Pareceres e orientações
30 out 08 00:00

DISPENSA POR SERVIÇO ELEITORAL

De acordo com o art 98 da Lei n.º 9.504/94, aquele cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral como mesário (sentido amplo) será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem.

A referida Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação dos serviços do cidadão escalado para as funções eleitorais em dias específicos (o dia da votação e o dia que a antecede), tanto em primeiro turno quanto

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