Legislação

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Portaria/MEC nº 1.620, publicada no Diário Oficial da União de 16/5/2005

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Associação Universitária e Cultural da Bahia

UF: BA

ASSUNTO: Credenciamento da Universidade Católica de Salvador – UCSAL para a oferta de cursos superiores a distância, e autorização para oferta do curso de Licenciatura em História na modalidade a distância

RELATOR: Alex Bolonha Fiúza de Mello

PROCESSO Nº: 23000.013668/2002-92

SAPIEnS Nº: 707558

PARECER CNE/CES 042/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 23/2/2005

23 fev 2005
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Portaria/MEC nº 1.087, publicada no Diário Oficial da União de 5/4/2005

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Sociedade Civil de Educação da Grande Dourados

UF: MS

ASSUNTO: Credenciamento do Centro Universitário da Grande Dourados (UNIGRAN) para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu a distância, com autorização inicial do curso de especialização em Metodologia do Ensino Superior

RELATOR: Alex Fiúza de Mello

PROCESSO Nº: 23000.010544/2004-17

PARECER CNE/CES 043/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 23/2/2005

23 fev 2005
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 30/5/2005

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: MEC/Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica- SETEC UF:DF
ASSUNTO: Consulta sobre a abrangência do Parecer CNE/CEB 14/2004, que trata da autorização para a oferta de cursos superiores de Tecnologia nas Escolas Agrotécnicas Federais
CONSELHEIRO: Francisco Aparecido Cordão
PROCESSO: 23001-000044/2005-48
PARECER CNE/CEB :001/2005
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 22/2/2005

22 fev 2005
00:00

PROCESSO CEE Nº. : 399/2004
INTERESSADA : Jane Matilde Marchi Franceschini
ASSUNTO : Consulta sobre o direito de lecionar a disciplina Educação Artística
RELATORA : Cons. João Cardoso Palma Filho

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

Jane Matilde Marchi Franceschini, portadora do RG nº. 5.245.551, residente à Rua Tagipuru, 225, apto. 131, no bairro de Perdizes, nesta Capital, dirige consulta a este Órgão Colegiado, por meio de ofício datado de 14 de outubro de 2004 sobre os direitos que são conferidos aos portadores de Licenciatura Plena em Desenho e Plástica. Mais precisamente deseja saber se os licenciados nesse curso têm direito a se efetivarem por meio de concurso na disciplina de Educação Artística que integra o currículo pleno do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

16 fev 2005
00:00

PROCESSO CEE Nº. : 800/2001- Vols I, II e III
INTERESSADO : IESDE Brasil/Curitiba
ASSUNTO : Credenciamento e Autorização de Cursos na Modalidade a Distância.
RELATOR : Cons: Pedro Salomão José Kassab

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

1.1.1 Como assinala a digna Assistência Técnica, IESDE BRASIL, sediada em Curitiba, solicitou no final de 2001 aprovação para seu projeto de classes descentralizadas, para cursos presenciais de níveis fundamental e médio destinados a Educação de Jovens e Adultos e, cerca de um ano depois, retificou o pedido: indicou como responsável IESDE/SP e a modalidade proposta passou a ser de ensino a distância, para análise à luz da Deliberação CEE nº. 11/98. Em meados de 2003, foi designada Comissão de Especialistas, que fez restrições ao projeto; cópia de seu relatório foi enviada à instituição, no final de 2003, e a interessada deu entrada a modificações, para cumprimento do que foi apresentado. A Comissão de Especialistas foi solicitada pela CEB a proceder à análise desse expediente, vindo a pronunciar-se favoravelmente.

16 fev 2005
00:00

INTERESSADO: CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
ASSUNTO: Alteração no item 5 . Operacionalização dos cursos de EJA: Descreve o perfil do público-alvo por faixa etária, considerando idade mínima para a matricula, do Parecer CEE/RR nº59/02
RELATORA: Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins
PROCESSO: Nº58/04
PARECER: 003/2005-CEE/CE/CP
APROVADO EM: 15/02/05

15 fev 2005
00:00

PROCESSO N.º 935/04 DELIBERAÇÃO N.º 001/05 APROVADA EM 14/02/05 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Fixa normas para Educação Superior do Sistema Estadual de Ensino do Paraná. RELATORES: CLEMENCIA MARIA FERREIRA RIBAS, DARCI PERUGINE GILIOLI, GLACI THEREZINHA ZANCAN, JOSÉ FREDERICO DE MELLO, MARINÁ HOLZMANN RIBAS, PAULO MAIA DE OLIVEIRA, ROSI MARIANA KAMINSKI, SHIRLEY AUGUSTA DE SOUSA PICCIONI E TERESA JUSSARA LUPORINI. SUMÁRIO CAPÍTULO I Das disposições preliminares ……………………………………………………………………………………………. 02 CAPÍTULO II Dos princípios …………………………………………………………………………………………………………………. 02 CAPÍTULO III Da concepção, finalidade e abrangência …………………………………………………………………………..03 CAPÍTULO IV Da organização acadêmica ……………………………………………………………………………………………… 04 CAPÍTULO V Do credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ….06 CAPÍTULO VI Da autorização de funcionamento de curso superior……………………………………………………….. 07 CAPÍTULO VII Do reconhecimento de cursos e habilitações e da renovação do reconhecimento …………………………………………………. …………………………………………………………..09 CAPÍTULO VIII Do corpo docente…………………….. ………………………………………………………………………………… .11 CAPÍTULO IX Das vagas……………………………………………………………………………… ………………………………………..12 CAPÍTULO X Da entidade mantenedora ……………………………………………………………………………………………….. 13 CAPÍTULO XI Da avaliação institucional ……………………………………………………………………………………………….. 14 CAPÍTULO XII Das irregularidades e penalidades …………………………………………………………………………………..16 CAPÍTULO XIII Das disposições gerais e transitórias……………………………………………………………………………… 16 DELIBERAÇÃO 001/05 APROVADA EM 14/02/05 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Fixa normas para Educação Superior do Sistema Estadual de Ensino do Paraná. RELATORES: CLEMENCIA MARIA FERREIRA RIBAS, DARCI PERUGINE GILIOLI, GLACI THEREZINHA ZANCAN, JOSÉ FREDERICO DE MELLO, MARINÁ HOLZMANN RIBAS, PAULO MAIA DE OLIVEIRA, ROSI MARIANA KAMINSKI, SHIRLEY AUGUSTA DE SOUSA PICCIONI E TERESA JUSSARA LUPORINI. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o que consta da Indicação n.º 001/05 da Câmara de Educação Superior, que a esta se incorpora, e ouvida a Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

14 fev 2005
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Portaria/MEC nº 1.116, publicada no Diário Oficial da União de 7/4/2005

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso

UF: MT

ASSUNTO: Credenciamento institucional da Universidade do Estado de Mato Grosso para a oferta de curso de graduação em Pedagogia, habilitação Licenciatura para as séries iniciais do Ensino Fundamental, na modalidade a distância.

RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone

PROCESSOS Nºs: 23000.015262/2003-25, 23000.015445/2003-41 e 23000.14179/2003-39

SAPIEnS Nºs: 20031008684 e 20031008693

PARECER CNE/CES 031/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 3/2/2005

03 fev 2005
00:00