Legislação

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica proibido comercializar, adquirir, confeccionar e distribuir produtos que colaborem para a obesidade infantil, em bares, cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas situadas no Estado do Rio de Janeiro.

11 jan 2005
00:00

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 44, I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução nº 1, de 27 de janeiro de 1.999, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, na Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, na Portaria 3.643/2004, de 9 de novembro de 2004, e considerando a necessidade de adequação dos procedimentos de autorização e reconhecimento de cursos seqüenciais, resolve

10 jan 2005
11:10

Altera prazos previstos para o credenciamento e renovação de credenciamento das Instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de Cursos

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos X e XI do Art. 2º da Lei Estadual nº 10.403, de 6 de julho de 1971, no Art. 46 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, na Indicação CEE nº 41/04 e na Indicação CEE nº 45/04,

DELIBERA:

17 dez 2004
00:00

Parecer nº 205/2004-CEDF Processo nº 030.004495/2003 Interessado: Instituto Espírita de Educação Credencia, por três anos, a partir de 9/2/2004, no Instituto Espírita de Educação, localizado na Quadra 106, Lote 5, Praça Canário, Águas Claras – Distrito Federal, mantido pela Associação Pró-Educação Espírita do Distrito Federal – APEE-DF. Autoriza o funcionamento da educação infantil – pré-escola, para crianças de 4 a 6 anos. Dá outra providência.

16 dez 2004
00:00