Pareceres e orientações
05 jan 08 00:00

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: ESCLARECIMENTOS

A Receita Federal do Brasil esclarece que a imunidade tributária  prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”,  da Constituição Federal, está condicionada ao atendimento, pelas entidades beneficiárias, das exigências previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN.

A falta de observância dessas exigências implica suspensão da imunidade tributária no período de ocorrência dos fatos, de acordo com o rito previsto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27

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