Legislação Municipal
28 jan 20 11:18

Deliberação E/CME 038, de 28/01/2020 – Altera a Deliberação E/CME nº 30, de 03/01/2019, que fixa normas para autorização de funcionamento de instituições privadas ou comunitárias de Educação Infantil do Sistema de Ensino do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, que passa a vigorar com nova redação

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Constituição Federal, em especial a Emenda Constitucional nº 53, de 2006;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO as disposições que alteraram a Lei Federal nº 9.394, de 1996, em especial as Leis nos 11.114, de 2005; 11.274, de 2006; 12.796, de 2013; e 13.868, de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 02, de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas para a oferta de Educação Infantil em instituições privadas ou comunitárias; e

CONSIDERANDO o Parecer E/CME nº 29, de 2007, que apresenta considerações sobre a viabilidade de autorização para funcionamento de escolas bilíngues de Educação Infantil;

DELIBERA:

CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 1º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direito da criança de zero a cinco anos e onze meses, a que o Poder Público e a família têm o dever de atender.

Art. 2º A autorização de funcionamento e a inspeção das instituições privadas ou comunitárias de Educação Infantil, que atuam na educação de crianças de zero a cinco anos e onze meses, serão reguladas pelas normas desta Deliberação.

Parágrafo único. Entende-se por instituições privadas de Educação Infantil aquelas mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e comunitárias, nos termos dos incisos II e III do artigo 19 da Lei Federal 9.394, de1996.

idade; e

Art. 3º A Educação Infantil será oferecida em:
I – Creches, para crianças de até 3 (três) anos e 11 (onze) meses de

II – Pré-Escolas, para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11

(onze) meses.

Art. 4º A modalidade creche organiza-se conforme a faixa etária de: I – Berçário I – de zero até 11 (onze) meses;
II- Berçário II – de 1 (um) ano até 1 (um) ano e 11 (onze) meses;
III – MaternaI I – de 2 (dois) anos até 2 (dois) anos e 11 (onze) meses; e IV – Maternal II – de 3 (três) anos até 3 (três) anos e 11 (onze) meses.

meses; e meses.

Art. 5º A modalidade Pré-Escola denomina-se conforme a faixa etária:
I – Pré-Escola I – de 4 (quatro) anos até 4 (quatro) anos e 11 (onze) II – Pré-Escola II – de 5 (cinco) anos até 5 (cinco) anos e 11(onze)

Art.6º Cabe considerar, à luz da Base Nacional Comum Curricular, que as faixas etárias mencionadas nos art. 4º e 5º, correspondentes à creche e pré- escola, apresentam-se organizadas da seguinte forma:
I – bebê: de zero a 1 (um) ano e 6 (seis) meses;
II- crianças bem pequenas: de 1 (um) ano e 7 (sete) meses a 3 (três) anos e 11 (onze) meses; e
III – crianças pequenas: de 4 (quatro) anos a 5 (cinco) anos e 11 (onze)
meses.

Art. 7º Para efeito de matrícula deverá ser considerada a idade completa ou a completar até 31 de março do ano letivo a ser cursado, conforme expresso nas Resoluções CNE/CEB nº 05, de 2009, e CNE/CEB nº 07, de 2010, ratificadas pelo Supremo Tribunal Federal- STF, em julgamento proferido em 08 de agosto de 2018, que foram consideradas constitucionais.

Art. 8º As instituições podem optar por funcionamento com grupos compostos por crianças de faixas etárias diferentes na modalidade creche e, também, na modalidade pré-escola, obedecendo à relação profissional/criança correspondente a menor faixa etária.

Art. 9º As crianças público alvo da Educação Especial integrarão os grupos comuns, sempre que possível, nos termos da Deliberação E/CME nº 29, de 2018.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 10 A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seu aspecto físico, psicológico, emocional, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 11 A Educação Infantil tem como objetivos proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar da criança, seu desenvolvimento físico, motor, emocional, intelectual, moral e social, a ampliação de suas experiências e estimular o interesse da criança pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.

§1ºA Educação Infantil cumpre as funções indispensáveis e indissociáveis de educar e cuidar, consideradas as particularidades do desenvolvimento da criança de zero a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.

§2º É importante que as ações de educar e cuidar, implementadas pelas instituições de Educação Infantil, em colaboração com as famílias, cumpram suas funções sociopolítica e pedagógica.

Art. 12 As instituições de Educação Infantil poderão funcionar em diferentes horários:
I – parcial: aquele em que a criança frequenta, no mínimo, 4 (quatro) horas em um dos turnos de funcionamento; e
II – integral: aquele em que a criança frequenta, no mínimo, 7 (sete)
horas.

Art.13 A Educação Infantil será organizada de acordo com os seguintes parâmetros comuns:
I – avaliação, mediante observação, acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental;

II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III – controle de frequência pré-escola, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas, cabendo ao Diretor da instituição comunicar o fato, por escrito, ao Conselho Tutelar, na hipótese da criança obter percentual inferior ao estabelecido, sem justificativa do responsável; e
IV – expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Art.14 A Educação Infantil deverá funcionar em horário diurno.

Art.15 As instituições que oferecerem horário integral deverão apresentar o plano de atividades, na forma do Anexo V, com a indicação dos responsáveis pelo desenvolvimento das atividades e os espaços físicos que serão ocupados.

§1º O atendimento, quando realizado por profissionais especializados, também será supervisionado pelo Coordenador Pedagógico ou pelo Diretor.

§2º O plano de atividades mencionado no caput refere-se a todas as ações desenvolvidas com as crianças, planejadas com objetivos educacionais.

CAPÍTULO III
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR

Art.16 O Projeto Político-Pedagógico deve estar fundamentado numa concepção da criança como cidadã, como pessoa em processo de desenvolvimento, como sujeito social, histórico e ativo da construção do seu conhecimento.

Art.17 As atividades planejadas e implementadas, de caráter lúdico e prazeroso, espontâneas ou dirigidas, devem expressar uma intencionalidade e corresponder aos princípios éticos, políticos e estéticos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil – DCN-EI.

Art.18 A elaboração do Projeto Político-Pedagógico observará o que dispõe a legislação aplicável, em especial, os artigos 12 e 13 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, da Resolução CNE/CP nº 02, de2017 e dos dispositivos da Lei Federal nº 8.069, de1990.

§1º Observado o disposto no caput deste artigo, as instituições privadas ou comunitárias de Educação Infantil contam com autonomia para elaborar e aplicar seu Projeto Político-Pedagógico, contemplando os seguintes aspectos:
I – fins e objetivos do Projeto Político-Pedagógico;

II – concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;
III – características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;
IV – regime de funcionamento, descrevendo com clareza como se dará o funcionamento dos horários parcial e integral;
V – espaço físico, instalações e equipamentos;
VI – relação de pessoal, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;
VII – organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;
VIII – proposta de articulação da instituição com a família e a
comunidade;
IX – processo de avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento
integral da criança;
X- processo de articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, quando houver;
XI – em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular-BNCC;
XII – Atendimento Educacional Especializado – AEE na forma estabelecida pela Deliberação E/CME nº 29, de 2018; e
XIII – inclusão do Plano Educacional Especializado- PEI para registro da avaliação dos alunos público alvo da Educação Especial.

Art.19 Nos casos em que o pedido de funcionamento for para instituição bilíngue, deverá constar no Projeto Político-Pedagógico (PPP) qual será a língua adicional a ser ministrada e a forma de funcionamento, nos termos do Parecer CME “N” nº 01, de 2007, e o disposto nos incisos IV, V, VI e VII do art. 18.

Parágrafo único. Os incisos mencionados no caput, também deverão constar no Projeto Político-Pedagógico e nas solicitações para funcionamento em horário integral e/ou parcial.

Art.20 Os critérios para a organização de grupos decorrerão das especificidades do Projeto Político-Pedagógico, atendida a seguinte relação criança/profissional, considerando professor e auxiliar:
I – na faixa etária de zero a 1 (um) ano e 11 (onze) meses – Berçário I e Berçário II – para cada grupo de até 24 (vinte e quatro) crianças, em espaços físicos distintos ou não, um professor, exigindo-se um auxiliar para cada grupo de até 6 (seis) crianças;
II – na faixa etária de 2 (dois) anos até 2 (dois) anos e 11 (onze) meses
– Maternal I – para cada grupo de até 24 (vinte e quatro) crianças, em espaços físicos distintos ou não, um professor, exigindo-se um auxiliar para um grupo de até 15 (quinze) crianças e dois auxiliares, a partir da décima sexta criança;
III – na faixa etária de 3 (três) anos até 3 (três) anos e 11 (onze) meses
– Maternal II – para cada grupo de até 24 (vinte e quatro) crianças, em espaços físicos distintos ou não, um professor, exigindo-se um auxiliar para um grupo de até 20 (vinte) crianças e dois auxiliares, a partir da vigésima primeira criança; e
IV – na faixa etária de 4 (quatro) anos até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses – Pré-Escola – para cada grupo de até 25 (vinte e cinco) crianças, em único espaço físico, um professor.

