Os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual obedecerão aos…
Os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual obedecerão aos…
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, considerando a necessidade de adequar a qualificação do corpo técnicoadministrativo das instituições de Educação Básica ao artigo 64 da Lei 9.394/96 e aos recentes pronunciamentos do CNE,
Os órgãos e instituições de ensino médio oficiais situadas no Estado do Rio de Janeiro, em articulação com as universidades públicas estaduais, instituirão sistemas de acompanhamento do desempenho de seus estudantes, atendidas as normas gerais da educação nacional.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 23, § 1º e 24, II da Lei Federal nº 9.394/96,
DELIBERAÇÃO CEE Nº 261 /2000 Altera o Artigo 2º e seu Parágrafo único e o…
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O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e…
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando o que determina a Deliberação CEE nº 254/200, em seu Art. 12; considerando a necessidade de serem constituídas as Comissões de Especialistas para subsidiar as avaliações dos pedidos de autorização para funcionamento de novos cursos de Educação Profissional de nível técnico;
considerando que a antiga Câmara de Ensino Superior adotava a designação de Comissões de Especialistas, remunerados, para apreciação dos pedidos de autorização e reconhecimento de cursos de nível superior,
REVOGADA PELA DELIBERAÇÃO CEE/RJ 295/2005
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