Dá nova redação ao inciso II do caput do art. 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para modificar o rol de instituições de ensino comunitárias.
Dá nova redação ao inciso II do caput do art. 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para modificar o rol de instituições de ensino comunitárias.
NOTAS:
Desde 13 de janeiro do corrente ano, com a publicação do Decreto 6.727, de 12 de janeiro de 2009, que revogou expressamente a alínea “f”, do inciso V, parágrafo 9º, do art. 214, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), passou a incidir a contribuição previdenciária sobre o valor recebido pelo empregado a título de aviso prévio indenizado. Porém, o novo Decreto não poderá ser aplicado a situações ocorridas antes da sua publicação. Essa foi a fundamentação adotada pela 3ª Turma do TRT-MG para negar provimento ao recurso do INSS. Conforme esclareceu o relator do recurso, desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a alínea f, inciso V, parágrafo 9º, artigo 214, do Regulamento da Previdência Social afastava a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. A partir da vigência da norma jurídica que revogou esse dispositivo legal, o aviso prévio indenizado passa a integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Ou seja, com a edição do Decreto 6.727/2009, determinou-se a exclusão do aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não estão sujeitas ao cálculo previdenciário. Portanto, não existe mais o fundamento jurídico para afastar a incidência.
Entretanto, verificou o magistrado que o reclamante foi dispensado em 25/11/2008, ou seja, antes da vigência do referido Decreto n.º 6.727, de 12 de janeiro de 2009. Em face disso, a Turma julgadora acompanhou o entendimento do relator e manteve a sentença que declarou a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, considerando que a lei não pode retroagir para alcançar situações consolidadas anteriormente à sua edição. (RO nº 00673-2008-024-03-00-9) (Notícias TRT – 3ª Região)
VEJA ÍNTEGRA DO DECRETO
Desde junho, todos os fornecedores de serviços, de qualquer natureza localizados no Estado do Rio de Janeiro, estão obrigados a disponibilizarem nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais.
A obrigatoriedade é fruto da sanção da Lei estadual nº 5.476/2009, de autoria do deputado Átila Nunes (DEM), já conhecido pela militância em favor dos direitos do consumidor.
Até bem pouco tempo alguns sindicatos da classe econômica orientavam as escolas quando da emissão de transferência de alunos em débitos a colocarem uma ressalva no histórico escolar do aluno, algo como, “histórico emitido por força da Lei 9.870/99”, ou mesmo a emissão contendo declaração dos débitos, prática que levou algumas escolas ao judiciário.
Decisão do TRF enfraquece recurso do governo para tentar anistiar mais de 7 mil entidades com renúncia fiscal de R$ 2,1 bilhões. Juiz diz que medida provisória, rejeitada pelo Congresso, “ofende de morte” a Constituição.
O juiz federal Cleberson José Rocha, do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1ª), confirmou a decisão da Justiça Federal que suspendeu, em abril deste ano, os efeitos da medida provisória 446/2008, conhecida como “MP das Filantrópicas”.
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 31/3/2010, Seção 1, Pág. 26.
Portaria n° 423, publicada no D.O.U. de 20/4/2010, Seção 1, Pág. 13.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas Ltda.
UF: MG
ASSUNTO: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que indeferiu, por meio da Portaria nº 151/2009, o pedido de autorização para funcionamento do curso de Ciências Contábeis, bacharelado, da Faculdade de Ciências Humanas e da Saúde.
RELATOR: Mario Portugal Pederneiras
PROCESSO Nº: 23000.027935/2007-13
e-MEC Nº: 20078648
PARECER CNE/CES 264/2009
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 3/9/2009
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 22/1/2010, Seção 1, Pág. 5.
Portaria n° 108, publicada no D.O.U. de 3/2/2010, Seção 1, Pág. 23.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Centro de Ensino Superior de Agudos
UF: SP
ASSUNTO: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que indeferiu, por meio da Portaria nº 199/2009, o pedido de autorização do curso de graduação em Engenharia de Produção, modalidade bacharelado, da Faculdade de Agudos.
RELATOR: Aldo Vannucchi
PROCESSO Nº: 23000.009547/2008-31
e-MEC Nº: 200802425
PARECER CNE/CES 265/2009
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 3/9/2009
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 25/11/2009, Seção 1, Pág. 19.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Pipel Picos Petróleo Ltda.
UF: PI
ASSUNTO: Recurso contra decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio da Portaria nº 180/2009, indeferiu o pedido de autorização do curso de Enfermagem, bacharelado, do Instituto de Educação Superior Raimundo Sá (IESRSA).
RELATOR: Antonio Carlos Caruso Ronca
PROCESSO Nº: 23000.008264/2008-72
e-MEC Nº: 200801229
PARECER CNE/CES 268/2009
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 3/9/2009
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 31/12/2009, Seção 1, Pág. 25.
Portaria n° 109, publicada no D.O.U. de 3/2/2010, Seção 1, Pág. 23.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Instituto Tocantinense de Educação Superior e Pesquisa Ltda.
UF: TO
ASSUNTO: Recurso contra a decisão da Secretária da SESu que indeferiu, por meio da Portaria nº 1.077/2008, o pedido de autorização do curso de graduação em Letras, habilitação em Língua Portuguesa e em Língua Inglesa e respectivas Literaturas, licenciatura, pleiteado pela Faculdade ITOP.
RELATOR: Paulo Speller
PROCESSO Nº: 23000.021822/2007-12
e-MEC Nº: 20075638
PARECER CNE/CES 270/2009
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 3/9/2009
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 25/11/2009, Seção 1, Pág. 19.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Sociedade Metropolitana de Educação, Cultura e Tecnologia São Carlos S/S Ltda.
UF: RJ
ASSUNTO: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que indeferiu, por meio da Portaria nº 616/2009, o pedido de autorização do curso de graduação em Enfermagem, modalidade bacharelado, pleiteado pela Faculdade Metropolitana São Carlos.
RELATORA: Marília Ancona-Lopez
e-MEC Nº: 20078452
PARECER CNE/CES 271/2009
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 3/9/2009
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