Parágrafo único. Há obrigatoriedade de auxiliares na Pré-Escola sempre que o quantitativo ultrapassar 25 (vinte e cinco) crianças ou que as atividades sejam realizadas em espaços distintos, de modo que seja mantido em cada um desses espaços pelo menos um profissional, considerando a atuação do professor em um dos grupos e de um auxiliar em cada grupo formado.

Art. 21 A instituição poderá apresentar outras formas de organização dos grupamentos, desde que previsto no Regimento escolar, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos e no Projeto Político-Pedagógico – PPP, que expressem os processos de desenvolvimento das crianças.

Art. 22 O Regimento Escolar é o documento normativo elaborado pelas instituições privadas ou comunitárias de Educação Infantil, de acordo com a legislação vigente, de sua inteira responsabilidade, devendo ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Parágrafo único. Todas e quaisquer alterações na estrutura, composição e funcionamento da instituição deverão ser incluídas no Regimento Escolar, na forma de adendo ou reformulação, devidamente registradas em Cartório de Registro de Documentos de Títulos e Documentos.

CAPÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 23 A equipe técnica-administrativa-pedagógica nas instituições privadas ou comunitárias de Educação Infantil será composta pelo Diretor, Coordenador Pedagógico e Profissional Especializado em Educação Especial, nos termos da Deliberação E/CME nº 29, de 2018, e Corpo Docente.

§1º Os auxiliares de turma/grupamento atuarão sob a orientação do professor, respeitada a relação profissional/aluno mencionada nesta Deliberação.

§2º A formação mínima exigida para o auxiliar de turma será o Ensino Fundamental completo para os profissionais contratados até a presente data, sendo- lhes concedido o prazo de 4 (quatro) anos para a conclusão do Ensino Médio, a partir da publicação desta Deliberação.

§3º A partir da publicação desta Deliberação, para a contratação do auxiliar de turma será exigida conclusão do Ensino Médio.

Art. 24 Os horários do Diretor e do Coordenador Pedagógico deverão ser organizados de forma a garantir a presença de um responsável durante o período de funcionamento, inclusive nos intervalos, observando-se a carga horária mínima de 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte horas) semanais.

§1º Em caso de impedimento legal de um desses profissionais, o outro deverá se organizar para atuar durante todo o horário de funcionamento.

§2º Considerando o que dispõe o parágrafo anterior, as funções de Diretor e Coordenador Pedagógico serão exercidas por profissionais distintos.

§3º O Representante Legal responsabilizar-se-á pelo funcionamento, na eventual ausência dos profissionais a que se refere o caput.

Art. 25 A direção das entidades privadas ou comunitárias de Educação Infantil será exercida por, no mínimo, um profissional detentor de uma das seguintes formações:
I – curso de Pedagogia; ou
II – licenciatura acrescida de Pós-Graduação, lato sensu, em Administração Escolar e/ou Gestão Escolar, com no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas em instituição de Educação Superior, credenciada e de acordo com normas federais que tratam da matéria; ou
III – licenciatura acrescida de Pós-Graduação, stricto sensu em Educação com ênfase em gestão escolar.

Parágrafo único. Em se tratando de funcionamento da Educação Infantil, no mesmo prédio em que funcione outra etapa da Educação Básica, devidamente, autorizada pela Secretaria de Estado de Educação, a direção já cadastrada para atuar naquela etapa, poderá atuar na nova etapa implantada, desde que preencha os requisitos desta Deliberação quanto à formação e carga horária.

Art. 26 A Coordenação Pedagógica será exercida, preferencialmente, em nível superior, com uma das seguintes formações:
I – curso de Pedagogia com licenciatura ; ou
II – licenciatura acrescida de Pós-Graduação, lato sensu, na área de Educação com ênfase em coordenação pedagógica, ou planejamento escolar, ou supervisão escolar, ou orientação educacional; ou
III – licenciatura acrescida de curso de Pós-Graduação, stricto sensu na área de Educação com ênfase em coordenação pedagógica, ou planejamento escolar , ou supervisão escolar, ou orientação educacional.

Parágrafo único. A formação em nível médio, modalidade normal, também será admitida.

Art. 27 Na hipótese de funcionamento em prédio anexo, admite-se a atuação da mesma equipe técnica-administrativa-pedagógica da sede.

§1º Entende-se por anexo, prédio localizado no mesmo terreno ou contíguo ao endereço da sede.

§2º Entende-se por unidades descentralizadas aquelas sem as características mencionadas no parágrafo primeiro deste artigo, que se localizem na mesma Coordenadoria, que poderão ter o a equipe Corpo Técnico-Administrativo-

Pedagógico como dispõe o artigo 24, em até três espaços físicos distintos, considerando a sede e dois anexos.

