LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009. Conversão da Medida Provisória nº 455,…
LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009. Conversão da Medida Provisória nº 455,…
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 117/2009-CEDF Processo n° 030.004341/2002 Interessado: Centro de Ensino de 1º Grau Oswaldo Cruz – Ratificar as conclusões do Parecer nº 303/2008-CEDF, de 25/11/2008, homologado pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 9 de janeiro de 2009, página 12, cujo interessado é o Centro de Ensino de 1º Grau Oswaldo Cruz.
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 120/2009-CEDF Processo nº 410.000430/2008 Interessado: Escola Novo Caminhar – Credencia a instituição educacional por cinco anos. – Autoriza o funcionamento do ensino fundamental de oito anos – séries finais, em extinção progressiva, em convivência com o ensino fundamental de nove anos, 1º ao 9º, com implantação gradativa. – Aprova a Proposta Pedagógica com as matrizes curriculares. – Por outras providências.
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 118/2009-CEDF Processo nº 030.001313/2006 Interessado: Creche Maternal e Jardim de Infância Meu Pequeno Mundo – Pela aprovação da Proposta Pedagógica.
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 116/2009-CEDF Processo nº 410.002677/2008 Interessado: Colégio Marista de Brasília – Credencia, por cinco anos, a instituição educacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizarem, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais.
PROCESSO CEE: 267/2001
INTERESSADO: CIEE – Associação das Escolas Particulares do ABCDM
ASSUNTO: Consulta sobre avaliação dos alunos das habilitações profissionais.
RELATOR: Consº Bahij Amin Aur
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
Trata-se de consulta da Associação das Escolas Particulares do ABCDM/AESP a este Conselho sobre questões que envolvem a avaliação dos alunos de cursos de Educação Profissional de Nível Técnico.
PROCESSO CEE nº: 400/01
INTERESSADO: Centro de Ensino Liberdade/ DE da Região Centro Sul
EMENTA ORIGINAL
Consulta sobre projeto de credenciamento para administração de exames – Deliberação CEE nº 14/2001.
ASSUNTO : Consulta – emissão de certificados
RELATOR: Consªs Ana Maria de Oliveira Mantovani e Neide Cruz
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 Em 17-07-01, a Direção do Centro de Ensino Liberdade dirigiu-se a este Colegiado, a fim de que lhe fossem dirimidas algumas dúvidas sobre o Projeto de credenciamento para realização de exames, conforme o disposto no Artigo 2º da Deliberação CEE nº 14/01.
NOTAS:
A lei que obriga as empresas em geral que trabalham com concessão de crédito a fixarem os termos de outra lei para informação ao consumidor das razões de indeferimento de seu crédito deve ser entendida inicialmente em seu sentido estrito.
Entretanto, a empresa que por qualquer outro motivo não pretende manter ou renovar o contrato de prestação de serviços deve, a nosso ver, também realizar a informação, seja por uma notificação com aviso de recebimento ou mesmo por cartório.
Esta prática, quando realizada dentro de prazos e nos limites do direito, traz não só a transparência as relações como uma segurança jurídica, evitando surpresas à parte tomadora dos serviços.
Assim, a empresa escola poderá tomar a decisão de não renovar mais a matrícula por indisciplina sem ferir direitos. Ressalte-se que tal decisão deve estar embasada em documentos e relatos que provem a nocividade da conduta junto a sociedade escolar.
Art. 1º – Ficam as empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito, sediadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que promovem vendas a crédito, serviços a crédito ou serviços de crédito, obrigadas a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos, por escrito, em documento hábil, emitido em papel timbrado da empresa. (Redação dada pela Lei nº 3887/2002.)
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