Autorização - Reconhecimento - Credenciamento e Renovação de Autorizaçao de Funcionamento Esc. Privadas//Atos Normativos – Leis – CEE/RJ

Voltar para listagem de Temas

AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DA PRIMEIRA ETAPA DO ENSINO FUNDAMENTAL, DO CA À 4.ª SÉRIEDO JARDIM ESCOLA CASTELINHO DA PRAÇA SECA, LOCALIZADA NA R. INTERLAGOS, Nº 117, JACAREPAGUÁ – RIO DE JANEIRO – RJ, A PARTIR DE 15/12/2000, COM BASE NA DELIBERAÇÃO CEE N.º 231/98, DÁ ENTENDIMENTO SOBRE EQÜIDADE DE COMISSÕES VERIFICADORAS E INDICA PROCEDIMENTOS PARA QUE A COORDENADORIA DE INSPEÇÃO ESCOLAR AUTORIZE O FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO BÁSICA, EM CASOS DE PLEITOS CONCLUSOS, RECURSOS OU RECONSIDERAÇÕES

11 mar 2003
00:00

Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Educação
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA CONJUNTA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
PARECER Nº 258, de 30 de outubro de 2001 (N)
Autoriza os Cursos de Qualificação Profissional instituídos pela Deliberação CEE n.º 73/80, com o laudo favorável da Inspeção Escolar que se encontram em tramitação nos órgãos da SEE/RJ e dá outras providências.

30 out 2001
00:00

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando os Arts. 39 a 42 e § 2º do Art. 36 da Lei nº 9.394/96, o Decreto Federal nº 2.208 de 17/04/97, e com fundamento no Parecer CNE/CBE nº 16/99, de 25/12/99, e na Deliberação CEE/RJ nº 254/2000;

considerando a necessidade do aperfeiçoamento da qualidade dos planejamentos dos Cursos de Educação Profissional de Nível Médio, protocolizados neste Conselho até 30/12/2001, como premissa inicial para avaliação da qualidade do curso;

considerando que a boa qualidade do planejamento dos cursos de Educação Profissional de Nível Técnico evidencia, desde logo, o efetivo comprometimento com a qualidade da educação;

considerando a importância da qualidade de ensino da Educação Profissional de Nível Médio que prevê que as instituições de ensino e seus referidos cursos preparem profissionais capazes de gerar conhecimento atualizado, inovador, criativo e operativo, capazes de permitir a seus alunos a incorporação das recentes contribuições científicas e tecnológicas nas diferentes áreas do saber que esse nível de ensino requer;

considerando, ainda, que as recentes diretrizes para a Educação Profissional de Nível Médio diferem concretamente em sua estrutura, finalidades e metodologia daquelas que norteavam as anteriormente estabelecidas pela Lei nº 5.692/71;

considerando como princípios norteadores da Educação Profissional de Nível Médio, enunciados no Art. 3º da nova LDB, acrescidos dos seguintes pressupostos:
I – Independência e articulação com o Ensino Médio;
II – Respeito aos valores estéticos, políticos e éticos;
III – Desenvolvimento de competências para a laboralidade;
IV – Flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização;
V – Identidade dos perfis profissionais de conclusão de curso;
VI – Atualização permanente de cursos e currículos;
VII – Autonomia da escola em seu projeto pedagógico;

considerando, ainda, o Art. 4º da Resolução que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais, para tal nível de ensino, que indicam como critérios indispensáveis para organização e planejamento de cursos: o atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado e da sociedade, bem como a conciliação de tais demandas identificadas com a vocação e a capacidade institucional da escola ou da rede de ensino;

considerando que a Educação Profissional de Nível Médio deverá ser organizada, tendo por indicativos fundamentais: a área profissional a que se destina, suas respectivas caracterizações, as competências gerais e específicas, requeridas pela natureza do trabalho a ser implementado;

considerando, ainda, que uma das mudanças introduzidas é a organização curricular com base nas competências e não mais, tendo por exclusividade os conteúdos programáticos que se faziam distantes da realidade a que se destinavam as habilitações, questão que requer modificações, por vezes, radicais na estrutura física e nas instalações do prédio escolar;

considerando que, especialmente, se entende por competência profissional a capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação valores, conhecimentos e habilidades necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho,

11 set 2001
00:00