Art. 28 Em se tratando de instituição bilíngue, exige-se para o profissional da Coordenação da segunda língua, além da habilitação/proficiência no idioma escolhido, a formação prevista nos incisos I ou II ou III ou IV do art. 26.

Parágrafo único. Os documentos relativos a formação ou proficiência redigidos em língua estrangeira, obrigatoriamente, devem, ser traduzidos para o português por tradutor juramentado.

Art. 29 O Profissional Especializado em Educação Especial será um professor detentor de uma das seguintes formações, conforme determinam a Deliberação E/CME nº 29, de 2018 e o Parecer “N” nº 0, de 2015, a saber:
I – curso Normal com Estudos Adicionais em Educação Especial; ou II – curso de Pedagogia, com habilitação em Educação Especial; ou
III – curso de Pedagogia estruturado nos termos da Resolução CNE/CP nº 01, de 2006; ou
IV – portador de certificado de pós-graduação stricto sensu ou lato sensuem, com ênfase em Educação Especial ou Educação Inclusiva; ou
V – experiência de 10 (dez) anos em Educação Especial em estabelecimentos de ensino autorizados; ou
VI – experiência de 10 (dez) anos, com atualização em cursos de formação continuada em Educação Especial.

Art. 30 A docência na Educação Infantil será exercida por um profissional detentor de, pelo menos, uma das seguintes formações:
I. – em nível médio, modalidade Normal; ou II.- curso Normal Superior; ou
III.- curso de Pedagogia, com habilitação em Educação Infantil; ou
IV- curso de Pedagogia estruturado nos termos da Resolução CNE nº
02, de 2012.

Art. 31 A escola bilíngue contratará, para lecionar o idioma escolhido pela instituição, professor com habilitação/proficiência na segunda língua, ficando sua atuação na Educação Infantil condicionada ao planejamento elaborado em conjunto com os demais professores e o Coordenador mencionado no art.28.

§ 1º A contratação de que trata o caput levará em conta a necessidade de atendimento a cada grupamento de, no mínimo, duas horas diárias, nos termos do Parecer CME “N” nº 01, de 2007.

§ 2º Compete ao Coordenador Pedagógico supervisionar a execução do planejamento de que trata o caput.

CAPÍTULO V

DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 32 Os espaços serão organizados e destinados de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da instituição de Educação Infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, respeitadas as suas necessidades e capacidades.

§1º Os espaços utilizados pelas crianças dos Berçários I e II que sejam destinados às atividades, ao repouso, às instalações sanitárias, à recreação e ao lazer, deverão ser claramente definidos, de maneira a garantir o seu uso com exclusividade ou havendo a necessidade de serem compartilhados, o sejam, apenas, com as crianças das demais faixas etárias da Educação Infantil.

§ 2º Em se tratando de escolas onde já funcione(m) outra(s) etapa(s) da Educação Básica, os espaços reservados para uso das crianças da pré-escola poderão ser compartilhados com alunos, se for o caso, do Ensino Fundamental, cujas faixas etárias sejam próximas.

Art. 33 O imóvel destinado à Educação Infantil adequar-se-á ao fim a que se destina e atenderá às normas e especificações técnicas da legislação pertinente, inclusive, no que couber, ao contido na Deliberação E/CME nº 29, de 2018.

Parágrafo único. O imóvel deverá apresentar condições adequadas de higiene, salubridade e segurança das instalações.

Art. 34 Os espaços físicos deverão atender às diferentes funções da Educação Infantil e conter uma estrutura básica que contemple:
I – espaço para recepção;
II – espaço para professores, para os serviços administrativos, pedagógicos e de apoio;
III – salas para atividades das crianças, com boa ventilação e iluminação, com mobiliário e equipamentos adequados;
IV – espaço em condições para o preparo e/ou fornecimento de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;
V – instalações sanitárias suficientes e de uso independente para crianças da faixa etária da Educação Infantil, alunos do Ensino Fundamental, caso haja, e para adultos, excetuando-se os casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 32 desta Deliberação;
VI – berçário para crianças com até 1 (um) ano de idade, provido de berços individuais ou colchonetes, também individuais, preferencialmente, com abas, área livre para movimentação das crianças, locais para amamentação e para higienização, com balcão e pia, e espaço apropriado para o banho de sol; e
VII – área coberta para atividades externas, compatível com a capacidade de atendimento.

Art. 35 As refeições poderão ser oferecidas na(s) sala(s) de atividades, em horários próprios e em condições adequadas, ficando a critério da instituição a existência de refeitório.

