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Recife (PE), 20/12/2007 – O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Jayme Asfora, e representantes de várias entidades ligadas à educação superior e à Medicina protocolaram ação contra o Conselho Estadual de Educação (CEE-PE), que concedeu, sem ter poderes para tanto, autorização de funcionamento a uma faculdade de Medicina do Estado do Tocantins na cidade pernambucana de Garanhuns.

05 jan 2008
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Estagiário é o aluno regularmente matriculado, que freqüenta efetivamente o curso, vinculado ao ensino público e particular, de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou de escolas de educação especial.

05 jan 2008
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O coordenador-geral da Dívida Ativa da União, procurador Gustavo Caldas Guimarães de Campos, enviou nota à revista Consultor Jurídico em que afirma que não cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional “avaliar a veracidade do pagamento” de tributo, nem “atestar que este não tenha sido utilizado para a quitação de outro débito”.<

05 jan 2008
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A partir de do dia 2 de janeiro de 2008, as atividades de fiscalização, inclusive em matéria previdenciária, no Rio de Janeiro e São Paulo serão realizada pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Fiscalização localizadas naquelas cidades.

05 jan 2008
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Fonte: Receita Federal

A Receita Federal do Brasil esclarece que a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, está condicionada ao atendimento, pelas entidades beneficiárias, das exigências previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN.

05 jan 2008
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PARECER HOMOLOGADO (*) (*)

Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 7/10/2005.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica

UF: DF

ASSUNTO: Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em atendimento à Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei nº 9.394/1996.

RELATORES: Cesar Callegari, Adeum Hilário Sauer, Arthur Fonseca Filho, Francisca Novantino Pinto de Ângelo, Francisco Aparecido Cordão, Kuno Paulo Rhoden, Maria Beatriz Luce e Murílio de Avellar Hingel

PROCESSO N.º: 23001.000157/2005-43

PARECER CNE/CEB Nº: 18/2005

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 15/9/2005

04 jan 2008
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Rio de Janeiro/RJ – ISS – Instituições de Ensino e Especializadas – Benefício Fiscal – Credenciamento As Instituições de Ensino ou Especializadas da rede particular interessadas em participar do Programa de Apoio à Educação de Pessoas com Deficiência, o qual permitirá a compensação proporcional do ISS com o valor anual da matrícula correspondente deverão efetuar credenciamento, observando as normas instituídas pela Resolução Conjunta SMPD/SME/SMAS/SMF nº 15/07. A Resolução tratou dos seguintes assuntos: a) do prazo e locais para credenciamento; b) dos documentos a serem apresentados; c) das obrigações das Instituições de Ensino, das Coordenadorias Regionais de Educação e da Comissão Permanente do Programa de Apoio à Educação de Pessoas com Deficiência. Essas disposições entram em vigor em 02.01.2008.

02 jan 2008
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