Legislação

Parecer 190/2004-CE/DF Processo nº 030.005470/2004 Interessado: Escola Atual Concede autorização à SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO ATUAL LTDA, mantenedora da ESCOLA ATUAL, situada na Quadra 204, Lote 1, Praça Pardal, Águas Claras – DF, para realizar, em caráter excepcional, a pré-matrícula para a educação infantil e para as quatro primeiras séries do ensino fundamental, condicionando o início das atividades à conclusão do processo de credenciamento e autorização. Estabelece que, na hipótese de não serem cumpridas as condições para o credenciamento em tempo hábil à realização dos 200 dias letivos do ano de 2005, caberá à mantenedora arcar com o ônus de providenciar, em negociação com os pais, a matrícula em outras escolas das crianças pré-matriculadas na Escola Atual.

07 dez 2004
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 12/01/2005
(*) Portaria/MEC nº 51, publicada no Diário Oficial da União de 12/01/2005

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados – UF: DF

ASSUNTO: Credenciamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados (CEFOR) com sede em Brasília, no Distrito Federal, para oferta de cursos de especialização, em regime presencial, na área de Direito.

RELATOR: Arthur Roquete de Macedo

PROCESSO Nº: 23000.003585/2004-57

PARECER CNE/CES 347/2004

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/12/2004

07 dez 2004
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Portaria/MEC nº 4.419, publicada no Diário Oficial da União de 4/1/2005

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: União Brasiliense de Educação e Cultura

UF: DF

ASSUNTO: Credenciamento da Universidade Católica de Brasília para a oferta de cursos de graduação a distância e autorização para a oferta do curso de graduação em Turismo, na modalidade a distância

RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca

PROCESSO Nº: 23000.014557/2003-84

SAPIEnS: 20031008440

PARECER CNE/CES 351/2004

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/12/2004

07 dez 2004
00:00

Aluno da mesma Unidade de Ensino, cursou a 6ª série, no turno matutino, no ano de 2003, tendo sido “reprovado na recuperação com nota 1 (hum)”, com “direito de ir a Conselho de Classe. Por lapso da escola o aluno foi esquecido, não foi a Conselho, mas a Direção do Grupo Escolar autorizou a Secretária da Escola a dar nota 5 (cinco) e constá-lo como aprovado na Ata de Resultados Finais”, situação esta que não é acolhida pela Professora de História, disciplina em que o aluno fora reprovado.

02 dez 2004
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PROCESSO N.º 786/04 DELIBERAÇÃO N.º 04/04 APROVADO EM 01/12/04 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR INTERESSADA: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO: Paraná ASSUNTO: Alteração da redação do artigo 1.º da Deliberação n.º 01/04-CEE RELATOR: O Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Indicação n.º 02/04, da Câmara de Educação Superior, ouvida a Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

01 dez 2004
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