Legislação Municipal
09 ago 00 00:00

DELIBERAÇÃO CME/RJ 003/2000 – FIXA NORMAS PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, NO SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

VEJA OBSERVAÇÕES AO FINAL

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando:

–        que o Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro foi implantado pelo Decreto Municipal “N” nº 18.291 de 28/12/99, publicado no D.O. Rio nº 198,  de 29/12/99;

–        as disposições da Lei Federal nº 9.394, publicada no D.O.U. de 23/12/96;

–        a necessidade de normas para a oferta de Educação Infantil em instituições privadas;

–        o prazo estabelecido na Deliberação nº 02/99/E/CME, publicada no D.O. Rio nº 211 de 17/01/2000, para elaboração de normas referentes à Educação Infantil.

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 1º – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direito da criança de zero a seis anos, a que o Poder Público e a família têm o dever de atender.

Art. 2º – A autorização de funcionamento e a inspeção das instituições privadas de Educação Infantil, que atuam na educação de crianças de zero a seis anos, serão reguladas pelas normas desta Deliberação.

§ 1º – Entende-se por instituições privadas de Educação Infantil as enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 9.394/96.

§ 2º – As instituições privadas comunitárias de Educação Infantil terão seu funcionamento regido por norma específica a ser elaborada por este Conselho.

Art. 3º – A Educação Infantil será oferecida em:

 I – creches ou entidades equivalentes para crianças de até três anos de idade;

II – pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.

Parágrafo único – Para fins desta Deliberação, entidades equivalentes a creches, às quais se refere o inciso I deste artigo, são todas as responsáveis por educar, recrear e cuidar de crianças de zero a três anos de idade, independentemente de denominação e regime de funcionamento.

Art. 4º – As crianças com necessidades educacionais especiais integrarão os grupos comuns, sempre que possível.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 5º – A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, emocional, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 6º – A Educação Infantil tem como objetivos proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar da criança, seu desenvolvimento físico, motor, emocional, intelectual, moral e social, a ampliação de suas experiências e estimular o interesse da criança pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.

Parágrafo único – Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de zero a seis anos, a Educação Infantil cumpre duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar.

CAPÍTULO III

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO

Art. 7º – A Proposta Pedagógica, que não será objeto de avaliação ou de aprovação por parte do Poder Público, deve estar fundamentada numa concepção de criança como cidadã, como pessoa em processo de desenvolvimento, como sujeito ativo da construção do seu conhecimento, como sujeito social e histórico marcado pelo meio em que se desenvolve e que também o marca.

Art. 8º – A elaboração da Proposta Pedagógica observará o que dispõe a legislação aplicável, em especial os artigos 12 e 13 da Lei Federal nº 9.394/96 e os dispositivos da Lei Federal nº 8.069/90.

Parágrafo único – Observado o disposto no caput deste artigo, a instituição privada de Educação Infantil conta com irrestrita liberdade para elaborar e aplicar sua Proposta Pedagógica, sugerindo-se que contemple os seguintes aspectos :

   I – fins e objetivos da proposta;

  II – concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;

 III – características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;

 IV – regime de funcionamento;

  V – espaço físico, instalações e equipamentos;

 VI – relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;

 VII – parâmetros de organização de grupos e relação professor/criança;

VIII – organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;

  IX – proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade;

   X – processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança;

  XI – processo de planejamento geral;

 XII – processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental, quando couber;

Art. 9º – A avaliação na Educação Infantil será realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para essa etapa da educação, e não poderá ocasionar a retenção do aluno.

Art. 10 – Os parâmetros para a organização de grupos decorrerão das especificidades da Proposta Pedagógica, atendida a seguinte relação professor/criança:

  I  – na faixa etária de zero a dois anos, para cada grupo com o máximo de 24 (vinte e quatro) crianças, 1 (um) professor que, a partir da matrícula da 7ª criança, contará com um auxiliar para cada 6 (seis) novas crianças matriculadas;

 II  – na faixa etária dos dois aos três anos, um professor para cada grupo com o máximo de quinze crianças, ficando a critério da instituição disponibilizar-lhe auxiliar(es);

III   – na faixa etária dos três aos seis anos, um professor para cada grupo com o máximo de vinte e cinco crianças, ficando a critério da instituição disponibilizar-lhe auxiliar(es).

