Legislação

PROCESSO CEE: 267/2001
INTERESSADO: CIEE – Associação das Escolas Particulares do ABCDM
ASSUNTO: Consulta sobre avaliação dos alunos das habilitações profissionais.
RELATOR: Consº Bahij Amin Aur

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

Trata-se de consulta da Associação das Escolas Particulares do ABCDM/AESP a este Conselho sobre questões que envolvem a avaliação dos alunos de cursos de Educação Profissional de Nível Técnico.

12 jun 2009
00:00

PROCESSO CEE nº: 400/01
INTERESSADO: Centro de Ensino Liberdade/ DE da Região Centro Sul
EMENTA ORIGINAL
Consulta sobre projeto de credenciamento para administração de exames – Deliberação CEE nº 14/2001.
ASSUNTO : Consulta – emissão de certificados
RELATOR: Consªs Ana Maria de Oliveira Mantovani e Neide Cruz

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 Em 17-07-01, a Direção do Centro de Ensino Liberdade dirigiu-se a este Colegiado, a fim de que lhe fossem dirimidas algumas dúvidas sobre o Projeto de credenciamento para realização de exames, conforme o disposto no Artigo 2º da Deliberação CEE nº 14/01.

12 jun 2009
00:00

NOTAS:

A lei que obriga as empresas em geral que trabalham com concessão de crédito a fixarem os termos de outra lei para informação ao consumidor das razões de indeferimento de seu crédito deve ser entendida inicialmente em seu sentido estrito.

Entretanto, a empresa que por qualquer outro motivo não pretende manter ou renovar o contrato de prestação de serviços deve, a nosso ver, também realizar a informação, seja por uma notificação com aviso de recebimento ou mesmo por cartório.

Esta prática, quando realizada dentro de prazos e nos limites do direito, traz não só a transparência as relações como uma segurança jurídica, evitando surpresas à parte tomadora dos serviços.

Assim, a empresa escola poderá tomar a decisão de não renovar mais a matrícula por indisciplina sem ferir direitos. Ressalte-se que tal decisão deve estar embasada em documentos e relatos que provem a nocividade da conduta junto a sociedade escolar.

12 jun 2009
00:00

Art. 1º – Ficam as empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito, sediadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que promovem vendas a crédito, serviços a crédito ou serviços de crédito, obrigadas a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos, por escrito, em documento hábil, emitido em papel timbrado da empresa. (Redação dada pela Lei nº 3887/2002.)

12 jun 2009
00:00

PROCESSO CEE Nº. : 182/04 – 3 volumes – Reautuado em 06-04-05
INTERESSADO : Instituto Educacional de Dracena
EMENTA ORIGINAL : Credenciamento do ensino a distância
ASSUNTO : Autorização para funcionamento do curso a distância de Educação de Jovens e Adultos em nível Fundamental e Médio. e dos cursos de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio de Técnico em Meio Ambiente e Técnico em Vigilância Sanitária – modalidade Educação a Distância.
RELATOR : Cons. Marcos Antonio Monteiro

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

A Presidente do Centro de Educação da Nova Alta Paulista mantenedor do Instituto Educacional de Dracena solicita:

12 jun 2009
00:00

PROCESSO CEE Nº: 424/2005
I NTERESSADA : Cristina Colnaghi Rodrigues
ASSUNTO: Consulta Sobre a Possibilidade de dar prosseguimento aos estudos, tendo em vista a conclusão do PEC
RELATORA: Consª Amarilis Simões Serra Sério

CONSELHO PLENO

1.RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

Cristina Colnaghi Rodrigues, professora, lotada na EE Cel Raul Humaitá Villa Nova, consulta este Conselho, pelo expediente datado em 1º/09/05, sobre a possibilidade de prosseguir seus estudos na Faculdade UNINOVE (sic), onde pretende cursar a Habilitação em Supervisão Escolar, do Curso de Pedagogia, vez que concluiu o Curso de Licenciatura para o Magistério nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Programa de Formação Universitária, na Universidade de São Paulo.

12 jun 2009
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 10/7/2009, Seção 1, Pág. 25.
Portaria n° 684, publicada no D.O.U. de 10/7/2009, Seção 1, Pág. 25.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: NOVATEC – Serviços Educacionais Ltda.

UF: SP

ASSUNTO: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia Anchieta, com sede no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores a distância.

RELATOR: Aldo Vannucchi

PROCESSO Nº: 23000.007879/2005-39

SAPIEnS Nº: 20050004367

PARECER CNE/CES 160/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 4/6/2009

04 jun 2009
00:00