Pareceres e orientações
09 out 08 00:00

CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Cumpre inicialmente destacar a determinação do artigo 3º da CLT:

“Art. 3 – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

O contrato de prestação de serviço celebrado com pessoa física induz ao pensamento de subordinação, que pode se dar pelo cumprimento de horário; pelo cumprimento de ordens, obediência, mediante salário.

Neste sentido verificasse no documento apresentado, a preocupação de descaracterizar a subordinação quanto ao horário, deixando livre a execução do serviço ao contratado, o que

Tags: