Legislação Municipal
02 jan 08 00:00

ISS – RESOLUÇÃO CONJUNTA SMPD/SME/SMAS/SMF 015/07 – DISPÕE SOBRE PRAZOS DOCUMENTOS E OUTROS PARA EXECUÇÃO DA LEI 4454/06

DOM-Rio de Janeiro: 02.01.2008

Rio de Janeiro/RJ – ISS – Instituições de Ensino e Especializadas – Benefício Fiscal – Credenciamento  As Instituições de Ensino ou Especializadas da rede particular interessadas em participar do Programa de Apoio à Educação de Pessoas com Deficiência, o qual permitirá a compensação proporcional do ISS com o valor anual da matrícula correspondente deverão efetuar credenciamento, observando as normas instituídas pela Resolução Conjunta SMPD/SME/SMAS/SMF nº 15/07. A Resolução tratou dos seguintes assuntos: a) do prazo e locais para credenciamento; b) dos documentos a serem apresentados; c) das obrigações das Instituições de Ensino, das Coordenadorias Regionais de Educação e da Comissão Permanente do Programa de Apoio à Educação de Pessoas com Deficiência. Essas disposições entram em vigor em 02.01.2008.

Fixa normas para a execução do disposto na Lei nº 4.454/2006, de 27 de dezembro de 2006, que cria o Programa de Apoio à Educação de Pessoas com Deficiência em Instituições de Ensino ou Especializadas.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, considerando o disposto na Lei nº 4.454, de 27 de dezembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 27.523, de 08 de janeiro de 2007.

RESOLVE :

Art. 1º O credenciamento para habilitação das Instituições de Ensino ou Especializadas da rede particular interessadas em participar do PROGRAMA DE APOIO À EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, instituído pela Lei nº 4.454, de 27 de dezembro de 2006, deverá ser realizado junto à Comissão Permanente do Programa de Apoio à Educação de Pessoas com Deficiência, conforme locais constantes do Anexo I.

§ 1º. As Instituições de Ensino ou Especializadas da rede particular interessadas em participar do PROGRAMA DE APOIO À EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, deverão preencher o Formulário de Credenciamento, constante do Anexo II que estará à disposição, nos locais mencionados no Anexo I.

§ 2º. O formulário será assinado pelo representante legal da Instituição ou por procurador habilitado.

Art. 2º São documentos indispensáveis ao credenciamento:

I – ato autorizativo para o funcionamento do estabelecimento emitido por autoridade competente;

II – certidão negativa ou de regularização fiscal expedida pela Secretaria de Municipal de Fazenda;

III – prova de habilitação para assinar em nome do estabelecimento de ensino.

§ 1º. Os documentos a que se referem os incisos I e III deste artigo serão apresentados em original e cópia.

§ 2º. As cópias referidas no §1º serão autenticadas por servidor, nos locais de entrega, mencionados no Anexo I, e serão anexadas ao Formulário de Credenciamento, sendo devolvidos os originais ao portador.

Art. 3º Não há prazo para o credenciamento das Instituições interessadas em participar do Programa de Apoio à Educação de Pessoas com Deficiência.

§ 1º. Periodicamente, as Secretarias Municipais de Educação, da Pessoa com Deficiência, da Assistência Social e da Fazenda divulgarão, através de Resolução Conjunta, a relação das Instituições credenciadas.

§ 2º. As Instituições de Ensino ou Especializadas da rede particular só terão direito ao benefício fiscal a partir do parecer da Comissão Permanente de Apoio à Educação de Pessoas com Deficiência, mencionada no Decreto nº 27.523, de 08 de janeiro de 2007 e após preenchimento e entrega do Anexo IV.

Art. 4º Caberá às Instituições de Ensino:

I – preencher o Formulário de Credenciamento, Anexo II.

II – anexar documentação constante no Art. 2º;

III – entregar o que se refere os itens I e II deste artigo, nos locais constante do Anexo I;

IV – aguardar a divulgação da análise do pedido de credenciamento, que se dará conforme §1º, do Art. 3º;

V – entregar nos locais mencionados no Anexo I, o Formulário de Inclusão/Habilitação de Alunos, Anexo IV, juntamente com o laudo médico com o CID de cada aluno.

Art. 5º Caberá às Coordenadorias Regionais de Educação:

I – indicar os funcionários responsáveis pelo atendimento aos representantes das Instituições de ensino e pelo recebimento e arquivamento da documentação encaminhada, constante nos incisos III e IV do Art. 4º e inciso III do Art. 6º;

II – remeter os pedidos de credenciamento e o Formulário de Inclusão/Habilitação de Alunos à Comissão Permanente de Apoio à Educação de PCD;

III – receber da Comissão o parecer da documentação encaminhada, conforme mencionado no inciso II este Artigo;

IV – Remeter os pedidos de credenciamento com parecer da Comissão à Assessoria Técnica de Integração Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

V – receber mensalmente das Instituições já credenciadas as fichas com a relação nominal dos alunos com deficiência matriculados e freqüentando as aulas e sempre que houver substituição de alunos, a ficha com a relação nominal dos alunos que saíram e os que entraram com as respectivas datas;

VI – supervisionar mensalmente, através das respectivas Divisões de Educação a verificação da freqüência dos alunos beneficiados pela Lei nº 4.454, de 27 de dezembro de 2006.

VII – notificar a Instituição a relação dos alunos habilitados, conforme inciso V do Art. 4º;

Art. 6º Caberá à Comissão Permanente do Programa de Apoio à Educação de Pessoas com Deficiência:

I – analisar a documentação e deliberar sobre o deferimento ou indeferimento do credenciamento da Instituição solicitante;

II – analisar a documentação e deliberar sobre o pedido de inclusão/habilitação dos alunos;

III – encaminhar às Coordenadorias Regionais de Educação – E/CRE:

a) a relação das Instituições credenciadas de acordo com as suas localizações;

b) o Formulário de Credenciamento das Instituições, Anexo II;

c) o Formulário de Avaliação de solicitação do credenciamento, já com o parecer da Comissão Permanente do Programa de Apoio à Educação de Pessoas com Deficiência, Anexo III;

d) a relação dos documentos constantes no Art. 2º;

e) o formulário com a relação dos alunos habilitados, Anexo IV;

Art. 7º As Instituições credenciadas no Programa, por força do Art. 10, do Decreto nº 27.523, de 08 de janeiro de 2007, entregarão mensalmente nas E/CRES constantes do Anexo I, de acordo com a localização da Instituição credenciada, a seguinte documentação:

a) duas vias da ficha com relação nominal dos alunos com deficiência, matriculado e freqüentando a Instituição, constante do Anexo V.

b) ficha de substituição com a relação nominal dos alunos que saíram e o motivo e a relação dos que entraram, com as respectivas datas, Anexo VI.

Parágrafo único. A E/CRE entregará a primeira via ao Instituto Helena Antipoff, rua Afonso Cavalcanti 455, sala 465 – Cidade. A segunda via servirá de recibo da primeira e será acostada ao livro Registro de Apuração do ISS – Modelo 3 do estabelecimento de ensino credenciado;

Art. 8º A matrícula dos alunos beneficiados pelo Programa de Apoio será efetuada diretamente nas Instituições de ensino credenciadas pela Comissão Permanente do Programa de Apoio à Educação de Pessoas com Deficiência.

Parágrafo único. Terão direito aos benefícios desse Programa de Apoio as pessoas com deficiência mencionadas no Art. 2º, do Decreto nº 27.523, de 08 de janeiro de 2007.

Art. 9º As Instituições de Ensino ou as Especializadas da rede particular interessadas em participar do PROGRAMA DE APOIO À EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA deverão garantir a acessibilidade aos alunos beneficiados, de acordo com as suas necessidades e limitações.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação .

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2007

Leda de Azevedo

Secretária Municipal da Pessoa com Deficiência

Sonia Maria Mograbi

Secretária Municipal de Educação

Fátima Rosane Machado Barros

Secretária Municipal de Fazenda

Marcelo Garcia

Secretário Municipal de Assistência Social

Anexo I

1 – Sigla Coordenado

E/1a.CRE

Endereço

Rua Edgard Gordilho 63 Praça Mauá

Bairro

OLINDA DE ALMEIDA SANTOS

Cep

20081-070

Email

cre01@ rio.rj.gov.br

Telefone

2223-1460, 2263-0108, 2253-2389, 2518-2340, 2253-4443.

2 – E/2a.CRE

MARIA INEZ ZAIN BRAZUNA

Pça. General Álcio Souto S/N        Lagoa

cre02@rio.rj.gov.br

22471-240

3 – E/3a.CRE

KATIA MARIA MAX

Rua 24 de Maio 931 Fundos          Engenho Novo

20950-091

cre03@rio.rj.gov.br<br >

4 – E/4a.CRE

MARCIA SIMOES MATTOS

Estrada dos Maracajás 1294  Ilha do Governador

21941-390

cre04@rio.rj.gov.br<br >

3393-3476 e 2462-3786

5 – E/5a.CRE

CELIA REGINA NAPOLE

Rua Marupiara s/nº     Rocha Miranda

21510-210

cre05@rio.rj.gov.br<br >

2471-9170

3373-4727, 3361-3067 e 3373-4729

6 – E/6a.CRE

MARIA DE NAZARETH MACHADO DE BARROS VASCONCELLOS

Rua dos Abacates S/N           Deodoro

21670-500

cre06@rio.rj.gov.br<br >

2457-4812, 2457-5158, 2457-4166 e 2457-4682

7 – E/7a.CRE

IGNEZITA MONTEIRO DANTAS

Av. Ayrton Senna 2001         Barra da Tijuca

22775-000

cre07@rio.rj.gov.br<br >

3325-3228 e 3325-9470

8 – E/8a.CRE

SONIA DE ARAUJO MARQUES SPERLE

Rua Biarritz 31           Bangu

21870-170

cre08@rio.rj.gov.br<br >

3331-5235, 2401-8324, 3331-9454 e 2401-7959

9 -E/9a.CRE

ALIANE VERA FERREIRA PEREIRA

Rua Amaral Costa 140           Campo Grande

23050-260

cre09@rio.rj.gov.br<br >

2413-3195, 2413-5605 e 2413-2025

10 – E/10a.CRE

MARIA DAS GRACAS MULLER DE OLIVEIRA GONCALVES

Av. Padre Guilherme Decaminada 71           Santa Cruz

23575-000

cre10@rio.rj.gov.br<br >

2418-2885, 3395-0907, 3395-0033, 3395-1495 e 3292-7621

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