Legislação

Publicada no DOU de 27/7/2010 – Da leitura desta Instrução Normativa poder-se-ia afirmar que qualquer sistema de controle de ponto que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto que não atender aos requisitos da Portaria MTE 1.510/2009 – não servirá a função pretendida. O descumprimento da especificação constante da Portaria nº 1.510, de 2009, descaracteriza o controle eletrônico de jornada e levará o Auditor a lavrar um auto de infração. Assim, as empresas que mantém qualquer sistema de ponto informatizado devem como exercício da pretensão de manter o atual sistema comparar as características deste com aquele exigido pela Portaria 1510/09.

10 dez 2010
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AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda.

UF: MG

ASSUNTO: Retificação do Parecer CNE/CES nº 44/2010, que trata do descredenciamento voluntário da Faculdade Santo Agostinho de Pirapora (FASAP), sediada no Município de Pirapora, Estado de Minas Gerais.

RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone

PROCESSO Nº: 23000.014613/2009-76

PARECER CNE/CES Nº: 252/2010

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 10/12/2010

10 dez 2010
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PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 10/5/2011, Seção 1, Pág.19.
Portaria n° 550, publicada no D.O.U. de 10/5/2011, Seção 1, Pág.17.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Instituto Doctum de Educação e Tecnologia Ltda.

UF: MG

ASSUNTO: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Ciências Ambientais de Caratinga, mantida pelo Instituto Doctum de Educação e Tecnologia Ltda., com sede no Município de Caratinga, Estado de Minas Gerais.

RELATOR: Antonio de Araujo Freitas Junior

PROCESSO Nº: 23000.019644/2008-32

PARECER CNE/CES Nº: 254/2010

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 10/12/2010

10 dez 2010
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PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 8/4/2011, Seção 1, Pág.25.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Instituto Mauá de Pesquisa e Educação

UF: DF

ASSUNTO: Recurso contra decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio da Portaria nº 795/2010, indeferiu o pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Mauá de Brasília, com sede em Taguatinga, no Distrito Federal.

RELATOR: Milton Linhares

e-MEC Nº: 20079157

PARECER CNE/CES 264/2010

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 10/12/2010

10 dez 2010
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PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 16/3/2011, Seção 1, Pág. 19.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: MEC/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)

UF: DF

ASSUNTO: Retificação do Parecer CNE/CES 253/2009, que trata do reconhecimento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado), recomendados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior da CAPES, na 102ª Reunião, realizada no período de 21 a 25 de julho de 2008, e na 108ª Reunião, realizada no período de 26 a 28 de maio de 2009.

RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone

PROCESSO Nº: 23001.000165/2009-13

PARECER CNE/CES 251/2010

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 10/12/2009

10 dez 2010
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AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior.

UF: DF

ASSUNTO: Aprecia a Indicação CNE/CES nº 1/2010, de 11 de novembro de 2010, que trata da revisão do inciso IX, do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 1/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários.

COMISSÃO: Milton Linhares (Relator) e Arthur Roquete de Macedo

PROCESSO Nº: 23001.000027/2008-53

PARECER CNE/CES Nº: 248/2010

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 8/12/2010

AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior.

UF: DF

ASSUNTO: Aprecia a Indicação CNE/CES nº 1/2010, de 11 de novembro de 2010, que trata da revisão do inciso IX, do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 1/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários.

COMISSÃO: Milton Linhares (Relator) e Arthur Roquete de Macedo

PROCESSO Nº: 23001.000027/2008-53

PARECER CNE/CES Nº: 248/2010

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 8/12/2010

08 dez 2010
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PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 4/3/2011, Seção 1, Pág. 17.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Marcela Lopes Oliveira de Carvalho

UF: MG

ASSUNTO: Autorização para concluir o regime de internato do curso de Medicina da Universidade Severino Sombra, mantida pela Fundação Educacional Severino Sombra, situada em Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, em hospital integrante da Rede FHEMIG – Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

RELATOR: Milton Linhares

PROCESSO Nº: 23001.000085/2010-00

PARECER CNE/CES 244/2010

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 8/12/2010

08 dez 2010
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 4/3/2011, Seção 1, Pág.17.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADOS: Railton de Oliveira Cordeiro e Renata Lima de Cerqueira

UF: MG

ASSUNTO: Solicitação para concluir o regime de internato do curso de Medicina da Universidade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC), campus Araguari/MG, no Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe, tendo em vista dificuldade financeira e questões de ordem familiar.

RELATOR: Luiz Antônio Cunha

PROCESSO No: 23001.000125/2010-13

PARECER CNE/CES 245/2010

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 8/12/2010

08 dez 2010
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PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 24/6/2011, Seção 1, Pág. 8.
Portaria n° 212, publicada no D.O.U. de 29/6/2011, Seção 1, Pág. 13.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia

UF: DF

ASSUNTO: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio da Portaria n° 1.041/2010, indeferiu pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Metropolitana da Amazônia, com sede no Município de Belém, no Estado do Pará.

RELATOR: Paschoal Laércio Armonia

PROCESSO Nº: 23001.000144/2010-31

PARECER CNE/CES 246/2010

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 8/12/2010

08 dez 2010
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PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 28/2/2011, Seção 1, Pág. 25.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Associação Nacional de Unidades Universitárias Federais de Educação Infantil (ANUUFEI) – UF: RS

ASSUNTO: Normas de funcionamento das unidades de Educação Infantil ligadas à Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações

RELATOR: Cesar Callegari

PROCESSO Nº: 23001.000098/2010-71

PARECER CNE/CEB 017/2010

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 8/12/2010

08 dez 2010
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