GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 208, DE 1º DE JULHO DE 2009 O MINISTRO DE…
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 208, DE 1º DE JULHO DE 2009 O MINISTRO DE…
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: União dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME/RS – UF: RS
ASSUNTO: Consulta sobre interpretação correta das alterações promovidas na Lei nº 9.394/96 pelas recentes Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006.
RELATOR: Murílio de Avellar Hingel
PROCESSO Nº: 23001.000047/2006-62
PARECER CNE/CEB Nº: 41/2006
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 9/8/2006
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 16/10/2009, Seção 1, Pág. 16.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: André Martins Santana
UF: MG
ASSUNTO: Solicita autorização para concluir os 75% do período do internato do curso de Medicina, ministrado na Universidade Federal de Rondônia – UNIR, no Estado de Rondônia, na Universidade Federal de Uberlândia – UFU, no Estado de Minas Gerais.
RELATOR: Milton Linhares
PROCESSO Nº: 23001.000224/2008-72
PARECER CNE/CES 188/2009
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 1º/7/2009
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 25/8/2009, Seção 1, Pág. 11.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Luís Roberto Rossi Del Carratore
UF: SC
ASSUNTO: Convalidação de estudos e validação nacional do título de Doutor em “Comunicação e Poéticas Visuais”, obtido na Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, Faculdade de Arquitetura, Artes e Comunicação, campus de Bauru/SP.
RELATOR: Milton Linhares
PROCESSO Nº: 23001.000029/2009-23
PARECER CNE/CES Nº: 182/2009
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 1º/7/2009
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 25/8/2009, Seção 1, Pág. 11.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo
UF: SP
ASSUNTO: Convalidação de estudos e validação nacional de títulos obtidos nos cursos de Mestrado e de Doutorado em Conservação e Manejo de Recursos, área de concentração “Gestão Integrada de Recursos”, ministrados pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho.
RELATOR: Antonio Carlos Caruso Ronca
PROCESSO Nº: 23001.000074/2009-88
PARECER CNE/CES 0181/2009
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 1º/7/2009
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 3/9/2009, Seção 1, Pág. 23.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Associação de Ensino de Marília Ltda.
UF: SP
ASSUNTO: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 9/2009, que trata da convalidação de estudos, realizados entre 1997 e 2001, e validação nacional de títulos obtidos no Programa de Mestrado em Ciências Gerenciais, nas áreas de concentração em Gestão de Tecnologia e Inovação, em Gestão de Educação e em Gestão de Negócios, ministrado pela Universidade de Marília – UNIMAR.
RELATORA: Maria Izabel Azevedo Noronha
PROCESSOS Nos: 23001.000068/2009-21, 23001-000115/2008-55, 23001-000116/2008-08 e 23001-000117/2008-44
PARECER CNE/CP Nº: 12/2009
COLEGIADO: CP
APROVADO EM: 30/6/2009
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Gabinete do Ministro
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de estimular a formação de mestres profissionais habilitados para desenvolver atividades e trabalhos técnico-científicos em temas de interesse público;
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 129/2009 – CEDF Processo nº 0410.006441/2007 Interessado: Centro Educacional Brasil Central – Credencia, por delegação de competência, por cinco anos, o Centro Educacional Brasil Central, para oferta de educação a distância. – Autoriza a educação de jovens e adultos a distância, equivalente aos anos finais do ensino fundamental e ao ensino médio. – Aprova a Proposta Pedagógica com as respectivas matrizes curriculares e o Projeto de Educação a Distância.
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 130/2009-CEDF Processo nº 410.003418/2008 Interessado: Centro Integrado de Educação Irmãos Carvalho – CIEIC – Credencia a instituição educacional pelo período de 2/1/2009 a 31/12/2013. – Autoriza o ensino fundamental de nove anos, com implantação gradativa, em convivência com o ensino fundamental de oito anos, em extinção progressiva. – Aprova a Proposta Pedagógica, com as matrizes curriculares do ensino fundamental de oito e de nove anos. – Por outras providências.
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 121/2009-CEDF Processo nº 410.003533/2007 Interessado: Centro de Ensino Tecnológico de Brasília – CETEB – Por autorizar, para fins de expedição do ato de extinção, que o acervo escolar da Escola de 2° Grau do Centro de Ensino Técnico de Brasília, mantida pelo Centro de Ensino Tecnológico de Brasília, permaneça na sede sob a guarda e responsabilidade da Escola CETEB de Jovens e Adultos, da mesma mantenedora, ficando o diretor e o secretário escolar autorizados a expedir, solidariamente, quando necessário, documento escolar da escola extinta.
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