Art. 11 – O Regimento Escolar é o documento normativo  elaborado pela instituição privada de Educação Infantil, de acordo com a legislação vigente, de sua inteira responsabilidade, devendo ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para adquirir validade.

Parágrafo único – Para serem válidas, as eventuais alterações do Regimento Escolar deverão ser feitas sob a forma de Adendo (s) devidamente registrado (s) no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Art.12 – Uma cópia da Proposta Pedagógica e uma cópia do Regimento Escolar já devidamente registrado, bem como cópias de suas eventuais alterações posteriores deverão ser entregues ao órgão regional do Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro, para arquivamento e eventuais consultas.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 13 – A Direção de instituição privada de Educação Infantil será exercida por, no mínimo, um profissional formado em curso de graduação em Pedagogia ou portador de certificado de conclusão de curso de pós-graduação na área de Educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, auxiliado por um Coordenador, sendo esta última função exercida por um professor formado, no mínimo, em nível médio.

§ 1º – No caso de Anexo, conforme previsto no artigo 24 desta Deliberação, a Direção poderá ser exercida por um Coordenador, com a formação mínima exigida no caput deste artigo, a ser devidamente cadastrado pelo órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação, mediante requerimento da entidade mantenedora da instituição privada de Educação Infantil.

§ 2º – Em se tratando de funcionamento da Educação Infantil no mesmo prédio em que funcione outra etapa da Educação Básica, a direção já cadastrada para responsabilizar-se por tal etapa poderá, também, responsabilizar-se pelo funcionamento da etapa de Educação Infantil.

Art. 14 –  Para atuar na Educação Infantil, a formação mínima do docente deverá ser a obtida em nível médio, na modalidade Normal.

Parágrafo único – O(s) auxiliar(es) mencionado(s) no artigo 10  deverá(ão) ter, no mínimo, formação  equivalente ao Ensino Fundamental.

Art. 15 – As mantenedoras das instituições de Educação Infantil poderão organizar equipes multiprofissionais para atendimentos específicos às crianças sob sua  responsabilidade, integradas por profissionais tais como: psicólogo, pediatra, nutricionista e outros.

CAPÍTULO V

 DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 16 – Os espaços serão organizados e destinados de acordo com a Proposta Pedagógica da instituição de Educação Infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero a seis anos, respeitadas as suas necessidades e capacidades.

Parágrafo único – Em se tratando de escolas onde já funcione(m) outra(s) etapa(s) da Educação Básica, os espaços reservados para uso exclusivo das crianças de Educação Infantil – sejam os destinados a atividades, a repouso, ou as instalações sanitárias – deverão ser claramente definidos, de maneira a ser garantida a exclusividade de acesso e de utilização, e os espaços destinados à recreação e ao lazer poderão ser de uso privativo da Educação Infantil ou compartilhados, desde que, neste último caso, a ocupação se dê em horários claramente diferenciados.

Art. 17 – O imóvel destinado à Educação Infantil deverá adequar-se ao fim a que se destina e atender, no que couber, às normas e especificações técnicas da legislação pertinente.

Parágrafo único – O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene, em conformidade com a legislação que rege a matéria.

Art. 18 – Os espaços físicos deverão atender às diferentes funções da instituição de Educação Infantil e conter uma estrutura básica que contemple:

   I –  espaço para recepção;

  II – espaço para professores, para os serviços administrativo-pedagógicos e de apoio;

 III – salas para atividades das crianças, com boa ventilação e iluminação, com mobiliário e equipamentos adequados;

 IV – condições para o preparo e/ou fornecimento de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;

  V – instalações sanitárias completas, suficientes, próprias para uso exclusivo  das crianças da faixa etária da Educação Infantil, e instalações sanitárias separadas, para uso dos adultos e dos alunos de outra(s) etapa(s) da Educação Básica, se a instituição ministrá-la(s);

 VI – se for o caso, berçário para crianças com até um ano de idade, provido de berços individuais, área livre para movimentação das crianças, locais para amamentação e para higienização, com balcão e pia, e espaço apropriado para o banho de sol das crianças;

 VII – área coberta para atividades externas, compatível com a capacidade de atendimento da instituição, por turno;

§ 1º – As refeições poderão ser feitas na(s) sala(s) de atividades, em horários próprios e em condições adequadas, ficando a critério da instituição a existência de refeitório;

§ 2º – Na eventualidade de existir refeitório e de a instituição atender, também, a outra(s) etapa(s) da Educação Básica, a utilização do refeitório pelas crianças da Educação Infantil somente poderá ser feita em horário exclusivo para tal fim.