Parágrafo único. Na hipótese de haver refeitório e de a instituição atender, também, a outra(s) etapa(s) da Educação Básica, a utilização do mesmo poderá ser feita em horário exclusivo ou compartilhado com os alunos de idade próxima aos da Educação Infantil.

Art. 36 No que diz respeito às dependências destinadas às atividades educacionais, de recreação e de repouso, a área mínima disponível deve ser da ordem de um metro quadrado por criança, observado o limite de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área física.

CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 37 O processo para autorização de funcionamento deverá ser autuado no protocolo setorial da Secretaria Municipal de Educação (SME), após o encaminhamento da Gerência de Regularização Escolar ou o órgão que venha a substituí-la, até o último dia útil do mês de agosto do ano civil em curso, para que as atividades sejam iniciadas no ano letivo subsequente, devendo conter os seguintes documentos:
I – requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação, subscrito pelo Representante Legal da entidade mantenedora, comprovada a representação por documento hábil anexado ao requerimento, caso ela não esteja explicitada em cláusula do Ato Constitutivo da mantenedora, ou em instrumento de alteração devidamente registrado – Anexo I;
II – cópia do ato constitutivo da entidade mantenedora, registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ);
III – cópia do último instrumento de alteração contratual efetuado, caso haja, devidamente registrado na forma do inciso II deste artigo;
IV – cópia da prova de identidade e de residência da pessoa física mantenedora, ou dos sócios proprietários da pessoa jurídica mantenedora da instituição, consistindo de cópias da cédula de identidade, do CPF (caso não mencionado na cédula de identidade) e de um dos seguintes comprovantes de residência, excluída a possibilidade de aceitação de declaração de terceiros:
a) conta de prestação de serviços públicos em seu nome;
b) documento emitido em seu nome por órgão da administração

pública; nome;

c) correspondência de instituição bancária, ou de crédito, em seu

d) contrato de locação em seu nome;
e) recibo de pagamento de condomínio em seu nome;
f) auto declaração, de acordo com a Lei 6.225/2012;
V – comprovante de inscrição da mantenedora no Cadastro Nacional de

Pessoas Jurídicas (CNPJ);

VI – prova de idoneidade financeira da entidade mantenedora da instituição, consistindo de certidão negativa do cartório de distribuição pertinente, com validade na data de formação do processo;
VII – cópia do comprovante de direito ao uso do imóvel, consistindo de:
a) contrato de locação por tempo igual ou superior a 3 (três) anos, com período a vencer de, no mínimo, 2 (dois) anos, na data da formação do processo de pedido de autorização de funcionamento, havendo menção expressa ao uso para funcionamento de estabelecimento escolar, registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos; ou
b) de escritura de propriedade, registrado no Registro Geral de Imóveis
(RGI); ou
c) documento de cessão em regime de comodato, do qual deverá
constar menção expressa ao uso para funcionamento de estabelecimento escolar, registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
VIII – declaração da capacidade máxima de matrículas, para fins de menção no Ato de Autorização de Funcionamento, apurada pela consideração do número total de vagas do conjunto de dependências físicas e dos turnos de funcionamento, destacando-se o quantitativo de vagas reservadas ao regime de horário integral – Anexo IV;
IX – designação da equipe de Direção, na forma dos artigos 25, 26 e 29 desta Deliberação, juntando cópias – Anexo II:
a) da cédula de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

válida;

artigo; e

b) do CPF, caso não mencionado na cédula de identidade;
c) do comprovante de habilitação para o exercício da função;
d) do comprovante de residência, de acordo com o inciso IV deste

e) disponibilidade de horário de modo que, durante o horário de

funcionamento, haja sempre um responsável, inclusive nos intervalos;
X – cópia do comprovante, emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo, de regularização ou do pedido de regularização do imóvel, mediante transformação de uso ou habite-se;
XI – na existência de piscina no imóvel, cópia do documento do Grupo Marítimo de Salvamento, segundo o Decreto nº 4.447, de 14/8/1981, atestando suas condições de segurança e adequação para uso das crianças;
XII – cópia do Regimento Escolar e das eventuais alterações, se for o caso, devidamente registrados em Cartório de Títulos e Documentos;
XIII – cópia do Projeto Político-Pedagógico, devidamente assinado pelo Diretor e pelo Representante Legal da Mantenedora;
XIV – termo de compromisso de que efetivará o vínculo empregatício do Corpo Técnico Administrativo-Pedagógico e docentes, quando do início das atividades – Anexo VII; e
XV-Anexo V, em caso de funcionamento com horário integral.

