Terá direito à matricula no 1º ano do ensino fundamental de nove anos, a criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso.
Terá direito à matricula no 1º ano do ensino fundamental de nove anos, a criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso.
ALTERA A LEI Nº 5.488, DE 22 DE JUNHO DE 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO…
:: Legislação
Unidade: Câmara de Educação Profissional
Número: CEE nº 45/2009
Ementa:
Estabelece período para suspensão temporária de protocolo de solicitações de Credenciamento de Instituições de Ensino e de Autorização para novos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio oferecidos pela iniciativa privada.
Texto:
RESOLUÇÃO CEE Nº 45, DE 15 DE JUNHO DE 2009
Estabelece período para suspensão temporária de protocolo de solicitações de Credenciamento de Instituições de Ensino e de Autorização para novos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio oferecidos pela iniciativa privada.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as questões operacionais de implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e do Sistema Nacional de Informação da Educação Profissional Técnica e Tecnológica (SISTEC), e considerando os efeitos da Resolução CEE nº 33, de 28 de abril de 2009, a necessidade de melhor atender o fluxo de processos de Credenciamento de Instituições e de Autorização de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, além da sua adequação às políticas públicas quanto à modalidade de oferta e, à vista dos motivos e fundamentos constantes da INDICAÇÃO Nº 2, aprovada em sessão do Conselho Pleno, aos 15 de junho de 2009,
RESOLVE:
SUMÁRIO CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES …………………………………………………………………………………………………….. 02 CAPITULO II DA REGULAÇÃO ………………………………………………………………………………………………………………………………….. 03 Seção I Do Credenciamento ……………………………………………………………………………………………………………………………….. 04 Subseção I Do Credenciamento das Universidades ………………………………………………………………………………………………….. 05 Subseção II Do Credenciamento dos Centros Universitários …………………………………………………………………………………….. 06 Subseção III Do Credenciamento das Faculdades ……………………………………………………………………………………………………….. 06 Subseção IV Dos Cursos a Distância …………………………………………………………………………………………………………………………… 06 Seção II Do Recredenciamento ……………………………………………………………………………………………………………………………. 06 Seção III Dos Atos da SETI e do CEE/PR …………………………………………………………………………………………………………….. 07 Seção IV Plano de Desenvolvimento Educacional – PDI ……………………………………………………………………………………… 08 Seção V Da Autorização ……………………………………………………………………………………………………………………………………….10 Subseção I Dos Cursos a Distância …………………………………………………………………………………………………………………………. 13 Seção VI Do Reconhecimento e da Renovação do Reconhecimento ……………………………………………………………………. 14 CAPITULO III DA SUPERVISÃO ………………………………………………………………………………………………………………………………… 15 CAPITULO IV DA AVALIAÇÃO …………………………………………………………………………………………………………………………………. 18 Seção I Do Aproveitamento de Outras Avaliações ……………………………………………………………………………………………. 21 CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS …………………………………………………………………………………… 21 DELIBERAÇÃO N.º 04/09 APROVADA EM 04/09/2009 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Fixa normas para as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal do Estado do Paraná e dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores no Sistema Estadual de Ensino do Paraná. RELATORES: ARCHIMEDES PERES MARANHÃO, CARLOS ALBERTO RODRIGUESALVES, CARMEN LÚCIA GABARDO, DOMENICO COSTELLA, EDMILSON LENARDÃO, LILIAN ANNA WACHOWICZ, MARIA HELENA SILVEIRA MACIEL, MARIA TARCISA SILVA BEGA E OSCAR ALVES, SANDRA TERESINHA DA SILVA. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com fundamento na LDB n.º 9.394/96, Lei n.º 10.861/2004, Decretos Federais n.ºs 5.622/05, 5.773/06, 5.840/06 e 6.303/07 e, na Indicação nº 02/09 da Câmara de Educação Superior que a esta se incorpora, DELIBERA:
LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009. Conversão da Medida Provisória nº 455,…
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 120/2009-CEDF Processo nº 410.000430/2008 Interessado: Escola Novo Caminhar – Credencia a instituição educacional por cinco anos. – Autoriza o funcionamento do ensino fundamental de oito anos – séries finais, em extinção progressiva, em convivência com o ensino fundamental de nove anos, 1º ao 9º, com implantação gradativa. – Aprova a Proposta Pedagógica com as matrizes curriculares. – Por outras providências.
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 118/2009-CEDF Processo nº 030.001313/2006 Interessado: Creche Maternal e Jardim de Infância Meu Pequeno Mundo – Pela aprovação da Proposta Pedagógica.
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 116/2009-CEDF Processo nº 410.002677/2008 Interessado: Colégio Marista de Brasília – Credencia, por cinco anos, a instituição educacional.
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 117/2009-CEDF Processo n° 030.004341/2002 Interessado: Centro de Ensino de 1º Grau Oswaldo Cruz – Ratificar as conclusões do Parecer nº 303/2008-CEDF, de 25/11/2008, homologado pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 9 de janeiro de 2009, página 12, cujo interessado é o Centro de Ensino de 1º Grau Oswaldo Cruz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizarem, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais.
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