§ 3º –  No que diz respeito às dependências destinadas a atividades educacionais, de recreação e ao repouso, a área mínima disponível deve ser da ordem de um metro quadrado por criança, observado o limite de ocupação de 80 % (oitenta por cento) da área física.

CAPÍTULO VI

DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 19 – O processo para a autorização de funcionamento será autuado no órgão competente do Sistema de Ensino, pelo menos 120(cento e vinte) dias antes do prazo previsto para início das atividades, e deverá conter:

  I – requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação, subscrito pelo Representante Legal da entidade mantenedora, comprovada a representação por documento hábil anexado ao requerimento, caso ela não esteja explicitada em cláusula do Ato Constitutivo da mantenedora, ou em instrumento de alteração devidamente registrado;

 II – cópia autenticada e legível do Ato Constitutivo da entidade mantenedora, registrado na Junta Comercial ou no RCPJ, na jurisdição do Estado do Rio de Janeiro;

III – cópia autenticada e legível do último instrumento de alteração contratual efetuado, caso haja, devidamente registrado na forma do inciso II deste artigo;

IV – prova de identidade e de residência da pessoa física mantenedora, ou dos sócios proprietários da pessoa jurídica mantenedora da instituição, consistindo de cópias legíveis e autenticadas da cédula de identidade, do CIC/CPF (caso não mencionado na cédula de identidade)  e de um dos seguintes comprovantes de residência, excluída a possibilidade de aceitação de declaração de  terceiros:

a)      conta de prestação de serviços públicos em seu nome;

b)     notificação, ou qualquer outro documento emitido em seu nome por  órgão da administração pública;

c)      correspondência de instituição bancária, ou de crédito, em seu nome;

d)     contrato de locação em seu nome;

e)     recibo de pagamento de condomínio em seu nome.

V – cópia autenticada do documento de inscrição da mantenedora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ

VI – prova de idoneidade financeira da entidade mantenedora da instituição, consistindo de certidão negativa do cartório de distribuição pertinente, com validade na data de formação do processo;

VII – cópia autenticada de comprovante de direito ao uso do imóvel, por tempo igual ou superior a três anos, com período a vencer de, no mínimo,  dois anos, na data da formação do processo de pedido de autorização de funcionamento, consistindo de escritura de propriedade, documento de cessão em regime de comodato ou contrato de locação, exigindo-se, nestes dois últimos casos, menção expressa ao uso para funcionamento de estabelecimento escolar e, qualquer que seja o caso, exigindo-se que o original esteja registrado no Registro Geral de Imóveis, ou em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, segundo a natureza do documento que se apresenta;

VIII – declaração da capacidade máxima de matrículas, para fins de menção no Ato de Autorização de Funcionamento, apurada pela consideração do número total de vagas do conjunto de dependências físicas e dos turnos de funcionamento, destacando-se o quantitativo de vagas reservadas ao regime de horário integral (semi-internato);

IX – designação da equipe de Direção na forma do artigo 13 desta Deliberação, juntando cópias legíveis e devidamente autenticadas :

a)      da cédula de identidade;

b)     do CIC/ CPF, caso não mencionado na cédula de identidade;

c)      do comprovante de habilitação para o exercício da função;

d)     do comprovante de residência de acordo com o inciso IV deste artigo;

e)     disponibilidade de horário de modo que durante o horário de funcionamento haja sempre um responsável.

 X – comprovante, emitido pela  Secretaria Municipal de Urbanismo, de regularização –  ou do pedido de regularização – do imóvel, mediante transformação de uso, habite-se, ou licença para obras;

XI – na eventualidade de existir piscina no imóvel, documento do Grupo Marítimo de Salvamento, atestando suas condições de segurança e adequação para uso das crianças;

XII – cópia do Regimento Escolar devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, além da cópia exigida no artigo 12;

XIII – cópia da Proposta Pedagógica, devidamente assinada pelo Diretor e pelo Representante Legal da mantenedora, além da cópia exigida no artigo 12.