§1ºA única possibilidade de a instituição funcionar no ano subsequente da autuação do processo, sem atendimento ao prazo explicitado no caput, é formalizar o processo até o último dia útil de outubro com atendimento, na íntegra, de todos os incisos deste artigo e sem exigências situacionais do espaço físico, de modo que não haja necessidade de concessão de prazo algum.

§2º Os processos com publicação de indeferimento, só poderão ter prosseguimento para funcionamento, no ano subsequente, com o levantamento de

perempção, caso apresentem as mesmas condições de prazo e exigências mencionadas no parágrafo primeiro deste artigo.

§3º A instituição que autue processo de autorização para funcionamento sem atendimento na íntegra aos incisos I, II, IV, V e VII, a Comissão Verificadora designada para atuar, fica autorizada a indeferir o pleito de imediato.

Art. 38 Todos os documentos mencionados nesta Deliberação, deverão ser apresentados por cópia simples e legível, acompanhada do original, para que o servidor aponha o visto “confere com o original”.

Art. 39 Nos casos em que a instituição não possua autorização de funcionamento junto à SME e pretenda ministrar, pelo menos, uma das modalidades de Educação Infantil, deverá autuar processo de autorização, nos termos do art.37 desta Deliberação.

Art. 40 A instituição que já possua autorização da SME poderá implantar a outra modalidade da Educação Infantil, ou ampliar a faixa etária de atendimento, no mesmo endereço, mediante a autuação de processo administrativo, contendo os seguintes documentos:
I – os documentos listados no art. 37 incisos I, III, VIII, XII, XIII (PPP compatível com o pleito do momento) e, se for o caso da implantação prevista para outro endereço, os incisos VII e X;
II- cópia do Ato Autorizativo para funcionamento nas demais etapas; e
III- Anexo II, caso se configure unidade descentralizada, conforme disposto no artigo 27.

§1º. O processo de que trata o caput deverá ser autuado até o último dia útil do mês de agosto em curso para que as atividades comecem no ano letivo subsequente.

§2º Os conteúdos dos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo 37 serão aplicados, no que couber, à(s) situação(ões) de que trata(m) o caput.

Art. 41 A alteração de endereço de funcionamento prescinde de nova autorização, devendo, contudo, o Representante Legal autuar processo com a documentação prevista no artigo 37 incisos I, III, VII, VIII, IX, X, XI (se for o caso) e XII para regularizar o funcionamento no outro local.

Art. 42 Cabe ao órgão regional da SME, após exame preliminar do processo e, no máximo, até 30 (trinta) dias após sua autuação, designar, por meio de Ordem de Serviço, Comissão Verificadora para pronunciar-se sobre as condições de funcionamento para autorização, implantação de etapa(s) e de faixa etária, alteração de endereço, endereço descentralizado, alteração no espaço físico e encerramento das atividades.

Parágrafo único. A Comissão Verificadora de que trata o caput deste artigo será composta por 03 (três) professores lotados na Coordenadoria Regional de Educação, em cuja jurisdição se localize a instituição requerente, e terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação da Ordem de Serviço Designatória, para pronunciar-se, conclusivamente, em relatório circunstanciado, autuado no corpo do processo, quanto ao pleito submetido ao Poder Público.

Art. 43 Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da autuação do processo e não tendo o Poder Público se pronunciado conclusivamente, o requerente pode dar início às atividades da instituição educacional, ficando, contudo, obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ou a serem formuladas pelo Poder Público, visando ao pleno atendimento das presentes normas e à consequente emissão do Ato Autorizativo do qual, obrigatoriamente, deverão constar as circunstâncias do início das atividades, inclusive a data que contemple o atendimento aos 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas determinados na LDB – Lei nº 9.394, de 1996.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo têm sua contagem suspensa para cumprimento de exigência, segundo dispõe a legislação municipal específica, em especial, o Decreto Municipal nº 2.477, de1980.

Art. 44 A autuação dos processos de implantação de etapa(s) da Educação Infantil, deverá ocorrer, até o último dia útil do mês de agosto do ano civil para que as atividades comecem no ano letivo subsequente, possibilitando o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas determinados na LDB – Lei nº 9.394, de 1996.

Parágrafo único Os conteúdos dos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo 37 serão aplicados, no que couber, à situação de que trata o caput.

Art. 45 A Comissão Verificadora mencionada no art. 42 deverá:
I – comparecer ao local a fim de verificar as condições para atendimento do pleito, à luz desta Deliberação; e
II – analisar os autos processuais perante as normas e, considerando o resultado da(s) visita(s) ao imóvel, pronunciar-se conclusivamente sobre as condições para deferimento ou indeferimento do pedido.

