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, respeitadas as suas necessidades e capacidades do professor, de acordo com a relação profissional/aluno mencionada nesta Deliberação

DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO – O processo para autorização de funcionamento será autuado, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias do prazo previsto para início das atividades, no protocolo setorial da Secretaria Municipal de Educação, após o encaminhamento do Departamento de Regularização Escolar, e deverá conter:

DA INSPEÇÃO – A inspeção nas instituições de Educação Infantil é de responsabilidade do Sistema Municipal de Ensino e compreende:

O encerramento das atividades da Educação Infantil constitui processo que culmina com a publicação de Ato de Encerramento de Atividades e tanto pode decorrer de iniciativa da própria instituição, quanto de iniciativa do Poder Público.

VEJA:

DELIBERAÇÃO CME/RJ 021/2010 – FIXA NORMAS PARA MATRÍCULA NAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL

DELIBREÇÃO CME/RJ 022/2012 – FIXA NORMAS DE AUTORIZAÇÃO

20 set 2007
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