Art. 20 – No caso de pedido de implantação da etapa de Educação Infantil em instituição que já ministre outra(s) etapa(s) da Educação Básica, o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 I – cópia da inscrição municipal;

II –os documentos listados no artigo 18, incisos I, III, VII e X (os dois últimos, caso a implantação esteja prevista para outro endereço); XII e XIII.

Art. 21 – A mudança do endereço de funcionamento prescinde de nova autorização, dependendo, contudo, do deferimento do pedido de mudança de endereço, o que se dará mediante conclusão favorável da Comissão Verificadora, após exame da documentação prevista no artigo 18, VII, VIII, X e XI (se for o caso) e das condições físicas do novo imóvel.

Art. 22 – Cabe ao órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação, após exame preliminar do processo e, no máximo, até 30(trinta) dias após sua autuação, designar, por meio de Ordem de Serviço, Comissão Especial, denominada Comissão Verificadora, para concluir sobre as condições para funcionamento.

Parágrafo único – A Comissão Verificadora de que trata o caput deste artigo será composta de três servidores lotados na Coordenadoria Regional de Educação em cuja jurisdição se localize a instituição requerente e contará com o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da Ordem de Serviço designatória, para pronunciar-se conclusivamente, em relatório circunstanciado autuado no corpo do processo, quanto ao pleito submetido ao Poder Público.

Art. 23 – Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da autuação do processo e não tendo o Poder Público se pronunciado conclusivamente, o requerente pode dar início às atividades da instituição educacional, ficando – contudo – obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ou a serem formuladas pelo Poder Público, visando ao pleno atendimento das presentes normas e à conseqüente emissão do Ato Autorizativo, do qual, obrigatoriamente, deverão constar as circunstâncias do início das atividades;

Parágrafo único – Os prazos estabelecidos neste artigo têm sua contagem interrompida para cumprimento de exigência, segundo dispõe a legislação municipal específica, em especial o Decreto Municipal nº 2.477/80.

Art. 24 – No estudo do pedido de autorização, bem como nos casos de pedido de implantação da etapa de Educação Infantil ou alteração de endereço, além de examinar a documentação autuada no corpo do processo, a Comissão Verificadora deverá:

 I – verificar, in loco, as condições para atendimento do pleito, à luz desta Deliberação;

II – analisar os autos processuais àluz das presentes normas e, considerando o resultado  da(s) visita(s) ao imóvel,  pronunciar-se conclusivamente sobre as  condições para deferimento ou indeferimento do pedido submetido ao Poder Público, observando que:

a) na hipótese de conclusão favorável, deve dar pronta ciência ao requerente no corpo do processo, de que está, automaticamente, autorizado a funcionar nas bases discriminadas no laudo conclusivo da Comissão Verificadora até a emissão do Ato Autorizativo pelo Poder Público, a quem cabe providenciar sua entrega ao Representante Legal da mantenedora, mediante recibo no corpo do processo;

b) o laudo conclusivo favorável substitui, para todos os fins, o Ato  Autorizativo até sua expedição, e este último, quando emitido, terá consignada a data da emissão do laudo favorável como a de início de  funcionamento autorizado, seja o funcionamento da instituição como um todo, seja o funcionamento da etapa de Educação Infantil em implantação;

c) no caso de conclusão desfavorável, a Comissão Verificadora deve dar pronta ciência de seus termos ao requerente,  fornecendo-lhe cópia da conclusão denegatória, mediante recibo no corpo do processo, bem como informando-lhe do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do despacho denegatório no Diário Oficial, para interposição de recurso no Conselho Municipal de Educação, esclarecendo-lhe que, mesmo na hipótese de interposição de recurso, não é permitido o funcionamento, até eventual decisão do Conselho em contrário;

§ 1º – Nenhuma  instituição de Educação Infantil pode funcionar sem laudo favorável da Comissão Verificadora ou Ato de Autorização, ou de credenciamento, na forma da legislação, exceto no caso previsto no artigo 23.

§ 2º – O laudo favorável ao funcionamento emitido pela Comissão Verificadora em caso de recurso não autoriza de imediato a instituição, devendo esta aguardar pronunciamento do Conselho Municipal de Educação para início das atividades.

