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AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior

UF: DF

ASSUNTO: Aprecia a Indicação CNE/CES 6/2008, que trata do reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.

RELATORA: Marília Ancona-Lopez

PROCESSO Nº: 23001.000190/2008-16

PARECER CNE/CES Nº: 218/2008

COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 5/11/2008

05 nov 2008
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 03/12/2008
(*) Portaria/MEC nº 1.463, publicada no Diário Oficial da União de 03/12/2008

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Grupo do Rio de Janeiro de Estudos de Ortodontia pela Técnica do Straight-Wire de Andrews – UF: RJ

ASSUNTO: Credenciamento especial do Grupo do Rio de Janeiro de Estudos de Ortodontia pela Técnica do Straight-Wire de Andrews, com sede na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, para a oferta de curso de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu, em Ortodontia, em regime presencial.

RELATORA: Maria Beatriz Moreira Luce

PROCESSO Nº: 23000.006690/2007-91

SAPIEnS Nº: 20070001149

PARECER CNE/CES 223/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 5/11/2008

05 nov 2008
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 04/02/2009

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE – UF: SP

ASSUNTO: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 182/2007, que trata da convalidação de diplomas de pós-graduação stricto sensu outorgados pela Universidade de Marília – UNIMAR antes do reconhecimento dos cursos das áreas de Ciências Gerenciais e Ciências Contábeis.

RELATOR: Wilson Roberto de Mattos

PROCESSOS Nos: 23001.000145/2007-81 e 23038.003377/2007-73

PARECER CNE/CP 007/2008

COLEGIADO: CP

APROVADO EM: 4/11/2008

04 nov 2008
00:00

:: Legislação

Unidade: Câmara de Educação Profissional
Número: CEE 79/2008
Ementa:

Dispõe sobre a oferta de Educação a Distância (EaD) no Sistema de Ensino do Estado da Bahia.

Texto:

Ato aprovado na 490ª Sessão do Conselho Pleno, em 3 de novembro de 2008.

COMISSÃO ESPECIAL/ CONSELHO PLENO

Relatora: Conselheira Aylana Alves Gazar Barbalho
Processo CEE nº 0066849-6/2008 – Resolução sobre a oferta de Educação a Distância – EaD no Sistema de Ensino do Estado da Bahia – Conselho Estadual de Educação – Salvador / Bahia

RESOLUÇÃO CEE Nº 79, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a oferta de Educação a Distância (EaD) no Sistema de Ensino do Estado da Bahia.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base no inciso V, do art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e, considerando o disposto no Decreto Federal nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, no Decreto Federal nº 6.303 de 12 de dezembro de 2007 e na Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007,

RESOLVE:

03 nov 2008
00:00

No meio educacional, em virtude das peculiares e características dos contratos de prestação de serviço educacional, o setor, ano após ano, discute sobre o percentual de multa a ser cobrado de seus clientes: se 2 % ou 0,33% ao dia, limitados a trinta dias (10%). Discute-se ainda quais seriam os limites de juros que poderiam ser estabelecidos nos instrumentos celebrados.

30 out 2008
00:00