CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1° DE FEVEREIRO…
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1° DE FEVEREIRO…
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO 001, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2005
PROCESSO CEE Nº. : 038/2005
INTERESSADAS : Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas / SEE
ASSUNTO : Programa de ensino para jovens e adultos – Escola da Juventude
RELATORA : Consª Neide Cruz
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
O presente Parecer analisa o Projeto Escola da Juventude, um programa de ensino para jovens e adultos, encaminhado pela Secretaria de Estado da Educação, por meio do Oficio n° 36, de 18 de janeiro de 2005, da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas (CENP), para fins de conhecimento.
RESOLUÇÃO CEED 280, de 26 de janeiro de 2005.
Dispõe sobre a vigência dos Regimentos Escolares de cursos da Educação Básica protocolados no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul até 31 de dezembro de 2004 e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso V, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e pelo artigo 11, inciso III, item 4, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei nº 10.591, de 28 de novembro de 1995,
RESOLVE:
PROCESSO CEE Nº. : 56/2003 – Reautuado em 22/10/2004
INTERESSADA : Centro Universitário Hermínio Ometto / Araras e Universidade de Taubaté / UNITAU
EMENTA ORIGINAL : Aprovação do Curso de Especialização em Gestão Escolar
ASSUNTO: Oferecimento de Curso de Especialização fora de Sede pelo Centro Universitário Hermínio Ometto/Araras
RELATOR: Cons. Angelo Luiz Cortelazzo.
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
O Centro Universitário Hermínio Ometto – UNIARARAS encaminha, através do Ofício Reitoria 51/2004 a seguinte comunicação:
Regulamenta a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO N.º 81, DE 18 DE MAIO DE 2006.
Normatiza o conceito de assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa disposto na Lei do PROUNI.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 16, 17 e 18 de maio de 2006, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS:
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 59, de 2004 (MP no 213/04), que “Institui o Programa Universidade para Todos – PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 026/2005
Estabelece normas para delegação de atribuições do Conselho Estadual de Educação aos Conselhos de Educação de municípios que integram o Sistema Estadual de Ensino.
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