Art. 25 – O processo de pedido de autorização de funcionamento de  instituição privada de Educação Infantil, ou de implantação da etapa de Educação Infantil em instituição já autorizada a ministrar outra(s) etapa(s) da Educação Básica, poderá, a critério do Poder Público, ser arquivado quando o requerente, ou seu procurador legal, cientificado da existência de exigências pendentes, em tempo hábil, não as cumprir no prazo estipulado na legislação aplicável;

Parágrafo único – Para os fins do parágrafo anterior, considera-se comprovante de ciência  o pronunciamento do interessado, no corpo do processo, ou comprovante de aviso de recebimento (A .R.) fornecido pelo órgão postal, identificando o receptor e o dia do recebimento da mensagem, desde que devidamente autuado no corpo do processo em questão.

Art. 26 –  O Ato de Autorização poderá ser suspenso ou revogado, quando  constatado que a instituição  não cumpre a legislação pertinente, comunicando-se imediatamente tais irregularidades ao órgão próprio do sistema.

Parágrafo único – Recebida a comunicação de irregularidade, a Coordenadoria Regional de Educação designará uma Comissão Verificadora Especial para apresentar laudo conclusivo, o qual será devidamente  encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, para decisão, assegurada ampla defesa à instituição.

Art. 27 – O  Ato de  Autorização   pode  ser  estendido a unidades descentralizadas (Anexos) da mesma instituição, desde que :

a)   o(s) endereços(s) descentralizado(s) se localize(m) na mesma área de jurisdição da Coordenadoria Regional de Educação (E/CRE) à qual se vincula o endereço principal;

b)    após exame da documentação referente ao imóvel, discriminada no artigo 18, VII, VIII, X e XI (se for o caso) desta Deliberação, e visita(s) ao local, a Comissão Verificadora emita laudo favorável ao funcionamento do Anexo; e

c)   respeitados os termos constantes da Portaria de Deferimento de Funcionamento de Anexo;

Art. 28 –  Uma vez autorizado o funcionamento do estabelecimento de ensino, cumpre à entidade mantenedora comunicar ao órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação, mediante a autuação de processo, toda e qualquer modificação de sua organização ou de qualquer outro aspecto constante do Ato Autorizativo, sob pena de, em assim não procedendo, submeter-se às sanções previstas na legislação.

CAPÍTULO VII

DA INSPEÇÃO

Art. 29 – A  inspeção das atividades da Educação Infantil compreende o acompanhamento do processo de autorização e a avaliação sistemática do funcionamento da etapa, tanto  em instituições que a ministrem exclusivamente, como em instituições que ministrem a Educação Infantil e outra(s) etapa(s) da Educação Básica, é de responsabilidade do Sistema Municipal de Ensino, a quem cabe velar pela observância da legislação educacional e das decisões do Conselho Municipal de Educação.

Art. 30 – Compete ao órgão específico do Sistema definir e implementar procedimentos descentralizados de  supervisão, avaliação e controle da Educação Infantil em instituições privadas, de forma a garantir o pleno cumprimento do que dispõe o artigo 26 desta Deliberação.

Art. 31 –  Os procedimentos de que trata o artigo anterior incluem  a verificação do cumprimento da legislação educacional; a verificação  do cumprimento dos termos da Proposta Pedagógica e do Regimento na sua aplicação no cotidiano escolar; e a preservação ou aprimoramento das condições físicas e pedagógicas que ensejaram a autorização do funcionamento da etapa de Educação Infantil, ou da instituição de Educação Infantil, conforme o caso.

CAPÍTULO VIII

DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 32 – O encerramento das atividades da Educação Infantil constitui processo que culmina com a publicação de Ato de Encerramento de Atividades e tanto pode decorrer de iniciativa da própria instituição educacional, como pode decorrer de iniciativa do Poder Público, sendo que, neste último caso,  quando constatado descumprimento da legislação educacional, inclusive a modificação desautorizada das condições que ensejaram a autorização de funcionamento da etapa de Educação Infantil, ou da instituição de Educação Infantil, conforme o caso, assegurado o direito de defesa à entidade mantenedora.

Parágrafo único – O encerramento das atividades da etapa de Educação Infantil em instituição que ministre outra(s) etapa(s) da Educação Básica constitui encerramento parcial das atividades e o encerramento das atividades de instituição de Educação Infantil constitui encerramento total das atividades.

Art. 33 – O encerramento de atividades por iniciativa da própria instituição se inicia com a autuação de requerimento, firmado pelo Representante Legal da entidade mantenedora, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias à data pretendida para a cessação das atividades.

