Legislação Municipal
01 set 01 00:00

DELIBERAÇÃO CME/RJ 007/2001 – FIXA NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL CONVENIADAS COM A MUNICIPALIDADE

CONSELHO MUNICIPAL EDUCAÇÃO

O Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando :

  • a Lei Federal 9394/96, em especial os Artigos 11 e 18;
  •  o Parecer 04/2000/CEB/CNE;
  • a Lei Federal 8069/90, em especial os Artigos 90 e 91;
  •  a necessidade de acompanhar o processo de integração de todas as creches ou entidades equivalentes ao Sistema Municipal de Ensino.

DELIBERA:

Art. 1º – As instituições de Educação Infantil que mantenham convênio com a municipalidade devem, obrigatoriamente, no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Deliberação, formalizar processo na respectiva Coordenadoria Regional de Educação – E/CRE, contendo os seguintes documentos:

I- requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação, subscrito pelo Representante Legal da entidade mantenedora. Caso esta representatividade não esteja explicitada em cláusula do Ato Constitutivo da mantenedora, ou em instrumento de alteração devidamente registrado, torna-se obrigatório apresentar cópia do comprovante da representação por documento hábil;

II- cópias autenticadas e legíveis dos Atos Constitutivos das duas entidades mantenedoras, com os respectivos registros na Junta Comercial ou no RCPJ, na jurisdição do Estado do Rio de Janeiro;

III- cópia autenticada do CNPJ;

IV- cópia autenticada do relatório anual de informações sociais do ano anterior;

V- relação dos profissionais que atuam no atendimento direto da instituição, acompanhada dos comprovantes de escolaridade dos mesmos (Anexo II);

VI- relação das crianças matriculadas contendo gênero, data de nascimento e data da efetivação da matrícula (anexo III);

VII- quadro contendo a clientela atendida por faixa etária (anexo IV);

VIII- descrição da situação do imóvel contendo informações relativas a propriedade e estado de conservação;

IX- projeto político-pedagógico;

X- indicação de um  professor com comprovação de formação em nível médio na modalidade Normal, responsável pela implantação e acompanhamento do projeto político-pedagógico;

XI- declaração de capacidade máxima de matrículas;

XII- cópia do registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Art. 2º – O órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação – SME – após o cumprimento das exigências contidas no Artigo 1º desta Deliberação emitirá Ato específico, contendo dados de identificação da entidade mantenedora, do seu representante legal, da capacidade máxima e do tipo de atendimento.

Art. 3º – A SME designará pessoal para exercer a supervisão pedagógica em conformidade com o Decreto n.º 20525 de 14/09/2001.

Parágrafo Único – Os Artigos 29, 30 e 31 da Deliberação E/CME n.º 03/2000 deverão ser cumpridos integralmente, caso contrário aplicar-se-á o disposto no Artigo 26 e seu parágrafo único.

Art. 4º – Os convênios que expirarem 60 dias após a publicação desta Deliberação, só poderão ser renovados mediante apresentação do credenciamento proposto nesta Deliberação.

Art. 5º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aprovada pela Comissão de Legislação e Normas.

Mariza de Almeida Moreira

Ana Maria Gomes Cezar

Eliane Magalhães da Silva

            CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.

Maria de Nazareth Machado de Barros de Vasconcellos

Maria Teresa Lacerda Menezes Coelho

Regina Pereira Mendes

José Omar Duarte Ventura

Ana Maria Gomes Cezar

Francílio Pinto Paes Leme

Jeane da Silva Diniz Gonsalves

Marco Túlio Paolino

Eliane Magalhães da Silva

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