Direito Trabalhista

A natureza acidentária da incapacidade será constatada quando houver nexo entre o trabalho e o agravo à saúde do segurado.

Novas regras de aplicação do Nexo Técnico Previdenciário, a serem observadas pelas empresas.

Sumário
I. Acidente de Trabalho
II. Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)
II.1 Subnotificação de Acidentes
III. Nexo Técnico Epidemiológico
IV. Natureza
V. Interposição de Recurso
V.1 Fatores de Risco de Natureza Profissional
V.2 Condições Especiais de Trabalho
VI. Estabelecimento do Nexo Técnico Epidemiológico
VII. Não Aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico
VII.1 Alegações do Segurado
VII.2 Decisão do Requerimento
VII.3 Comunicação de Decisão
VIIII. Período de Abrangência
IX. Incapacidade para o Trabalho
X. Exames Periciais
XI. Ação Regressiva contra o Empregador
XII. Obrigação da Empresa
XIII. Revogação
XIV. Fundamentos Legais

17 out 2008
00:00

(Conforme LEI. N º 9.601/98, Parágrafo 2º do Artigo 59 da C.L.T)

Pelo presente instrumento, de ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS), firmam entre as partes, de um lado a Empresa “XXXXXXXXXXXX”, inscrita no CGC sob nº 00.000.000/0000-00, estabelecida a Rua XXXXXX, 965, Jardim …….., Rio de Janeiro, e de outro lado os empregados, abaixo relacionados assistidos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS ………………………., com sede a Rua …………….., 1004, Centro, ……………, nos termos da Lei nº 9.601/1998, parágrafo 2º do Artigo 59 da CLT, foi aceito e celebrado o presente ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS), observando as normas e disposições contidas na LEGISLAÇÃO, ficando estabelecido as seguintes condições:

17 out 2008
00:00

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado entre o empregador e empregado, inteligência do artigo 443 da CLT.

Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas em tudo quanto não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

10 out 2008
00:00

Questão – CURSO LIVRE NA ESCOLA: São cursos ministrados por professores da Escola e Prestadores de Serviços alguns cursos livres, exemplos: Violão, Judô, Capoeira, Xadrez, Piano, Bijuteria, Natação, Futebol, Dança Moderna, entre outros.

A Escola vem pagando as aulas ministradas nos cursos livres aos seus professores registrados ou não em recibo a parte, ressalte-se, os professores registrados pedem que esta rubrica venha no contracheque.

10 out 2008
00:00

Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

10 out 2008
00:00

Não houve alteração do valor da remuneração da hora-aula, mas mera variação salarial em razão da justificada alteração do número de aulas ministradas e que o que levou à redução da carga horária do professor foi a supressão de duas das disciplinas que ministrava (Técnicas de Entrevista Jornalística I e II), bem como da redução geral da carga horária de cada disciplina (fl. 48). Efetivamente não houve redução salarial, já que o valor da hora-aula continuou intacto, tendo ocorrido apenas diminuição da quantidade de aulas ministradas pelo reclamante.

03 out 2008
00:00

Ementa: O art. 320 da CLT não assegura ao professor a estabilidade quantitativa das aulas, porque a variação da carga horária é inerente à atividade de ensino. Porém, o que não se admite é a redução da remuneração da hora-aula, sob pena de alteração contratual ilícita.

03 out 2008
00:00

Ementa: Cabe a reparação por dano moral, o despedimento de professor sem justa causa, de forma vexatória e fora do período usual praticado pelos estabelecimentos de ensino. No caso, o professor sofreu humilhação na presença de seus alunos, quando foi retirado de sala de aula para comparecer á direção da instituição de ensino a fim de ser demitido.

03 out 2008
00:00

Ementa: No caso, conforme se depreende sobre o estatuído em cláusula do acordo coletivo de trabalho dos professores, “a redução do número de aulas ou da carga-horária do professor, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrícula, não motivadas pelo empregador, só terá validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões”. Portanto, havendo a redução do número de aulas, e obedecendo o previsto no acordo coletivo, configura-se a resilição parcial do contrato de trabalho, sendo a indenização equivalente à remuneração mensal que seria devida pela carga horária diminuída multiplicada por ano de contratação que contar o professor no estabelecimento, fixada no instrumento normativo, sob pena de nulidade.

03 out 2008
00:00