Art. 34 – O encerramento de atividades por iniciativa do Poder Público se inicia com relatório circunstanciado, autuado em corpo de processo,  firmado por servidor responsável por atividades de inspeção, devidamente identificado, e compreende um conjunto de procedimentos que abrange a oportunidade de a instituição se justificar e restaurar as condições de plena regularidade do funcionamento, desde que as atividades educacionais não tenham cessado ao arrepio da legislação.

§ 1º –  Constatada a cessação das atividades educacionais sem prévia comunicação ao Poder Público, da forma prevista nesta Deliberação, o Conselho Municipal de Educação deliberará sobre o encerramento, de jure, das atividades da Educação Infantil, ou da instituição de Educação Infantil, conforme seja o caso.

§ 2º –   A pessoa jurídica mantenedora de estabelecimento que, ao encerrar suas atividades, não obedeça aos trâmites administrativos estabelecidos nesta Deliberação, responderá perante o Poder Público e os responsáveis pelos alunos, pelos eventuais prejuízos causados a estes últimos.

§ 3º – Para dar cumprimento às disposições deste artigo, o órgão regional da Secretaria Municipal de Educação com jurisdição sobre o endereço em que se localiza a instituição designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a autuação do processo, Comissão Verificadora encarregada de elaborar relatório conclusivo sobre o encerramento das atividades, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato de sua designação.

§ 4º – Consideradas a natureza facultativa da Educação Infantil e a inexigibilidade de apresentação, pelo aluno, de documentação comprobatória de sua realização, quando do encerramento das atividades de Educação Infantil, a destinação do arquivo escolar referente a esta etapa ficará sob a exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora, não sendo tal acervo documental passível de recolhimento pelo Poder Público.

§ 5º – Excetuadas as situações de encerramento de jure, e de um mesmo Ato Autorizativo que contemple o funcionamento também de outra(s) etapa(s) da Educação Básica, por ocasião do pedido de encerramento de atividades a entidade mantenedora deverá devolver, ao Poder Público, o original do Ato de Autorização de Funcionamento da etapa de Educação Infantil.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35 – Ficam ratificados os Atos Autorizativos de instituições de Educação Infantil emitidos pela Secretaria de Estado de Educação ou pela Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, desde que mantidas as mesmas condições apresentadas à época da autorização.

Art. 36 – O  funcionamento  das  atividades  de  Educação  Infantil  poderá ser ininterrupto no ano civil, desde que respeitada a legislação trabalhista.

Art. 37 – O currículo da Educação Infantil observará o disposto no artigo 9º, IV da Lei Federal nº 9.394/96, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

Art. 38 – Os processos que versam sobre o funcionamento da Educação Infantil em instituições de ensino privadas, ora em tramitação, reger-se-ão pela legislação vigente na data de sua autuação, a não ser que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Deliberação, o requerente manifeste, por escrito, no corpo do processo, sua opção pela tramitação segundo as presentes normas.

Art. 39 – A instituição que, na presente data, esteja funcionando irregularmente, sem Ato Autorizativo, e que busque sua integração ao Sistema Municipal de Ensino através de pedido de autorização de funcionamento, terá acrescida às exigências documentais elencadas nos incisos do artigo 19, a comprovação da habilitação e do vínculo trabalhista das equipes técnico-administrativa, docente e dos auxiliares, se houver, o que deve ser feito mediante juntada de cópias, legíveis e autenticadas de toda a documentação hábil.

Art. 40 – Compete ao órgão regional da Secretaria Municipal de Educação, sempre que detectar instituição de Educação Infantil que esteja funcionando irregularmente, comunicar o fato, de imediato, à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização correspondente, a fim de que sejam tomadas as devidas providências.

Art. 41 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS

Aprovada pela Comissão de Legislação e Normas.

Ana Maria Gomes Cezar

Henrique Zaremba da Camara

João Eduardo de Alves Pereira

Paulo Sampaio de Souza Costa

DECISÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada pelos presentes.


VEJA:

1 – REVOGADA PELA DELIBERAÇÃO CME/RJ 015/2007 – FIXA NORMAS DE AUTORIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

2 – DELIBERAÇÃO CME/RJ 006/2001 QUE FIXA NORMAS COMPLEMENTARES À DELIBERAÇÃO E/CME N.º 03/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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