Ementa: É lícita a redução de carga horária do professor pelo empregador, haja vista que, a remuneração dos professores varia de acordo com as aulas ministradas e o número de aulas decorre da necessidade da instituição de ensino.
Ementa: É lícita a redução de carga horária do professor pelo empregador, haja vista que, a remuneração dos professores varia de acordo com as aulas ministradas e o número de aulas decorre da necessidade da instituição de ensino.
Ementa: A variação da carga horária do professor causada pela redução do número de aulas não importa em infração do artigo 468 da CLT, porquanto, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro, norma legal que assegure o direito de manutenção da mesma c...
Um professor de História e Geografia do Centro Educacional de Realengo (RJ) obteve, da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, equiparação salarial com seu colega que ministrava aulas de Informática. A Sexta Turma entendeu que configurava manif...
Ementa: A jurisprudência já pacificou que a redução salarial se afigura em fraude ao art. 468 da CLT, quando esta redução atinge o valor da hora/aula e não o volume de horas/aula ministrado pelo professor. Portanto, não caracteriza a justa causa patr...
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal e nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
RESOLUÇÃO CEED n° 294, de 09 de julho de 2008.
Dispõe sobre o credenciamento e a autorização para o funcionamento de educação infantil e do ensino fundamental de nove anos de duração no Sistema Estadual de Ensino, em decorrência da Lei ...
PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 07/07/2008 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro - UF: DF ASSUNTO: Proposta...
:: Legislação
Unidade: Câmara de Educação Básica
Número: CEE n° 48/2008
Ementa:
Complementa a Resolução CEE n° 23, de 12 de março de 2007, para atendimento à Lei n° 11.645, de 10 de março de 2008.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 05/08/2008
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Governo do Estado do Paraná – Secretaria Estadu...
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