Matérias

Chegar à sala de aula sabendo o quê e como ensinar não é garantia oferecida aos professores nos cursos de Pedagogia no Brasil. Uma pesquisa realizada pela Fundação Carlos Chagas, a pedido da Fundação Victor Civita, revela que as disciplinas obrigatórias que tratam de práticas de ensino, didáticas específicas e metodologias para os professores usarem nas salas de aula representam apenas 20,7% do currículo dos cursos de Pedagogia.

16 out 2008
00:00

Aprovado em 15-10-2008

PROCESSO CEE Nº: 01/2005 – Vols. I, II, III, IV e V – reautuados em 14-9-2007 e 25-4-08
INTERESSADO: Instituto Universal Brasileiro
ASSUNTO: Autorização para instalação e funcionamento de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio – EaD
RELATOR: Cons. Geraldo Di Giovanni

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

O representante legal do Instituto Universal Brasileiro, sediado na Av. São João, 253, Bairro Centro, São Paulo/Capital, por meio de requerimento datado de 10-9-07 e protocolado em 13-9-07, dirige-se ao Presidente deste Colegiado a fim de solicitar, nos termos do Art. 5º da Deliberação CEE nº 41/2004, a autorização para instalação e funcionamento de Cursos Técnicos, na modalidade de ensino a distância.

15 out 2008
00:00

Aprovado em 15-10-2008

PROCESSO CEE Nº: 328/2008
INTERESSADO: Centro Universitário Padre Anchieta – Jundiaí
ASSUNTO: Aprovação do Curso de Especialização em Gestão Educacional
RELATORA: Consª Eunice Ribeiro Durham

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

A Diretora de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão do Centro Universitário Padre Anchieta, de Jundiaí, encaminha a este Conselho, pelo Ofício nº. 03/2008, protocolado em 27 de junho de 2008, para análise e aprovação, o Projeto Pedagógico do Curso de Especialização em Gestão Educacional, nos termos da Deliberação CEE nº 53/2005.

15 out 2008
00:00

Ementa: A expulsão do aluno por suposto ato especificado como gerador de tal penalidade só pode ser usada como punição pela Instituição de Ensino com a oportunidade do devido processo legal. Ao aluno deverá ser assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, (garantias constitucionais). Sem estas garantias, bem como a inobservância do art. 50, II, da Lei nº 9.784/99, que trata da motivação em processo administrativo, a instituição de ensino ficará a mercê de reformas judiciais, compelindo o retorno do aluno expulso a sua instituição.

10 out 2008
00:00

Ementa: Universitário de instituição estrangeira que tenta ingressar em Universidade do país por ocasião de transferência de servidor militar do qual é dependente. Negativa da Universidade alegando que além de não ter o estudante prestado vestibular como forma de acesso aos cursos lá ministrados, não seria aquela Instituição a mais próxima da nova localidade para onde foi removido o servidor militar. Entendimento judicial que impossível a observância de congeneridade, em virtude da diversidade de sistemas, não devendo se orientar, inclusive, pelo aspecto de menor distância, devendo ser observado o que melhor refletir os interesses da família.

10 out 2008
00:00

Questão – CURSO LIVRE NA ESCOLA: São cursos ministrados por professores da Escola e Prestadores de Serviços alguns cursos livres, exemplos: Violão, Judô, Capoeira, Xadrez, Piano, Bijuteria, Natação, Futebol, Dança Moderna, entre outros.

A Escola vem pagando as aulas ministradas nos cursos livres aos seus professores registrados ou não em recibo a parte, ressalte-se, os professores registrados pedem que esta rubrica venha no contracheque.

10 out 2008
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Nova Iguaçu………………………………..

Ilmo. Sr.
Diretor do ………………..

Fulano de tal ……… (qualificação – ex.: brasileiro, casado, do comércio)…….., portador da carteira de identidade nº……………….. expedida pelo ………., residente e domiciliado à R. …………………………, vem requerer a V. Sª. a matrícula do menor ……………..(ALUNO)………., na …… série do ……. grau, no turno da ………., para o ano letivo de ……., para isto declaro que estou ciente:

10 out 2008
00:00

Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

10 out 2008
00:00

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA-C.E.E./RR
Av: Santos Dumont, n° 1917, São Francisco. CEP. 69.305-340
Tel. 3624-1555 / Fax: 3224-7349

RESOLUÇÃO CEE/RR 012/08, de 10 de outubro de 2008.

Credencia e Autoriza o Funcionamento a Escola Adventista de Boa Vista para ofertar a Educação Infantil e o Ensino Fundamental de 08 (oito) séries e a Implantação do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos.

A Presidente do Conselho Estadual de Educação de Roraima, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto no Art. 13, inciso VI do Regimento Interno e com fundamento no Parecer CEE/RR nº 171/08, aprovado em 10 de outubro de 2008;

RESOLVE:

10 out 2008
00:00

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS DE RORAIMA
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA – CEERR
Av: Santos Dumont n° 1917 São Francisco. CEP. 69.305-340
Tel. 3624-1555 / 3224-7349

RESOLUÇÃO CEE/RR Nº 13/08, de 10 outubro de 2008.

Autoriza o funcionamento dos Cursos de Nível Técnico em Higiene Dental e em Meio Ambiente do Centro de Educação Técnica e Especializada de Roraima – CETERR.

A Presidente do Conselho Estadual de Educação de Roraima, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto no Art. 13, inciso VI do Regimento Interno e com fundamento no Parecer CEE/RR nº 172/08, aprovado em 10 de outubro de 2008,

RESOLVE:

10 out 2008
00:00