Legislação

PROCESSO CEE Nº. : 483/2004
INTERESSADO : Centro Universitário Carioca / Rio de Janeiro
ASSUNTO : Credenciamento e Autorização para funcionamento do Curso Técnico em Enfermagem modalidade a distância
RELATOR : Consº. Pedro Salomão José Kassab

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

A Associação Carioca de Ensino Superior – UNICARIOCA, situada na Av. Paulo de Frontin 568 (Rio Comprido), Rio de Janeiro/RJ, CEP 20261-243, requer deste Conselho “credenciamento e autorização de funcionamento para Curso Técnico em (sic) Enfermagem à (sic) Distância, nos termos da Deliberação CEE nº. 11/1998” deste Colegiado, “participando ainda, que pelo parecer nº 938/2002 do Conselho Estadual de Educação – Comissão de Ensino a Distância, o presente curso já está autorizado a funcionar no Estado do Rio de Janeiro”. O ofício, do Vice-Reitor, datado de 10-12-2004, foi postado via Sedex em 15-12-2004 e, recebido pela Secretaria da Educação, foi encaminhado a este Conselho em 16-12-2004. Acompanha-o, em folhas seguintes do Processo (03 a 146), documentação do “Projeto para autorização do Curso Técnico de Enfermagem à (sic) Distância a ser ministrado pela Associação Carioca de Ensino Superior.”

06 abr 2005
00:00

Parecer Homologado (*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 24/05/2005.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Omar Pereira Sobrinho – UF: MG

ASSUNTO: Apostilamento, no diploma do curso de Pedagogia, do direito de docência nas séries iniciais do ensino fundamental.

RELATOR: Edson de Oliveira Nunes

PROCESSO Nº: 23001.000008/2005-84

PARECER CNE/CES Nº: 107/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 6/4/2005

06 abr 2005
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 20/06/2005
(*) Portaria/MEC nº 2.170, publicada no Diário Oficial da União de 20/06/2005

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Pró-Cardíaco Pronto Socorro Cardiológico S/A. – UF: RJ

ASSUNTO: Retificação do Parecer CNE/CES nº 7/2005, que trata do credenciamento do Centro de Ensino e Pesquisas do Pró-Cardíaco (Procep) mantido pelo Pró-Cardíaco Pronto Socorro Cardiológico S/A., ambos com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para oferta de curso de especialização, em regime presencial, na área da Saúde

RELATOR: Arthur Roquete de Macedo

PROCESSO Nº: 23000.002308/2004-27

PARECER CNE/CES 108/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 6/4/2005

06 abr 2005
00:00

Parecer Homologado (*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 16/05/2005.
Portaria MEC n° 1.619, publicada no Diário Oficial da União de 16/05/2005.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Centro de Ensino São Judas Tadeu

UF: PR

ASSUNTO: Credenciamento da Faculdade São Judas Tadeu de Pinhais para a oferta de cursos de graduação, Curso Normal Superior, na modalidade a distância.

RELATOR: Arthur Roquete de Macedo

PROCESSO Nº: 23000.018100/2002-68

SAPIEnS Nº: 20023000695

PARECER CNE/CES 091/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 6/4/2005

06 abr 2005
00:00

Parecer Homologado (*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 06/06/2005.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – UF: DF

ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Arquitetura e Urbanismo.

RELATORES: Roberto Cláudio Frota Bezerra, Milton Linhares e Paulo Monteiro Vieira Braga Barone

PROCESSO Nº

PARECER CNE/CES 112/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 6/4/2005

06 abr 2005
00:00

Comunicado ao Pleno em 06-4-2005
PROCESSO CEE Nº : 474/2004 – Ap. Processo DER/ Santos n.º 1021/04
INTERESSADO : Colégio Novo Tempo / Santos
ASSUNTO : Convalidação de Estudos
RELATORAS : Consªs. Olga de Sá e Neide Cruz

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

A Direção do Colégio Novo Tempo de Santos, jurisdicionado à Diretoria de Ensino da Região de Santos, encaminha ao CEE, por intermédio dos órgãos competentes da SEE, pedido de convalidação de estudos realizados pelos alunos, no período compreendido entre 02-08-04 e 26-08-04, quando a referida unidade escolar exerceu suas atividades sem o devido ato legal de autorização para funcionamento.

30 mar 2005
00:00

:: Legislação

Unidade: Câmara de Educação Profissional
Número: CEE nº -75/2005
Ementa:
Denuncia/ Irregularidade contra o Centro de Formação e Consultoria JCA – Jesus Cristo Amado – Itabuna – Bahia – Interessado: Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 8ª Região – Salvador – Bahia

Texto:

Processo CEE nº 0049163-5/2004

Denuncia/ Irregularidade contra o Centro de Formação e Consultoria JCA – Jesus Cristo Amado – Itabuna – Bahia – Interessado: Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 8ª Região – Salvador – Bahia

Parecer CEE nº 75/2005

23 mar 2005
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Portaria/MEC nº 1.616, publicada no Diário Oficial da União de 16/5/2005

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Sociedade Técnica Educacional da Lapa S/C Ltda.

UF: PR

ASSUNTO: Retificação o Parecer CNE/CES nº 258/2004, que credencia a Faculdade Educacional da Lapa, com sede na cidade da Lapa, no Estado do Paraná, para oferta de cursos de graduação a distância, e autoriza a oferta do Curso Normal Superior, licenciatura para os anos iniciais do Ensino Fundamental.

RELATORA: Anaci Bispo Paim

PROCESSO Nº: 23001.000214/2004-11 e 23000.013274/2002-34

SAPIEnS Nºs: 706645 e 706651

PARECER CNE/CES 072/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 16/3/2005

16 mar 2005
00:00