Legislação Municipal
30 abr 13 00:00

DELIBERAÇÃO CME/RJ 025/2013 – DISPÕES SOBRE OS ATOS AUTORIZATIVOS DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Dispõe sobre os Atos Autorizativos das instituições privadas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando:

· os Atos Autorizativos expedidos com fundamentação nas Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nºs 4.024/1961, 5.692/1971 e 9.394/1996;

·  o Decreto nº 18.291/1999 que implanta o Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências;

·  a necessidade de fazer a correlação entre a legislação atual e a legislação que embasou a emissão dos Atos Autorizativos das instituições privadas de Educação Infantil;

· que  no  Sistema  Municipal  de  Ensino  existem  instituições  autorizadas  pelo Ministério  da  Educação  –  MEC,  quando  nesta cidade  localizava-se  o  Distrito Federal;  as  autorizadas  pelo  extinto  Estado  da  Guanabara  e,  ainda,  as autorizadas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro – SEDUC;

· o  atendimento  às  crianças  de  seis  anos,  na  então  denominada,  Classe  de Alfabetização, desde o ano de criação do Município do Rio de Janeiro, conforme Resolução nº 3/1972, do Conselho Estadual de Educação da Guanabara;

· a necessidade dos órgãos de inspeção educacional e fiscalização se apropriarem das especificidades da legislação vigente à época da emissão dos Atos Autorizativos;

· obrigatoriedade de integração de todas as creches e pré-escolas ao Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro;

DELIBERA:

Art.1º  As Equipes  da Regularização  Escolar  da  Gerência  de  Educação  das Coordenadorias de Educação – E/SUBE/CRE procederão à análise dos Atos Autorizativos das instituições  privadas  de  Educação  Infantil  emitidos,  até  o  ano  2000,  e  com  base  nas informações contidas no Anexo I, emitirão pronunciamento quanto à modalidade/faixa etária que a instituição está apta a ministrar, de acordo com o Anexo II.

§ 1º Os Atos Autorizativos mencionado no caput são aqueles que se referem à mesma modalidade/faixa etária e, que não tenham sido revistos por diferentes motivos, em data posterior.

§2º A Gerência de Regularização Escolar – E/SUBE/CED/GRE, com base no Anexo I, emitirá Portaria ratificando a (s) modalidade(s) / (s) faixa(s) etária(s) / autorizada(s) para a instituição, sem necessidade que a mesma adote qualquer providência.

Art.. 2º A E/SUBE/CRE ao detectar que o atendimento na Educação Infantil está incompatível  com  o pronunciamento previsto art.  1º,  deverá  autuar  processo  e  adotar  as seguintes providências:

I. Designar Comissão Verificadora por meio de Ordem de Serviço para verificar se a instituição reúne as condições físicas e pedagógicas para manutenção do atendimento, na forma do Anexo III, levando em consideração o atendimento prévio à Deliberação 22/2012 em seus Artigos 23, 24 incisos VIII, XII, XIII, 19 e, se for o caso, em seu art. 20.

II. Caso o laudo emitido pela Comissão Verificadora seja favorável a E/SUBE/CED/GRE consignará em ato próprio o atendimento para o qual a instituição está apta.

III. Caso o laudo emitido pela Comissão Verificadora seja desfavorável, o Representante Legal da instituição deverá ser orientado para autuar processo, com vista à regularização do atendimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Deliberação, nos termos da Deliberação E/CME nº 22/2012.

Art. 3º A instituição que atenda à faixa etária/ modalidade não autorizada e se mantenha inerte às providências de que trata o inciso III do art.2º deste ato, será considerada irregular  e  ficará  sujeita  ao  procedimento  constante  no  art.35  da  Deliberação  E/CME  nº  22/2012.

Art. 4º As E/SUBE/CRE terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Deliberação, para implementar os procedimentos previstos nos art.1º e 2º e findo o mesmo, no prazo de até 30 (trinta) dias, deverão preencher o Anexo IV e enviar a este Colegiado.

Art.  5º  A  implementação  de  todos  os  procedimentos  de  que  trata  esta Deliberação dar-se-á na E/CRE, mediante preenchimento do ANEXO V, e posterior autuação de processo.

Art.6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada pelos presentes.

Ana Celeste Vasconcellos Reis Moraes Ana Maria Gomes Cezar Donaldo Bello de Souza.

Jurema Regina Araujo Rodrigues Holperin

Luiz Otávio Neves Mattos

Marcelo Pereira

Maria de Nazareth Machado de Barros Vasconcellos

Mariza de Almeida Moreira

Mariza Lomba Pinguelli Rosa Regina Helena Diniz Bomeny Roberto Guarda Martins Sérgio Sodré Peçanha

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