RJ

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando que a Lei nº 9.394/96, ao tratar das Disposições Gerais para a Educação Básica, estabelece:
a) que a freqüência mínima para aprovação é de setenta e cinco por cento do total de horas letivas (inciso VI do artigo nº 24);
b) que a carga horária mínima é de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar distribuídas por um mínimo de duzentos dias letivos(inciso I do artigo nº 24);
c) que a educação a distância deve ser incentivada pelo Poder Público em todos os níveis e modalidades de ensino (artigo 80);
d) o conceito e o estímulo para a educação de jovens e adultos (artigo 37);
e) que a habilitação para o prosseguimento de estudos para os que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria será assegurada por cursos ou por exames supletivos e considerando as inúmeras dúvidas quanto à situação dos Centros de Estudos Supletivos públicos ou privados e dos exames supletivos (artigo 38).

considerando que a Deliberação CEE nº 259/00 estabelece normas para a realização de exames supletivos no Estado do Rio de Janeiro;

21 maio 2001
00:00

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, considerando que a autorização precária para lecionar, prevista na Deliberação CEE nº 256/2000, destinava-se ao atendimento de uma situação de emergência que ocorreu na rede estadual de ensino, principalmente na área de ciências exatas e biológicas, considerando que professores de outras áreas, aproveitando a concessão prevista naquela Deliberação, passaram também a requerê-la, no que foram seguidos por professores da rede particular de ensino, o que originou um volume de, aproximadamente, 4.000 processos, atualmente em tramitação;

considerando que o Poder Executivo está abrindo concurso público para admissão de novos professores, prevendo-se, portanto, uma redução considerável das necessidades docentes na rede de ensino do Estado;

considerando que o CEE é órgão normativo e não executivo;

considerando que todos os autores dos processos protocolados neste Conselho têm direito a algum tipo de resposta,

24 abr 2001
00:00

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução nº 2, de 19 de abril de1999, do Conselho Nacional de Educação, que fundamenta esta deliberação e, considerando:

– a necessidade de normas que contribuam para o compromisso de sistemas de ensino com a educação escolar de qualidade para crianças, jovens e adultos, acrescendo-se as especialidades de cada um desses grupos;

– que o Curso de Ensino Médio na Modalidade Normal, com estrutura e estatuto jurídico específicos, assegura titulação que o habilita,

13 mar 2001
00:00