Autorização - Reconhecimento - Credenciamento e Renovação de Autorizaçao de Funcionamento Esc. Privadas//Atos Normativos – Leis – CEE/RJ

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Com o Brasil firmando-se, cada vez mais, no cenário mundial como país exportador de mão-de-obra, surge uma nova demanda educacional advinda da transferência de famílias brasileiras para os mais diversos países do mundo. Em 1981, visando, fundamentalmente, a tender as carências dessa nova clientela, é criado o Centro Internacional de Estudos Regulares, o CIER

28 jan 1999
00:00

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando que:

– a Lei Federal 9.394/96 publicada no D.O.U. de 23/12/96) na Seção V – Da educação de jovens e Adultos e correspondentes artigos 37 e 38 modificou bastante a Lei anterior, não só quanto ao limite de idade para conclusão, mas também permitindo uma criatividade e liberdade que visam a integração do trabalhador na escola;

– o Decreto nº 2.208/97 de 17 de abril de 1997, pelo seu artigo 5º torna a educação de nível técnico com organização curricular própria e independente do Ensino Médio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este, tornando a Educação de Jovens e Adultos modalidade das mais importantes para a perfeita integração do cidadão no Mercado de trabalho;

Revogada pela Deliberação CEE nº 242/1999

01 dez 1998
00:00

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS

Fixa normas para autorização de funcionamento de instituições privadas de Educação Básica e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando:

que o artigo 88 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (D.O.U. de 23/12/96) dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições daquela lei;

que o Art. 10, IV da Lei Federal nº 9.394/96, fixa, como incumbência do Estado, autorizar, reconhecer, credenciar,supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

que o Art. 10, V da Lei Federal nº 9.394/96, comete ao estado a incumbência de “baixar normas complementares para o seu sistema de ensino”;

que o Conselho Nacional de Educação já esclareceu considerável número de dúvidas de interpretação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sobretudo através dos textos dos Pareceres CEB de números 01/97, 05/97 e 12/97,

16 jun 1998
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