Tributário – estabelecimento de ensino particular – leis n. 9.715/98 e 9.718/98 – inadimplência de mensalidades escolares – equiparação a vendas canceladas – impossibilidade – base de cálculo das contribuições sociais – art. 97, inciso, IV, do CTN
Tributário – estabelecimento de ensino particular – leis n. 9.715/98 e 9.718/98 – inadimplência de mensalidades escolares – equiparação a vendas canceladas – impossibilidade – base de cálculo das contribuições sociais – art. 97, inciso, IV, do CTN
97. Processo de Consulta nº 86/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. Ementa: INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO, RECRETIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E DEMAIS ASSOCIAÇÕES REFERIDAS NO ART. 15 DA LEI Nº 9.532 DE 1997. RECEITAS NÃO DECORRENTES DE ATIVDADES PRÓPRIAS. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
Ementa: Para usufruir da isenção a que se refere a IN SRF nº 456, de 2004, a instituição de ensino deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às atividades sobre as quais recaia a isenção segregados das demais atividades.A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à prestação de serviços deverá ser efetuada, para efeito da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.
DOU de 8.10.2004
Dispõe sobre a isenção do imposto de renda e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, resolve:
“Tratando-se de aviso prévio indenizado, de plano afigura-se ilegal o desconto por faltas no período.” Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros, os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram a impossibilidade de haver descontos em aviso prévio indenizado.
Ementa: Os estabelecimentos da rede privada de ensino estarão obrigados a pagar, aos seus docentes, um adicional por titulação, incidente sobre o valor hora-aula, sem prejuízo dos planos de carreira já existentes.
Diante do exposto podemos considerar que o cumprimento dos 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar, pode se exercer contabilizando-se como dias letivos de um efetivo trabalho escolar, algumas atividades pedagógicas que se desenvolvam sem a presença física do aluno. Tal procedimento poderá ser praticado desde que sejam atendidas as seguintes exigências:
Foi aprovado por unanimidade pela Câmara de Educação Básica do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, no dia 25 de março, e pela Plenária, em 08 de abril, também por unanimidade, o Parecer Normativo de número 043/08 que flexibiliza o conceito de dia letivo. O Relator do Processo foi o Conselheiro do CEE e Presidente do Sinpro-Rio, professor Francilio Paes Leme
AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Rede Brasileira de Educação a Distância S/C Ltda.
UF: SP
ASSUNTO: Reexame do Parecer CNE/CES nº 30/2007, que trata da autorização para a ampliação da abrangência geográfica da oferta e do número de vagas dos cursos de graduação do Instituto UVB.BR, autorização dos cursos de bacharelado em Turismo e Ciências Contábeis, e autorização experimental, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para a continuidade da oferta dos cursos superiores da IES.
RELATORA: Marília Ancona-Lopez
PROCESSO Nº: 23000.000380/2001-77
PARECER CNE/CES 128/2008
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 7/8/2008
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 11/09/2008
(*) Portaria/MEC nº 1.135, publicada no Diário Oficial da União de 11/09/2008
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – AMPERJ – UF: RJ
ASSUNTO: Credenciamento especial do Instituto Superior do Ministério Público, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para oferta de curso de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, em regime presencial, em Criminologia.
RELATOR: Paulo Speller
PROCESSO Nº: 23000.001546/2008-49
SAPIEnS Nº: 20070006285
PARECER CNE/CES 151/2008
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 7/8/2008
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