Legislação Municipal
27 maio 14 15:30

DELIBERAÇÃO CME/RJ 026/2014 – REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO, A LEI 12796, DE 04/04/2013, NO QUE SE REFERE À EDUCAÇÃO INFANTIL

PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Publicada no D.O. Rio Nº 56, de 09/06/2014.

DELIBERAÇÃO E/CME Nº26, DE 27 DE MAIO DE 2014.

Regulamenta, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro, a Lei 12.796, de 04 de abril de 2013, no que se refere à Educação Infantil.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando

. as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

. as disposições da Lei Federal nº 12.796, de 04 de abril de 2013, que altera artigos da LDB;

. as disposições do Decreto Municipal n.º 18.291, de 29 de dezembro de 1999, que implanta o Sistema Municipal de Ensino na Cidade do Rio de Janeiro;

. a Resolução da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação n° 05, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação Infantil;

. a Deliberação nº 22, de 03 de agosto de 2012, do Conselho Municipal de Educação do Rio de Janeiro; e

. a importância de regulamentação dos dispositivos legais para que haja o seu fiel cumprimento, por todas as instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino

DELIBERA:

Art.1º A presente Deliberação regulamenta os artigos nos 26, 29, o inciso II do art. 30 e 31 da LDB, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.796/2013 e se destina a todas as instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único A regulamentação de que trata esta Deliberação se respalda no artigo 11 da LDB que incumbe este Conselho Municipal de Educação a baixar normas complementares para o seu Sistema de Ensino.

Art. 2º A educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral de crianças de até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Parágrafo Único É importante que as ações de educar e cuidar, implementadas pelas instituições de educação infantil, em colaboração com as famílias, cumpram suas funções sociopolítica e pedagógica.

Art. 3° As propostas e planejamentos direcionados à educação infantil devem seguir os ditames mandatórios das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCN-EI), cuja cópia acompanha a presente Deliberação.

Parágrafo Único As propostas curriculares para a educação infantil devem assegurar que não haja antecipação de rotinas e procedimentos comuns às classes de ensino fundamental.

Art. 4°As atividades planejadas e implementadas, de caráter lúdico e prazeroso, ora espontâneas, ora dirigidas, devem expressar uma intencionalidade e corresponder aos princípios éticos, políticos e estéticos, conforme estabelecido nas DCN-EI.

Art. 5° Os procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças devem ser implementados sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, de acordo com o estabelecido nos artigos 9º e 10 da DCN-EI.

Art. 6º As avaliações efetuadas por ações contrárias às determinações da legislação educacional e deste Conselho Municipal de Educação caracterizarão desobediência aos preceitos legais e, consequentemente, as Coordenadorias Regionais de Educação (E/SUBE/CRE) adotarão as providências destinadas aos estabelecimentos com irregularidades, nos termos das Deliberações vigentes.

Art. 7º A instituição de educação infantil deve elaborar registro específico que expresse os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Parágrafo Único O registro a que se refere o caput, não trata de histórico escolar, boletim ou certificado.

Art. 8º A instituição de educação infantil deve efetuar o controle da frequência na pré-escola, sendo exigido o mínimo de 60% do total de horas.
Parágrafo Único Os casos de frequência inferior ao exigido devem ser comunicados ao Conselho Tutelar, depois de esgotadas as tentativas de mediação com a família.

Art. 9º A carga horária mínima para atendimento às crianças da educação infantil será de 800 (oitocentas) horas anuais, distribuídas em 200 dias letivos, sendo 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e 7 (sete) horas para jornada integral.

Art. 10 Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

Esta Deliberação foi aprovada pelos presentes.

Ana Maria Gomes Cezar
Aristeo Gonçalves Leite Filho
Elson Simões de Paiva
Fidelina Rocha da Silva
Jurema Regina Araujo Rodrigues Holperin
Luiz Otávio Neves Mattos
Maria de Lourdes Albuquerque Tavares
Maria de Nazareth Machado de Barros Vasconcellos
Marina Alexandra Garcez Loureiro Barreto
Mariza de Oliveira Muniz
Mariza Lomba Pinguelli Rosa
Regina Helena Diniz Bomeny Presidente
Roberto Guarda Martins

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

Fixa as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 1º, alínea “c” da Lei nº 4.024, de20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e tendo em vista o Parecer CNE/CEB nº 20/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2009, resolve:

Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil a serem observadas na organização de propostas pedagógicas na Educação Infantil.

Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil articulam-se com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e reúnem princípios, fundamentos e procedimentos definidos pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, para orientar as políticas públicas na área e a elaboração, planejamento, execução e avaliação de propostas pedagógicas e curriculares.

Art. 3º O currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade.

Art. 4º As propostas pedagógicas da Educação Infantil deverão considerar que a criança, centro do planejamento curricular, é sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.

Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.
§ 1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção.
§ 2° É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
§ 3º As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil.
§ 4º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.
§ 5º As vagas em creches e pré-escolas devem ser oferecidas próximas às residências das crianças.
§ 6º É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição.

Art. 6º As propostas pedagógicas de Educação Infantil devem respeitar os seguintes princípios:
I – Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades.
II – Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática.
III – Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.

Art. 7º Na observância destas Diretrizes, a proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve garantir que elas cumpram plenamente sua função sociopolítica e pedagógica:
I – oferecendo condições e recursos para que as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais;
II – assumindo a responsabilidade de compartilhar e complementar a educação e cuidado das crianças com as famílias;
III – possibilitando tanto a convivência entre crianças e entre adultos e crianças quanto a ampliação de saberes e conhecimentos de diferentes naturezas;
IV – promovendo a igualdade de oportunidades educacionais entre as crianças de diferentes classes sociais no que se refere ao acesso a bens culturais e às possibilidades de vivência da infância;
V – construindo novas formas de sociabilidade e de subjetividade comprometidas com a ludicidade, a democracia, a sustentabilidade do planeta e com o rompimento de relações de dominação etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, linguística e religiosa.

Art. 8º A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.
§ 1º Na efetivação desse objetivo, as propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil deverão prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que assegurem:
I – a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo;
II – a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística,
ética, estética e sociocultural da criança;
III – a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização;
IV – o estabelecimento de uma relação efetiva com a comunidade local e de mecanismos que garantam a gestão democrática e a consideração dos saberes da comunidade;
V – o reconhecimento das especificidades etárias, das singularidades individuais e coletivas das crianças, promovendo interações entre crianças de mesma idade e crianças de diferentes idades;
VI – os deslocamentos e os movimentos amplos das crianças nos espaços internos e externos às salas de referência das turmas e à instituição;
VII – a acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e instruções para as crianças com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação;
VIII – a apropriação pelas crianças das contribuições histórico-culturais dos povos indígenas, afrodescendentes, asiáticos, europeus e de outros países da América;
IX – o reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das crianças com as histórias e as culturas africanas, afro-brasileiras, bem como o combate ao racismo e à discriminação;
X – a dignidade da criança como pessoa humana e a proteção contra qualquer forma de violência – física ou simbólica – e negligência no interior da instituição ou praticadas pela família, prevendo os encaminhamentos de violações para instâncias competentes.
§ 2º Garantida a autonomia dos povos indígenas na escolha dos modos de educação de suas crianças de 0 a 5 anos de idade, as propostas pedagógicas para os povos que optarem pela Educação Infantil devem:
I – proporcionar uma relação viva com os conhecimentos, crenças, valores, concepções de mundo e as memórias de seu povo;
II – reafirmar a identidade étnica e a língua materna como elementos de constituição das crianças;
III – dar continuidade à educação tradicional oferecida na família e articular-se às práticas sócio-culturais de educação e cuidado coletivos da comunidade;
IV – adequar calendário, agrupamentos etários e organização de tempos, atividades e ambientes de modo a atender as demandas de cada povo indígena.
§ 3º – As propostas pedagógicas da Educação Infantil das crianças filhas de agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária, quilombolas, caiçaras, povos da floresta, devem:
I – reconhecer os modos próprios de vida no campo como fundamentais para a constituição da identidade das crianças moradoras em territórios rurais;
II – ter vinculação inerente à realidade dessas populações, suas culturas, tradições e identidades, assim como a práticas ambientalmente sustentáveis;
III – flexibilizar, se necessário, calendário, rotinas e atividades respeitando as diferenças quanto à atividade econômica dessas populações;
IV – valorizar e evidenciar os saberes e o papel dessas populações na produção de conhecimentos sobre o mundo e sobre o ambiente natural;
V – prever a oferta de brinquedos e equipamentos que respeitem as características ambientais e socioculturais da comunidade.

Art. 9º As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil devem ter como eixos norteadores as interações e a brincadeira, garantindo experiências que:
I – promovam o conhecimento de si e do mundo por meio da ampliação de experiências sensoriais, expressivas, corporais que possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da criança;
II – favoreçam a imersão das crianças nas diferentes linguagens e o progressivo domínio por elas de vários gêneros e formas de expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical;
III – possibilitem às crianças experiências de narrativas, de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita, e convívio com diferentes suportes e gêneros textuais orais e escritos;
IV – recriem, em contextos significativos para as crianças, relações quantitativas, medidas, formas e orientações espaçotemporais;
V – ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades individuais e coletivas;
VI – possibilitem situações de aprendizagem mediadas para a elaboração da autonomia das crianças nas ações de cuidado pessoal, auto-organização, saúde e bem-estar;
VII – possibilitem vivências éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais, que alarguem seus padrões de referência e de identidades no diálogo e reconhecimento da diversidade;
VIII – incentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza;
IX – promovam o relacionamento e a interação das crianças com diversificadas manifestações de música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura;
X – promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra, assim como o não desperdício dos recursos naturais;
XI – propiciem a interação e o conhecimento pelas crianças das manifestações e tradições culturais brasileiras;
XII – possibilitem a utilização de gravadores, projetores, computadores, máquinas fotográficas, e outros recursos tecnológicos e midiáticos.

Parágrafo único – As creches e pré-escolas, na elaboração da proposta curricular, de acordo com suas características, identidade institucional, escolhas coletivas e particularidades pedagógicas, estabelecerão modos de integração dessas experiências.

Art. 10 As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo:
I – a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;
II – utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc.);
III – a continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança (transição casa/instituição de Educação Infantil, transições no interior da instituição, transição creche/pré-escola e transição pré-escola/Ensino Fundamental);
IV – documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil;
V – a não retenção das crianças na Educação Infantil.

Art. 11. Na transição para o Ensino Fundamental a proposta pedagógica deve prever formas para garantir a continuidade no processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, respeitando as especificidades etárias, sem antecipação de conteúdos que serão trabalhados no Ensino Fundamental.

Art. 12. Cabe ao Ministério da Educação elaborar orientações para a implementação dessas Diretrizes.

Art. 13. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 1/99.

CESAR CALLEGARI

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