Legislação

CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer n° 127/2009-CEDF Processo n° 460.000281/2009 Interessado: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF – Aprova a matriz curricular da Educação Especial – Currículo Funcional em substituição à aprovada pelo Parecer n° 325/2008 – CEDF, que constitui anexo deste parecer.

23 jun 2009
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CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer n° 128/2009-CEDF Processo n° 410.002726/2008 Interessado: Centro de Ensino Candanguinho – CECAN – Autoriza o funcionamento do ensino médio no Centro de Ensino Candanguinho – CECAN. – Aprova a Proposta Pedagógica incluindo a matriz curricular do ensino médio. – Por outra providência.

23 jun 2009
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CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 129/2009 – CEDF Processo nº 0410.006441/2007 Interessado: Centro Educacional Brasil Central – Credencia, por delegação de competência, por cinco anos, o Centro Educacional Brasil Central, para oferta de educação a distância. – Autoriza a educação de jovens e adultos a distância, equivalente aos anos finais do ensino fundamental e ao ensino médio. – Aprova a Proposta Pedagógica com as respectivas matrizes curriculares e o Projeto de Educação a Distância.

23 jun 2009
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CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 130/2009-CEDF Processo nº 410.003418/2008 Interessado: Centro Integrado de Educação Irmãos Carvalho – CIEIC – Credencia a instituição educacional pelo período de 2/1/2009 a 31/12/2013. – Autoriza o ensino fundamental de nove anos, com implantação gradativa, em convivência com o ensino fundamental de oito anos, em extinção progressiva. – Aprova a Proposta Pedagógica, com as matrizes curriculares do ensino fundamental de oito e de nove anos. – Por outras providências.

23 jun 2009
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CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 121/2009-CEDF Processo nº 410.003533/2007 Interessado: Centro de Ensino Tecnológico de Brasília – CETEB – Por autorizar, para fins de expedição do ato de extinção, que o acervo escolar da Escola de 2° Grau do Centro de Ensino Técnico de Brasília, mantida pelo Centro de Ensino Tecnológico de Brasília, permaneça na sede sob a guarda e responsabilidade da Escola CETEB de Jovens e Adultos, da mesma mantenedora, ficando o diretor e o secretário escolar autorizados a expedir, solidariamente, quando necessário, documento escolar da escola extinta.

23 jun 2009
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CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 122/2009-CEDF Processo nº 410.003392/2008 Interessado: SENAC-AR/DF – Pela autorização de funcionamento para a habilitação profissional técnica de nível médio de Técnico em Design de Interiores. – Pela aprovação do Plano de Curso incluindo a matriz curricular.

23 jun 2009
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:: Legislação

Unidade: Câmara de Educação Profissional
Número: CEE nº 45/2009
Ementa:

Estabelece período para suspensão temporária de protocolo de solicitações de Credenciamento de Instituições de Ensino e de Autorização para novos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio oferecidos pela iniciativa privada.

Texto:

RESOLUÇÃO CEE Nº 45, DE 15 DE JUNHO DE 2009

Estabelece período para suspensão temporária de protocolo de solicitações de Credenciamento de Instituições de Ensino e de Autorização para novos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio oferecidos pela iniciativa privada.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as questões operacionais de implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e do Sistema Nacional de Informação da Educação Profissional Técnica e Tecnológica (SISTEC), e considerando os efeitos da Resolução CEE nº 33, de 28 de abril de 2009, a necessidade de melhor atender o fluxo de processos de Credenciamento de Instituições e de Autorização de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, além da sua adequação às políticas públicas quanto à modalidade de oferta e, à vista dos motivos e fundamentos constantes da INDICAÇÃO Nº 2, aprovada em sessão do Conselho Pleno, aos 15 de junho de 2009,

RESOLVE:

18 jun 2009
00:00

SUMÁRIO CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES …………………………………………………………………………………………………….. 02 CAPITULO II DA REGULAÇÃO ………………………………………………………………………………………………………………………………….. 03 Seção I Do Credenciamento ……………………………………………………………………………………………………………………………….. 04 Subseção I Do Credenciamento das Universidades ………………………………………………………………………………………………….. 05 Subseção II Do Credenciamento dos Centros Universitários …………………………………………………………………………………….. 06 Subseção III Do Credenciamento das Faculdades ……………………………………………………………………………………………………….. 06 Subseção IV Dos Cursos a Distância …………………………………………………………………………………………………………………………… 06 Seção II Do Recredenciamento ……………………………………………………………………………………………………………………………. 06 Seção III Dos Atos da SETI e do CEE/PR …………………………………………………………………………………………………………….. 07 Seção IV Plano de Desenvolvimento Educacional – PDI ……………………………………………………………………………………… 08 Seção V Da Autorização ……………………………………………………………………………………………………………………………………….10 Subseção I Dos Cursos a Distância …………………………………………………………………………………………………………………………. 13 Seção VI Do Reconhecimento e da Renovação do Reconhecimento ……………………………………………………………………. 14 CAPITULO III DA SUPERVISÃO ………………………………………………………………………………………………………………………………… 15 CAPITULO IV DA AVALIAÇÃO …………………………………………………………………………………………………………………………………. 18 Seção I Do Aproveitamento de Outras Avaliações ……………………………………………………………………………………………. 21 CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS …………………………………………………………………………………… 21 DELIBERAÇÃO N.º 04/09 APROVADA EM 04/09/2009 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Fixa normas para as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal do Estado do Paraná e dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores no Sistema Estadual de Ensino do Paraná. RELATORES: ARCHIMEDES PERES MARANHÃO, CARLOS ALBERTO RODRIGUESALVES, CARMEN LÚCIA GABARDO, DOMENICO COSTELLA, EDMILSON LENARDÃO, LILIAN ANNA WACHOWICZ, MARIA HELENA SILVEIRA MACIEL, MARIA TARCISA SILVA BEGA E OSCAR ALVES, SANDRA TERESINHA DA SILVA. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com fundamento na LDB n.º 9.394/96, Lei n.º 10.861/2004, Decretos Federais n.ºs 5.622/05, 5.773/06, 5.840/06 e 6.303/07 e, na Indicação nº 02/09 da Câmara de Educação Superior que a esta se incorpora, DELIBERA:

17 jun 2009
00:00