Pareceres e orientações
10 out 08 00:00

ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – REQUISITOS E POSSIBILIDADES

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado entre o empregador e empregado, inteligência do artigo 443 da CLT.

Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas em tudo quanto não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

No entanto, o art. 468 da CLT determina que nos contratos

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