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O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o artigo nº 208 da Constituição Federal, com a Lei nº 9.394/96, art. 37 e art. 38, e Resoluções nºs 02/98 e 03/98 do Conselho Nacional de Educação,
Revogada pela Deliberação CEE nº 259/2000
Com o Brasil firmando-se, cada vez mais, no cenário mundial como país exportador de mão-de-obra, surge uma nova demanda educacional advinda da transferência de famílias brasileiras para os mais diversos países do mundo. Em 1981, visando, fundamentalmente, a tender as carências dessa nova clientela, é criado o Centro Internacional de Estudos Regulares, o CIER
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando que:
– a Lei Federal 9.394/96 publicada no D.O.U. de 23/12/96) na Seção V – Da educação de jovens e Adultos e correspondentes artigos 37 e 38 modificou bastante a Lei anterior, não só quanto ao limite de idade para conclusão, mas também permitindo uma criatividade e liberdade que visam a integração do trabalhador na escola;
– o Decreto nº 2.208/97 de 17 de abril de 1997, pelo seu artigo 5º torna a educação de nível técnico com organização curricular própria e independente do Ensino Médio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este, tornando a Educação de Jovens e Adultos modalidade das mais importantes para a perfeita integração do cidadão no Mercado de trabalho;
Revogada pela Deliberação CEE nº 242/1999
Fixa normas para credenciamento de instituições educacionais sediadas no Estado do Rio de Janeiro para a oferta de cursos sob a forma de Educação a Distância.
Cabe ao Conselho Estadual de Educação estabelecer, portanto, suas normas no que se refere às instituições de ensino superior vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino
DE CURSO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR VINCULADO AO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Fixa normas para autorização de funcionamento de instituições privadas de Educação Básica e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando:
que o artigo 88 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (D.O.U. de 23/12/96) dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições daquela lei;
que o Art. 10, IV da Lei Federal nº 9.394/96, fixa, como incumbência do Estado, autorizar, reconhecer, credenciar,supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
que o Art. 10, V da Lei Federal nº 9.394/96, comete ao estado a incumbência de “baixar normas complementares para o seu sistema de ensino”;
que o Conselho Nacional de Educação já esclareceu considerável número de dúvidas de interpretação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sobretudo através dos textos dos Pareceres CEB de números 01/97, 05/97 e 12/97,
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