EMENTA Favorável à renovação da autorização, até 31/12/2013, para as escolas da rede municipal de…
EMENTA Favorável à renovação da autorização, até 31/12/2013, para as escolas da rede municipal de…
PROCESSO Nº 39.343 RELATORA: CONS. ARMINDA ROSA RODRIGUES DA MATTA MACHADO PARECER Nº 1006/2010 (normativo)…
EMENTA Favorável à renovação da autorização, até 31/12/2013, para as escolas da rede municipal de…
DOU de 20.12.2006
Muita confusão tem sido feita e, através de orientações e entrevistas, informações dadas erradamente.
Chamamos a atenção para os pontos em que mais confusão se faz.
1 – Os Conselhos de Educação regionais deverão orientar medidas especiais para crianças que foram matriculadas na 1.ª série e já estão no fundamental, em 2010, tendo data de aniversário após 31 de março. Passado e não futuro, fato já consumado (§ 1.º, art. 5.º, Resolução CEB/CNE n.º 6/2010).
2 – Em 2011, podem ser matriculadas na 1.ª série crianças que completarem 6 anos após 31 de março, se já cursaram, até 2010, dois anos de Pré-Escola. JÁ CURSARAM E PRÉ-ESCOLA, não educação infantil, que se compõe, legalmente, de creche e pré-escola. (§ 2.º, art. 5.º, Resolução CEB/CNE n.º 6/2010,).
3 – Em nenhum momento, se autoriza a matrícula, na educação infantil, na fase de pré-escola, antes da idade própria. Nem garante a continuidade normal dos estudos e matrícula posterior no 1.ª série do fundamental de quem já está antecipado. Ou seja, quem está antecipado no pré-escolar, vai ter que aguardar completar os 6 anos (se nascido após 1.º de março) para ingressar no fundamental.
(*) Resolução CNE/CES 1/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 21 de janeiro de 2010 – Seção 1 – p. 10.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE JANEIRO DE 2010 (*)
RELATÓRIO Sérgio Tadeu Régis Costa, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da cédula de identidade n°…
Publicada no DOU de 27/7/2010 – Da leitura desta Instrução Normativa poder-se-ia afirmar que qualquer sistema de controle de ponto que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto que não atender aos requisitos da Portaria MTE 1.510/2009 – não servirá a função pretendida. O descumprimento da especificação constante da Portaria nº 1.510, de 2009, descaracteriza o controle eletrônico de jornada e levará o Auditor a lavrar um auto de infração. Assim, as empresas que mantém qualquer sistema de ponto informatizado devem como exercício da pretensão de manter o atual sistema comparar as características deste com aquele exigido pela Portaria 1510/09.
AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda.
UF: MG
ASSUNTO: Retificação do Parecer CNE/CES nº 44/2010, que trata do descredenciamento voluntário da Faculdade Santo Agostinho de Pirapora (FASAP), sediada no Município de Pirapora, Estado de Minas Gerais.
RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
PROCESSO Nº: 23000.014613/2009-76
PARECER CNE/CES Nº: 252/2010
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 10/12/2010
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 10/5/2011, Seção 1, Pág.19.
Portaria n° 550, publicada no D.O.U. de 10/5/2011, Seção 1, Pág.17.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Instituto Doctum de Educação e Tecnologia Ltda.
UF: MG
ASSUNTO: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Ciências Ambientais de Caratinga, mantida pelo Instituto Doctum de Educação e Tecnologia Ltda., com sede no Município de Caratinga, Estado de Minas Gerais.
RELATOR: Antonio de Araujo Freitas Junior
PROCESSO Nº: 23000.019644/2008-32
PARECER CNE/CES Nº: 254/2010
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 10/12/2010
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