Art. 46 Na hipótese de conclusão favorável, dar pronta ciência ao requerente no corpo do processo de que estará autorizado a funcionar, nas bases discriminadas no laudo conclusivo da Comissão Verificadora até a emissão do Ato Autorizativo pelo Poder Público, a quem caberá providenciar sua entrega ao Representante Legal da mantenedora, mediante recibo no corpo do processo.

Parágrafo único. O laudo conclusivo favorável substituirá, para todos os fins, o Ato Autorizativo até sua expedição, e este último, quando emitido, terá consignada a data da emissão do referido laudo como a de início de funcionamento autorizado da instituição como um todo ou da implantação da etapa de Educação Infantil ou ainda, da alteração de endereço.

Art. 47 No caso de parecer desfavorável, a Comissão Verificadora deve dar pronta ciência de seus termos ao requerente, fornecendo-lhe cópia do parecer, mediante recibo no corpo do processo, relacionando a(s) exigência(s) documental (s) e/ou situacional(s).

§1º Pelo não cumprimento da (s) exigência (s), observado o prazo estabelecido pela legislação em vigor, o processo será arquivado por perempção.

2º A perempção será suspensa, a qualquer tempo, mediante o cumprimento da (s) exigência (s) formulada (s) que originaram o indeferimento, observando-se a validade dos documentos anexados ao processo administrativo (Anexo VI).

§3º A suspensão da perempção poderá ocorrer, no máximo, 3 (três) vezes, em conformidade com o Decreto Municipal nº 2.477, de 1980.

§ 4º Na hipótese de discordância do pronunciamento da Comissão Verificadora, o Representante Legal poderá interpor recurso junto ao Conselho Municipal de Educação (CME), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do indeferimento em Diário Oficial, esclarecendo-se que, mesmo na hipótese de interposição de recurso, não será permitido o funcionamento até a emissão de parecer favorável.

Art. 48 A instituição de Educação Infantil somente poderá funcionar com laudo favorável da Comissão Verificadora, Ato Autorizativo ou de Credenciamento, na forma da legislação, exceto no caso previsto no artigo 43.

Art. 49 A ciência, pelo interessado, do pronunciamento da Comissão Verificadora/Inspeção, se dará:
I – no corpo do processo; ou
II – por publicação em Edital no Diário Oficial; ou
III – por comprovante de aviso de recebimento (A.R.) fornecido pelo órgão postal, identificando o receptor e o dia do recebimento da mensagem; ou
IV – por e-mail com comprovação de recebimento.

Art. 50 O Ato de Autorização poderá ser estendido a unidades descentralizadas da mesma instituição, sob a responsabilidade de Corpo Técnico- Administrativo-Pedagógico, conforme dispõe o artigo 24.
I – o(s) endereços(s) descentralizado(s) que se localize(m) na mesma área de jurisdição da Coordenadoria Regional de Educação a qual se vincula a sede-endereço principal;
II – após exame da documentação referente ao imóvel, discriminada no artigo 37, I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI (se for o caso) e XII, desta Deliberação, e visita(s) ao local, a Comissão Verificadora emita laudo favorável; e
III – respeitados os termos constantes da Portaria de Deferimento de Funcionamento da(s) unidade(s) já autorizada(s).

Art. 51 Uma vez autorizado o funcionamento do estabelecimento de ensino, cumpre à entidade mantenedora comunicar ao órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação, mediante a autuação de processo, toda e qualquer modificação de sua organização ou de qualquer outro aspecto constante do Ato Autorizativo, sob pena de, em assim não procedendo, submeter-se às sanções previstas na legislação.

Parágrafo único. Toda instituição privada ou comunitária autorizada, que ministre Educação Infantil e pretenda funcionar no âmbito de outra Coordenadoria Regional de Educação deve, obrigatoriamente, autuar processo contendo todos os documentos previstos no artigo 37.

CAPÍTULO VII DA INSPEÇÃO

Art. 52 A inspeção nas instituições privadas ou comunitárias de Educação Infantil é de responsabilidade do Sistema Municipal de Ensino e compreende:
I – a observância da legislação educacional e das decisões do Conselho Municipal de Educação;
II – o acompanhamento do processo de autorização; e III – a avaliação sistemática do estabelecimento.

Art. 53 Compete ao órgão específico do Sistema Municipal de Ensino definir e implementar procedimentos descentralizados de supervisão e avaliação sistemática das instituições privadas ou comunitárias que ministrem Educação Infantil.

§1º Os procedimentos a que se referem o caput incluem a verificação do cumprimento dos termos do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar na sua aplicação cotidiana, bem como a preservação ou aprimoramento das condições físicas e pedagógicas que ensejaram a autorização do funcionamento.

