Legislação Municipal
26 jun 01 00:00

DELIBERAÇÃO CME/RJ 005/2001 – FIXA NORMAS EM CASOS DE DESMEMBRAMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL – 1ª ETAPA DA EDUCAÇÃO BÁSICA – EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando:

– o Decreto Municipal “N” nº 18.291 de 28/12/99 que implanta o Sistema Municipal de Ensino;

– as disposições da Lei Federal nº 9394/96 em especial o inciso II do artigo 12,

Delibera:

Art. 1º – A Entidade Mantenedora detentora de autorização para funcionamento de Educação Infantil em caso de desmembramento das demais etapas deve observar os termos desta norma.

Art. 2º – Em conformidade ao disposto no Art. 28 da Del.. 03/CME/2000, a Entidade Mantenedora deve comunicar ao órgão próprio da SME a modificação de sua organização, mediante autuação de processo, contendo os seguintes documentos:

I – requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação, subscrito pelo Representante Legal da entidade mantenedora. Caso esta representatividade não esteja explicitada em cláusula do Ato Constitutivo da mantenedora, ou em instrumento de alteração devidamente registrado, torna-se obrigatório apresentar cópia do comprovante da representação por documento hábil;

II – cópias autenticadas e legíveis dos Atos Constitutivos das duas entidades mantenedoras, com os respectivos registros na Junta Comercial ou RCPJ, na jurisdição do Estado do Rio de Janeiro;

III – cópia autenticada e legível do último instrumento de alteração contratual efetuado, caso haja, devidamente registrado na forma do inciso II deste artigo;

IV – prova de identidade e de residência da pessoa física, em caso de firma individual ou dos sócios proprietários da pessoa jurídica, sendo as duas situações referentes a nova entidade mantenedora, consistindo de cópias legíveis e autenticadas da cédula de identidade, do CIC/CPF (caso não mencionada na cédula de identidade) e de um dos seguintes comprovantes de residência, excluída a possibilidade de aceitação de declaração de terceiros:

a) conta de prestação de serviços públicos em seu nome;

b) notificação, ou qualquer outro documento emitido em seu nome por órgão da administração pública;

c) correspondência de instituição bancária, ou de crédito, em seu nome;

d) contrato de locação em seu nome;

e) recibo de pagamento de condomínio em seu nome.

V- cópias autenticadas dos documentos de inscrição das duas mantenedoras no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ.

VI – prova de idoneidade financeira da nova Entidade Mantenedora, consistindo de certidão negativa do cartório de distribuição pertinente, com validade na data de formação do processo;

VII – cópia autenticada de comprovante de direito ao uso compartilhado do imóvel;

VIII – designação da equipe de direção nos termos do artigo 13 caput e § 2º da Del. 03/CME/2000.

§ 1º – A Entidade Mantenedora que opte pela equipe de direção já existente deve apresentar documento que comprove o cadastramento de seus membros.

§ 2º – A Instituição que possua apenas um Diretor deve, obrigatoriamente, indicar um coordenador e apresentar a comprovação de sua habilitação para o exercício da função.

Art. 3º – Cabe ao órgão próprio da SME, após exame preliminar do processo e, no máximo, até 30 dias após sua autuação, designar por meio de ordem de serviço comissão verificadora para:

I – verificar se permanecem observadas as condições apresentadas à época da autorização, de acordo com a inspeção de rotina realizada pelo órgão regional, procedimento necessário para deferimento do pedido, ou;

II – cuidar para que sejam cumpridas as disposições da Del. 03/CME/2000 em casos de constatação de alterações, nos termos do Inciso I, deste artigo.

Parágrafo Único – À comissão verificadora caberá verificar as instalações da nova Entidade Mantenedora examinando-a de acordo com o caput do Art. 16 e seu parágrafo único da Deliberação nº 03/2000-CME.

Art. 4º – A nova Entidade Mantenedora se constitui instituição independente e sujeita à supervisão pelo Poder Público nos termos da legislação vigente.

Art. 5º – O laudo conclusivo favorável substitui, para todos os fins, o Ato Autorizativo até sua expedição, e este último, quando emitido, terá consignada a data de emissão do laudo favorável como a de início de funcionamento autorizado.

Art. 6º – Esta deliberação entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada na sessão de 26 de junho de 2001.

Tags: