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Em face da questão: Transferência de aluno com matrícula no exterior – EUA – no início do mês maio de 2008 para a Instituição, e que após várias cobranças da escola ao responsável com relação a documentação necessária a configuração transferência verificou-se, no final de outubro de 2008, que a menor, enquanto esteve no exterior, esteve de forma irregular. Neste sentido impõe a dificuldade de se obter a documentação necessária a regulamentação da vida escolar da estudante.

17 out 2008
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Ementa: Os valores relativos ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT não estão sujeitos à retenção na fonte e não constituem rendimento sujeito à tributação na declaração de ajuste anual. Ressalva-se, contudo, os valores retidos na fonte e recolhidos, não são passíveis de restituição ou compensação com outros tributos, uma vez que, o Decreto 3000, de 1999, encontra-se vigente, não caracterizando, neste caso, retenção e recolhimento indevidos.

17 out 2008
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Por força do disposto no art. 19, § 4º, da Lei nº 10.522, de 2002, na redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 2004, a partir da publicação do Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16.11.2006, no DOU de 17.11.2006, deve-se considerar que os valores pagos a título de abono pecuniário de que trata o art. 143 da CLT não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte.

17 out 2008
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Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados estão obrigados a elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

17 out 2008
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Cabe-nos inicialmente dispor que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre os direitos tributário, financeiro e econômico, sendo que, no âmbito da legislação concorrente cabe a União Federal a responsabilidade única e exclusiva de estabelecer normas gerais.

Nos últimos cinco anos foram promulgados em diversos Estados o Código de Defesa do Contribuinte (Pará, Ceara, Minas Gerais, São Paulo, Santa Catarina, Paraná e outros), com intuito de se estabelecer uma igualdade jurídica do sujeito contribuinte com o Fisco, garantindo direitos mútuos.

17 out 2008
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Ementa: Impossibilidade de universitários do curso de história da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro de efetuarem a inscrição do Enade (Exame Nacional de Desempenho de Estudante) sob o argumento de que a Universidade não os inscreveu no INPE, impossibilitando a submissão a tal exame. Argumento da Instituição que não recebeu o material e as informações necessárias para promover a inscrição do próprio INPE. Inscrição é obrigatória e de responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior. Segurança concedida.

17 out 2008
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A natureza acidentária da incapacidade será constatada quando houver nexo entre o trabalho e o agravo à saúde do segurado.

Novas regras de aplicação do Nexo Técnico Previdenciário, a serem observadas pelas empresas.

Sumário
I. Acidente de Trabalho
II. Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)
II.1 Subnotificação de Acidentes
III. Nexo Técnico Epidemiológico
IV. Natureza
V. Interposição de Recurso
V.1 Fatores de Risco de Natureza Profissional
V.2 Condições Especiais de Trabalho
VI. Estabelecimento do Nexo Técnico Epidemiológico
VII. Não Aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico
VII.1 Alegações do Segurado
VII.2 Decisão do Requerimento
VII.3 Comunicação de Decisão
VIIII. Período de Abrangência
IX. Incapacidade para o Trabalho
X. Exames Periciais
XI. Ação Regressiva contra o Empregador
XII. Obrigação da Empresa
XIII. Revogação
XIV. Fundamentos Legais

17 out 2008
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(Conforme LEI. N º 9.601/98, Parágrafo 2º do Artigo 59 da C.L.T)

Pelo presente instrumento, de ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS), firmam entre as partes, de um lado a Empresa “XXXXXXXXXXXX”, inscrita no CGC sob nº 00.000.000/0000-00, estabelecida a Rua XXXXXX, 965, Jardim …….., Rio de Janeiro, e de outro lado os empregados, abaixo relacionados assistidos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS ………………………., com sede a Rua …………….., 1004, Centro, ……………, nos termos da Lei nº 9.601/1998, parágrafo 2º do Artigo 59 da CLT, foi aceito e celebrado o presente ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS), observando as normas e disposições contidas na LEGISLAÇÃO, ficando estabelecido as seguintes condições:

17 out 2008
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Ementa: Remessa Necessária e Apelação em Mandado de Segurança contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, apenas para assegurar a inscrição do impetrante para concorrer às vagas eventualmente destinadas ao reingresso na Universidade de Nova Iguaçu. Princípio da isonomia. A observância dos critérios de seleção deve ser observada por todos aqueles que desejam concorrera vaga. Garantia apenas sobre a inscrição, não sobre a vaga, propriamente dita.

17 out 2008
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Ementa: DANO PATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. Para que o valor da indenização recebida se situe fora do campo de incidência do imposto de renda, impõe-se comprovar que o montante recebido se vincula à efetiva perda patrimonial sofrida por ação de terceiros, não havendo tributação até o montante dessa perda.

17 out 2008
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