Legislação

PROCESSO CEE Nº. : 298/2004 – Ap.P.CEETEPS nº. 1028/04 – Reautuado em 06-4-05
INTERESSADO : Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza
ASSUNTO: Credenciamento da Rede de Escolas Técnicas do CEETEPS para oferecer cursos de educação a distância
RELATORA : Consª Neide Cruz

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

A Superintendência do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CEETEPS), solicita, nos termos da Deliberação CEE nº. 41/2004 e Indicação CEE nº. 42/2004, credenciamento de sua rede de Escolas Técnicas para oferecer cursos de educação a distância, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), nos níveis fundamental e médio, e de Educação Profissional de Nível Técnico.

04 maio 2005
00:00

PROCESSO CEE N.º: 593/97 – Vol. I e II (Reautuado em 06-01-05)
INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação
EMENTA ORIGINAL : Implantação da LDB Lei Federal Nº 9394/96 – Educação Profissionalizante e a nova LDB
ASSUNTO : Esclarecimentos sobre o Decreto Federal nº 5.154 de 23-7-2004
RELATOR : Cons.: Marcos Antonio Monteiro

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

Várias instituições têm se dirigido a este Conselho solicitando manifestação sobre o Decreto Federal nº 5.154, de 23 de Julho de 2004 regulamentando o § 2º do art. 36 e os art.s 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sobre a educação profissional.

04 maio 2005
00:00

PROCESSO CEE Nº: 800/2001 – Vols. I, II e III – Reautuado em 23-03-05
INTERESSADO : IESDE Brasil / Curitiba
EMENTA ORIGINAL: Credenciamento e Autorização de Cursos na Modalidade a Distância
ASSUNTO : Reconsideração do Parecer CEE nº 26/2005
RELATOR : Cons. Marcos Antonio Monteiro

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1. HISTÓRICO

O IESDE/BR encaminhou em 2001, a este Conselho Estadual de Educação, solicitação de aprovação de Projeto de Cursos destinados a Jovens e Adultos, de nível fundamental e médio, de início, presenciais, depois reformulados para ser de ensino à distância e de nível médio .

04 maio 2005
00:00

ENCAMINHADO PARA HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Nilza Abel Gumz – UF: ES

ASSUNTO: Consulta sobre o direito ao exercício da docência nas séries iniciais do ensino fundamental

RELATOR: Alex Bolonha Fiúza de Mello

PROCESSO Nº: 23001.000007/2005-30

PARECER CNE/CES Nº: 128/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 4/5/2005

04 maio 2005
00:00

Parecer Homologado (*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 03/06/2005.
Portaria MEC n° 1.872, publicada no Diário Oficial da União de 03/06/2005.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Fundação Paulista de Tecnologia e Educação

UF: SP

ASSUNTO: Credenciamento do Centro Universitário de Lins para a oferta de programas de pós-graduação lato sensu a distância.

RELATORA: Marília Ancona-Lopez

PROCESSO Nº: 23000.000100/2004-73

PARECER CNE/CES 138/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 4/5/2005

04 maio 2005
00:00

PROCESSO CEE Nº : 22/2004 – Reautuado em 18/01/05
INTERESSADA : Faculdade de Ciências e Letras de Bragança Paulista
ASSUNTO : Consulta sobre equivalência do Curso de Licenciatura Plena
em Desenho e Plástica com os Cursos de Licenciatura em Educação Artística
RELATOR : Consº João Cardoso Palma Filho

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

A Direção da Faculdade de Ciências e Letras de Bragança Paulista, mantida pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Bragança Paulista, por meio do Ofício 001/2005, datado de 10 de janeiro de 2005, solicita deste Conselho, parecer, em caráter de urgência, que esclareça as dificuldades que os egressos do Curso de Licenciatura Plena em Desenho e Plástica vêm enfrentado para se efetivarem no cargo de Professor Educação Básica no componente curricular do Ensino Fundamental e Médio denominado Educação Artística.

27 abr 2005
00:00

PROCESSO CEE Nº. : 403/99 Vol. I e II – Reautuado em 27-9 e 26-11-04
INTERESSADA : EDUCAD -Escola Interativa de São Paulo
EMENTA ORIGINAL: Autorização para o funcionamento do Curso de Educação de Jovens e Adultos,
a modalidade a distância, em nível de ensino fundamental e médio – Recredenciamento.
ASSUNTO : Recredenciamento nos termos da Deliberação CEE n° 43/04 e autorização para o funcionamento do Curso de Educação de Jovens e Adultos, na modalidade a distância, em nível de ensino fundamental e médio – Recredenciamento
RELATORA : Consª Neide Cruz

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

O representante do Sistema Integrado de Educação e Cultura SINEC LTDA, entidade mantenedora da EDUCAD – Escola Interativa de São Paulo, credenciada para ministrar educação a distância no Estado de São Paulo, por meio do Parecer CEE nº. 110/2000, em ofício protocolado no dia 23-11-2004, solicita autorização de funcionamento do Curso de Educação de Jovens e Adultos, correspondente ao nível de ensino fundamental e médio, nos termos da Deliberação CEE nº. 41/2004, combinado com o Art. 6º da Deliberação CEE nº. 43/2004. Por ocasião de seu credenciamento a instituição não solicitou autorização para funcionamento de cursos, justificando ter optado por aguardar melhor definição dos órgãos ligados a educação quanto ao real alcance do ensino a distância, assim como das regulamentações dos vários dispositivos legais que a embasam.

13 abr 2005
00:00

Parecer Homologado (*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 02/06/2005.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior

UF: DF

ASSUNTO: Proposta de alteração da Resolução CES/CNE nº 2, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais

RELATOR: Alex Bolonha Fiúza de Mello

PROCESSO Nº: 23001.000056/2005-72

PARECER CNE/CES 122/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/4/2005

07 abr 2005
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 20/06/2005
(*) Portaria/MEC nº 2.170, publicada no Diário Oficial da União de 20/06/2005

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Pró-Cardíaco Pronto Socorro Cardiológico S/A. – UF: RJ

ASSUNTO: Retificação do Parecer CNE/CES nº 7/2005, que trata do credenciamento do Centro de Ensino e Pesquisas do Pró-Cardíaco (Procep) mantido pelo Pró-Cardíaco Pronto Socorro Cardiológico S/A., ambos com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para oferta de curso de especialização, em regime presencial, na área da Saúde

RELATOR: Arthur Roquete de Macedo

PROCESSO Nº: 23000.002308/2004-27

PARECER CNE/CES 108/2005

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 6/4/2005

06 abr 2005
00:00