§2º Quando constatado que a instituição não cumpre a legislação pertinente, a Coordenadoria Regional de Educação autuará processo, no qual será designada uma Comissão Verificadora que apresentará relatório descrevendo as irregularidades, para posterior encaminhamento ao Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO VIII
DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 54 O encerramento das atividades da Educação Infantil constitui processo que culminará com a publicação de Ato de Encerramento e tanto pode decorrer de iniciativa da própria instituição como do Poder Público.

Art. 55 O encerramento das atividades por iniciativa da própria instituição se inicia com a autuação de requerimento, firmado pelo Representante Legal da entidade mantenedora.

Art. 56 O encerramento de atividades por iniciativa do Poder Público se inicia com relatório circunstanciado, autuado em corpo de processo, firmado por professor responsável pelas atividades de inspeção, devidamente identificado e compreende um conjunto de procedimentos que abrange a oportunidade de a instituição se justificar e restaurar as condições de plena regularidade do funcionamento, desde que as atividades educacionais não tenham cessado ao arrepio da legislação.

§ 1º Constatada a cessação das atividades educacionais sem prévia comunicação ao Poder Público, na forma prevista nesta Deliberação, o Conselho Municipal de Educação deliberará sobre o encerramento de jure das atividades da Educação Infantil ou da instituição de Educação Infantil.

§ 2º Para dar cumprimento às disposições deste artigo, o órgão regional da SME, com jurisdição sobre o endereço em que se localiza a instituição, designará Comissão Verificadora.

§3º A Comissão Verificadora de que trata o §2º, ficará encarregada de elaborar relatório conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias após sua designação.

§ 4º O arquivo escolar da instituição que ministra, exclusivamente, Educação Infantil, ficará sob a responsabilidade da Entidade Mantenedora, tendo em vista que o acesso ao Ensino Fundamental prescinde de apresentação de documentação escolar.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57 Havendo necessidade de atendimento em dias ou períodos não coincidentes com o previsto no calendário escolar, as instituições de ensino que optarem pelo funcionamento diferenciado, poderão equacionar soluções, segundo critérios responsáveis próprios, planejando atividades voltadas para o lazer, a arte e a cultura, designando profissionais qualificados, sempre sob a orientação e supervisão da Coordenação Pedagógica e/ou Direção, desde que respeitada a legislação trabalhista.

Art. 58 Os processos das instituições privadas ou comunitárias de Educação Infantil, ora em tramitação, reger-se-ão pela legislação vigente na data de sua autuação, a não ser que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de

publicação desta Deliberação, o requerente manifeste, por escrito, no corpo do processo, sua opção pela tramitação segundo as normas ora editadas.

Art. 59 A instituição que, na presente data, esteja funcionando irregularmente, sem Ato Autorizativo, e que busque sua integração ao Sistema Municipal de Ensino, por intermédio de pedido de autorização de funcionamento, terá acrescida às exigências documentais listadas nos incisos do art.37, a comprovação da habilitação e do vínculo trabalhista das equipes técnico- administrativas-pedagógicas, docentes e dos auxiliares.

Parágrafo único. Entende-se por vínculo empregatício a anotação na Carteira de Trabalho, conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT – Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 60 A instituição de Educação Infantil ou aquela que ministre Educação Infantil, fica obrigada a solicitar encerramento das atividades, após 2 (dois) anos sem atividades.

Art. 61 Acrescem-se às obrigações previstas nesta Deliberação, aquelas constantes na Deliberação CME nº 29, de 2018.

Art. 62 Compete ao órgão regional da Secretaria Municipal de Educação, sempre que detectar instituição de Educação Infantil que esteja funcionando irregularmente, sem ato autorizativo, comunicar o fato, de imediato, à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro correspondente, a fim de que sejam adotadas as devidas providências.

Art. 63 A entidade mantenedora que tenha interesse em autorização para novo estabelecimento em outra Coordenadoria de Educação, deve autuar processo contendo toda documentação prevista no artigo 37.

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada pelos Conselheiros

Afonso Celso Teixeira
Ana Maria Gomes Cezar Dorotea Frota de Santana Douglas Teixeira Cardelli Fátima Verol Rocha
Kátia Cristina Vieira Nunes da Silva Lindivalda de Jesus Freitas
Maria de Fátima Cunha
Maria de Lourdes de Albuquerque Tavares Mariza de Almeida Moreira

Priscila Fernandes de Oliveira
Virginia Cecília da Rocha Louzada

ANEXOS EM ANEXO

Tags: