Legislação Municipal
20 set 07 00:00

DELIBERAÇÃO CME/RJ 015/2007 – FIXA NORMAS DE AUTORIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Fixa normas para autorização de funcionamento de instituições privadas de Educação Infantil, no Sistema de Ensino do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

– a Constituição Federal em especial a emenda Constitucional nº 53 de 2006;

– as disposições da Lei Federal nº 9.394, publicada no D.O.U. de 23/12/96;

– as disposições das Leis que alteraram a Lei Federal nº 9.394/1996, em especial as de nº 11.114/2005 e 11.274/2006;

– a necessidade de atualização das normas para a oferta de Educação Infantil em instituições privadas;

– o Parecer CME “N” 01 de 24 de abril de 2007;

DA EDUCAÇÃO INFANTIL – primeira etapa da Educação Básica, constitui direito da criança de zero a cinco anos e onze meses, a que o Poder Público e a família têm o dever de atender.

A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, emocional, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

O Projeto Político-Pedagógico, que não será objeto de avaliação ou de aprovação por parte do Poder Público, deve estar fundamentado numa concepção de criança como cidadã, como pessoa em processo de desenvolvimento, como sujeito ativo da construção do seu conhecimento, como sujeito social e histórico.

DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL – A equipe pedagógica nas instituições privadas de Educação Infantil será composta por Diretor, Coordenador Pedagógico e Professores. À equipe pedagógica serão acrescentados auxiliares que atuarão sob a orientação.

DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E DOS EQUIPAMENTOS – Os espaços serão organizados e destinados de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da instituição de Educação Infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, respeitadas as suas necessidades e capacidades do professor, de acordo com a relação profissional/aluno mencionada nesta Deliberação

DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO – O processo para autorização de funcionamento será autuado, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias do prazo previsto para início das atividades, no protocolo setorial da Secretaria Municipal de Educação, após o encaminhamento do Departamento de Regularização Escolar, e deverá conter:

DA INSPEÇÃO – A inspeção nas instituições de Educação Infantil é de responsabilidade do Sistema Municipal de Ensino e compreende:

O encerramento das atividades da Educação Infantil constitui processo que culmina com a publicação de Ato de Encerramento de Atividades e tanto pode decorrer de iniciativa da própria instituição, quanto de iniciativa do Poder Público.


VEJA:

1 – DELIBERAÇÃO CME/RJ 021/2010 – FIXA NORMAS PARA MATRÍCULA NAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL

2 – REVOGADA PELA DELIBREÇÃO CME/RJ 022/2012 – FIXA NORMAS DE AUTORIZAÇÃO

Tags: