Legislação Estadual
17 jul 06 00:00

DELIBERAÇÃO CEE/RJ 297, DE 07/07/2006 – ESTABELECE NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E AUTORIZAÇÃO DE CURSOS E PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Governo do Estado do Rio de Janeiro

Secretaria de Estado de Educação

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO E NORMAS

DELIBERAÇÃO CEE  297/ 2006.

Estabelece normas para o credenciamento de instituições e autorização de cursos e programas de Educação a Distância na Educação de Jovens e Adultos, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional Técnica de Nível Médio, para o Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CEE/RJ, no uso de suas competências fundamentadas no art. 1º da Lei Estadual nº 3.155, de 28 de dezembro de 1998, considerando o art. 80 da Lei Federal nº 9.394/96, o Decreto Federal nº 5.622/2005, publicado no DOU em 20 de dezembro de 2005, os Pareceres CNE/CEB nºs 16/99, 41/2002, 36/2004 e 29/2006, as Resoluções CNE/CEB nº 04/99, 01/2005, 04/2005 e as legislações federal e estadual conexas,

Gestor, prepare sua instituição para os desafios do próximo ano – Confira nosso evento Sistema de Matrículas 

D E L I B E R A:

Capítulo I
Dos Princípios Gerais

Art. 1º. A Educação a Distância caracteriza-se como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologia de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

Parágrafo único. Os cursos e programas ministrados sob a forma de educação a distância serão organizados segundo a metodologia, gestão e avaliação peculiares, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação emitidas pelo Conselho Nacional de Educação, nos quais deverão estar previstos obrigatoriamente momentos presenciais para:

I – avaliações de estudantes;

II – estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;

III – atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso;

IV – visitas técnicas e aulas práticas.

Art. 2º. O credenciamento, o recredenciamento de instituições e a autorização de funcionamento de cursos e programas a distância de Educação de Jovens e Adultos, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Especial e Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, regulam-se pela presente Deliberação.

Parágrafo único. É competência exclusiva do Conselho Estadual de Educação a concessão dos Institutos referidos no caput deste artigo.

Art. 3º. A duração dos cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma carga horária mínima definida para os respectivos cursos na modalidade presencial, prevista nas respectivas legislações que tratam da matéria.

Parágrafo único. Os momentos presenciais obrigatórios para o cumprimento dos incisos I,II e III do parágrafo único do Artigo 1º não podem ser inferiores a 20% ( vinte por cento) do total da carga horária mínima oferecida nos cursos ou programas a distância, que devem atender a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.

Art. 4º. As instituições de ensino que solicitarem autorização para ofertarem cursos de educação profissional técnica de nível médio a distância devem protocolar o(s) plano(s) de curso, obrigatoriamente, no sítio do Cadastro Nacional de Cursos Técnicos do Ministério de Educação.

Art. 5º. Os portadores de necessidades educacionais especiais integrados na Educação a Distância deverão contar com os serviços de apoio especializado e suplementar e devidas adaptações, de forma a garantir o seu acesso e a permanência prevista em legislação própria.

Capítulo II
Do Credenciamento

Art. 6º. Credenciamento é o ato próprio que permite o funcionamento, dentro dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro, de instituições públicas e privadas que desejem efetivar a oferta de cursos e programas sob a modalidade de Educação a Distância.

Parágrafo único. No processo de credenciamento, as instituições terão tratamento próprio, conforme estejam sediadas no Estado do Rio de Janeiro ou em outra unidade da federação, vistas e respeitadas as normas desta Deliberação e as da legislação nacional vigente.

Art. 7º. A instituição pública ou privada interessada em ofertar cursos e programas de Educação a Distância deverá requerer ao Conselho Estadual de Educação o credenciamento da instituição, observando os seguintes itens:

I – requerimento ao Sr. Presidente do Conselho Estadual de Educação com justificativa para o pleito;

II – denominação, informações comprovadas sobre a localização da sede;

III – ato constitutivo da Entidade Mantenedora e alterações contratuais ou atas pertinentes, com destaque da cláusula, artigo ou dispositivo que torne explícito seu vínculo educacional e o objetivo social específico de manter cursos e programas de Educação a Distância em particular, devidamente registrado e autenticado;

IV – qualificação de todos os dirigentes que subscrevem o ato constitutivo da entidade mantenedora e a mais recente alteração contratual ou ata, acompanhada das respectivas titulações comprovadas e dos comprovantes de residência, cédula de identidade e CIC emitido pelo Ministério da Fazenda, devidamente autenticados;

V – cartão de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda, consoante a identificação de localização de sua sede, além da identificação de outros locais de funcionamento, se e quando couber;

VI – documento de propriedade, posse, locação ou licença de uso do imóvel nominado no correspondente CNPJ, registrado no órgão próprio, devidamente autenticado;

VII – declaração que afirme e comprove a capacidade patrimonial da instituição ou de seus sócios, acompanhada dos três últimos balanços, quando couber, devidamente autenticada; Suprimido Deliberação 304/2006 .

VIII – declaração que ateste a idoneidade financeira da entidade e de seus sócios, firmada por estabelecimentos bancários ou financeiros em operação no Estado do Rio de Janeiro, devidamente autenticada;

IX – certidões negativas da entidade e dos seus dirigentes, emitidas pelos competentes distribuidores e cartórios de protestos de títulos da Comarca onde a instituição se sedia, devidamente autenticados;

X – comprovantes de regularidade fiscal e parafiscal, que serão verificadas pelas certidões negativas de tributos federais, INSS, FGTS e ISS do município onde tem sede;

XI – descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à realização do projeto pedagógico, relativamente a:

a) instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e professores;

b) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de educação a distância, com acervo atualizado de periódicos e livros, laboratórios, equipamentos de informática, linhas de acesso à rede internacional de informações, material didático;

c) subsede(s), pólo (s) ou núcleo (s) de educação a distância, entendidos como unidades operativas no Estado, podendo ser organizados em conjunto com outras instituições, para a execução descentralizada de funções pedagógico-administrativas dos cursos ou programas, quando for o caso;

d) regimento escolar, devidamente registrado em cartório;

XII – cópias dos termos de convênios e de acordos de cooperação, quando for o caso;

XIII – listagem dos cursos ou programas já autorizados, devidamente comprovados, quando for o caso.

Parágrafo único. A solicitação de credenciamento da instituição deve vir acompanhada de projeto pedagógico de, pelo menos, um curso ou programa a distância.

Art. 8º. O credenciamento da instituição para oferecer cursos e programas de Educação a Distância dar-se-á com o ato legal da primeira autorização de funcionamento do primeiro curso, pelo prazo de 5( cinco) anos, podendo ser renovado mediante novo processo de avaliação por Comissão de Verificação.

§ 1º. A avaliação de que trata o caput deste artigo obedecerá a procedimentos, critérios e indicadores de qualidade definidos pelo Conselho Estadual de Educação em norma própria.

§ 2º. A Instituição credenciada deverá iniciar o(s) curso(s) ou programa(s) autorizado(s) no prazo de até 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada, nesse período, a transferência dos cursos e programas para outra mantenedora.

§ 3º. As renovações de credenciamento de instituições deverão ser solicitadas a este Conselho, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término dos 5(cinco) anos concedidos para o credenciamento.

Art. 9º. Os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições e de autorização de funcionamento de cursos ou programas terão parecer da Comissão de Educação a Distância, ouvidas as Câmaras de Educação Básica e de Educação Profissional deste Conselho, quando for o caso.

Art. 10. A Comissão de Educação a Distância indicará Comissão de Especialistas para apreciar o pedido de credenciamento, que, aprovado, será encaminhado ao Conselho Pleno para ciência e será objeto de Portaria de nomeação da Presidência do Conselho.

§ 1º. A Comissão de Especialistas terá o seu trabalho remunerado pela instituição interessada, em valores a serem fixados por Portaria da Presidência deste Colegiado.

§ 2º. A Comissão de Especialistas verificará, in loco, as condições da instituição interessada, podendo solicitar informações e documentos adicionais necessários para a análise do projeto e apresentando relatório circunstanciado e conclusivo sobre o pedido, no prazo de 30 dias, a contar da publicação da Portaria de designação no Diário Oficial.

Art. 11. O funcionamento de curso ou programa a distância somente poderá ocorrer após a devida autorização pelo CEE e a competente homologação pela Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará imediata suspensão da análise do pedido.

Art. 12. Toda instituição poderá, visando melhor gerenciar suas operações e atender às normas legais vigentes, criar bases físicas próprias, que poderão ser denominadas de subsede, pólos ou núcleos, após autorização específica deste Conselho.

Parágrafo único. A celebração de parceria ou convênio entre a instituição credenciada e outra instituição sediada neste Estado, feita obrigatoriamente pela sede, que é a sua unidade central, somente se realizará com o cumprimento de todas as disposições inerentes ao seu credenciamento e à autorização de seu funcionamento, sendo pertinentes a todos os envolvidos as informações exigidas nesta Deliberação.

Art. 13. A criação de novas subsedes, pólos ou núcleos, não previstos no projeto originalmente credenciado, condiciona-se necessariamente à previa autorização deste Conselho, sendo vedada a estes a realização de exames finais.

Parágrafo único. Para a aprovação por este Conselho da(s) nova(s) subsede(s), pólo(s) ou núcleo(s), bem como dos respectivos cursos autorizados, será necessária a manifestação prévia do órgão próprio da Supervisão da Secretária de Estado de Educação, em parecer consubstanciado.

Art. 14. As instituições credenciadas para a oferta de Educação a Distância deverão fazer constar, em todos os seus documentos institucionais, bem como nos materiais de divulgação, referência aos correspondentes atos de credenciamento e de autorização de seus cursos e programas.

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput também deverão conter informações a respeito das condições de avaliação, de certificação de estudos e de parceria com outras instituições.

Art. 15. A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidades de qualquer ordem serão objeto de diligência ou sindicância ou ainda de processo administrativo que vise a sua apuração, sustando-se, de imediato, a tramitação de pleitos da instituição, podendo ser determinadas providências corretivas, a saber:

I – suspensão de autorização ou da renovação de autorização de cursos da educação básica ou profissional;

II – intervenção;

III – desativação de cursos; ou

IV – descredenciamento da instituição para Educação a Distância. .

Art. 16. Para fins de supervisão, cada curso ou programa a distância autorizado ficará vinculado ao órgão próprio de Supervisão da Secretaria de Estado de Educação, de conformidade com a localização da sede, subsedes, pólos ou núcleos onde será ministrado.

Parágrafo único. O encerramento de curso(s) e/ou programa(s) da sede, subsede(s), pólo(s) ou núcleo(s) deverá ser previamente comunicado a este Conselho para ciência e providências cabíveis.

Art. 17. São da competência exclusiva da instituição credenciada o manuseio e a guarda, na sua sede, dos documentos escolares de todos os alunos matriculados e concluintes, mantendo-os permanentemente à disposição do competente órgão fiscalizador do Sistema Estadual.

Parágrafo único. É facultado o arquivo em meio físico ou eletrônico localizado na sede da Entidade Mantenedora, desde que sua sede esteja no Estado do Rio de Janeiro e haja disponibilidade de recursos tecnológicos para pronta consulta, em cada local de funcionamento, quando solicitada pelas autoridades da Inspeção Escolar ou por seus alunos.

Capítulo III

Da autorização

Art. 18. A instituição credenciada que pretenda instituir cursos e programas de Educação a Distância para a Educação de Jovens e Adultos, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Especial e Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em consonância com sua proposta pedagógica, deve apresentar um projeto para cada curso ou programa, observando os seguintes itens:

I – identificação;

II – elenco dos cursos já autorizados, quando for o caso, com o devido comprovante;

III – atendimento das diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Ministério da Educação para os respectivos níveis e modalidades educacionais;

IV – cópia da proposta pedagógica, do projeto educacional e da documentação referentes a cada curso previsto;

V – proposta pedagógica incluindo dados sobre o curso pretendido: objetivos, estrutura curricular, ementas, material didático e meios instrucionais a serem utilizados, com a apresentação:

a) das respectivas matrizes acompanhadas do planejamento temporal, ementário de cada um dos componentes curriculares e competências auferidas para a terminalidade;

b) do número de vagas proposto (art. 13, inciso III, letra “b” do Decreto);

c) do sistema de avaliação das atividades presenciais obrigatórias, tais como avaliação dos estudantes, estágios curriculares, atividades em laboratórios científicos ou ambulatoriais, bem como do sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso;

VI – especificação do esquema operacional do curso indicando a sede, bem como eventuais pólos ou núcleos destinados a inscrição ou matrículas, distribuição de materiais didáticos e veiculação de programas, atendimento aos alunos e desenvolvimento da proposta;

VII – descrição da infra-estrutura, em função do projeto a ser desenvolvido: instalações físicas, destacando salas para o atendimento de alunos, laboratórios, biblioteca atualizada e informatizada, com acervo de periódicos e livros, bem como fitas de áudio e vídeos; equipamentos específicos que serão utilizados, tais como: televisão, videocassete, audiocassete, equipamentos para vídeo e teleconferência, de informática, linhas telefônicas, linhas para acesso às redes de informação e para discagem gratuita e aparelhos de fax à disposição de profissionais e alunos, entre outros;

VIII – descrição clara da política de suporte aos profissionais que irão atuar no atendimento aos alunos, incluindo a relação numérica entre eles, a possibilidade de acesso à instituição para os residentes na mesma localidade da sede ou pólos ou núcleos e formas de interação e comunicação com os demais;

IX– justificativa dos planos de intervenção educacional que insiram no processo educativo, mesmo de forma incidental, conceitos de cidadania, voluntarismo e solidariedade;

X – identificação dos docentes e técnicos envolvidos no curso ou projeto e dos docentes responsáveis pelas disciplinas e pelo curso em geral, incluindo sua qualificação e experiência profissional, com os devidos comprovantes;

XI – programa de interação e motivação entre alunos, sejam ou não residentes no município onde se localiza a instituição, suas bases físicas ou convênios e, quando for o caso, de visitas técnicas, aulas práticas e estágio profissional oferecidos aos alunos.

§ 1º. Os materiais didáticos e meios instrucionais, referidos no inciso V, serão apresentados na sua forma preliminar de protótipos.

§ 2º. Os projetos de cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio a distância deverão prever, em função da natureza da habilitação, número adequado de horas práticas e de estágio profissional, bem como a anexação do Número de Identificação Cadastral – NIC do Plano de Curso no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico – CNCT do Ministério de Educação, obtido após a inserção do Plano de Curso no endereço eletrônico do Ministério da Educação.

Art. 19. As instituições credenciadas para a oferta de Educação a Distância poderão solicitar autorização a este Conselho Estadual de Educação para oferecer os Ensinos Fundamental e Médio a Distância, conforme § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394/de 1996, exclusivamente para:

I – complementação de aprendizagem; ou
II – situações emergenciais.

Parágrafo único. A oferta de educação básica, nos termos do caput, contemplará a situação de cidadãos que:

I – estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;

II – sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de atendimento;

III – vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar presencial;ou

IV – estejam em situação de cárcere.

Capítulo IV

Do Quadro Técnico e Pedagógico

Art. 20. O quadro técnico e pedagógico para o funcionamento de cursos e programas a distância autorizados deverá ser composto:

I – de Diretor Responsável: profissional legalmente habilitado para o exercício do cargo e funções, referentes à direção de estabelecimento de ensino;

II – de Secretário Escolar: profissional legalmente habilitado para o exercício do cargo e funções atinentes em estabelecimento de ensino;

III – de Coordenador Pedagógico de cada curso: profissional legalmente habilitado para o exercício de funções relativas à supervisão escolar, ou professor legalmente habilitado para o magistério na área objeto do funcionamento do curso;

IV – de Tutores, que terão que ser professores.

Parágrafo único. As indicações devem ser acompanhadas de cópia da habilitação legal para o exercício das respectivas funções, titulações acadêmicas, identidade, cadastro de pessoa física -CPF, emitido pelo Ministério da Fazenda e comprovante de residência ou domicílio.

Art. 21. Os cursos e programas a distância autorizados poderão aceitar transferência e fazer o aproveitamento de estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distancia e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor.

Art. 22. A matrícula em cursos e programas a distância para educação básica de jovens e adultos poderá ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecida a idade mínima de 15 (quinze) anos para o ingresso no Ensino Fundamental e de 18 anos para o Ensino Médio e mediante avaliação do educando, que permita sua inscrição na etapa adequada, conforme as normas legais sobre a matéria.

Art. 23. A avaliação do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação realizar-se-á por meio de exames presenciais, de responsabilidade de instituição especificamente credenciada para essa finalidade, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto autorizado, atendidas as demais normas sobre a matéria.

Parágrafo único. Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exame.

Art. 24. Os cursos e programas a distância para a educação básica de jovens e adultos que foram autorizados, excepcionalmente, com a duração inferior a dois anos no Ensino Fundamental e um ano e meio no Ensino Médio deverão inscrever seus alunos em exames de certificação, para fins de conclusão do respectivo nível de ensino.

§ 1º. Os exames de que trata o caput são da competência única e exclusiva do sistema de ensino público do Estado do Rio de Janeiro, mantenedores de cursos e exames supletivos, que compreendem a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 2º. Os exames citados no caput são realizados pelo órgão executivo da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro ou por instituições por ele credenciadas.

§ 3º. Somente poderão ser credenciadas para realizar os exames de que trata o caput deste artigo, instituições que tenham competência reconhecida em avaliação de aprendizagem e não estejam sob sindicância ou respondendo a processo administrativo ou judicial, nem tenham, no mesmo período, estudantes inscritos nos exames de certificação citados no caput.

Art. 25. Diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas, devem atender às normas previstas na Deliberação nº 292, de 21/12/2004, deste Conselho.

§ 1º. A expedição de diploma relativo a cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio depende da apresentação de certificado de conclusão do Ensino Médio ou equivalente.

§ 2º. O certificado de conclusão dos cursos e programas de Educação a Distância devem incluir as fases cursadas da Educação de Jovens e Adultos e da etapa do Ensino Médio, o período do início e término do curso e o conceito de aprovação de cada fase cursada, quando for o caso.

§ 3º. Os certificados e diplomas do Curso de Educação Profissional Técnica de nível médio devem atender ao disposto no art. 28 da Deliberação CEE nº 295/2006.

Capítulo VII
Das Disposições Finais

Art. 26. Todo e qualquer processo de credenciamento, recredenciamento ou de autorização para funcionamento de cursos e programas só será aceito pelo Protocolo do Conselho Estadual de Educação, quando acompanhado da documentação completa solicitada nesta Deliberação.

Art. 27. O credenciamento e o recredenciamento de instituições e a autorização de cursos ou programas no Estado do Rio de Janeiro só será efetiva após a publicação, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, do Parecer aprovado pelo CEE e homologado pelo Secretário de Estado de Educação.

Art. 28. O Conselho Estadual de Educação manterá atualizada a relação das instituições credenciadas e dos cursos e programas de Educação a Distância autorizados, assim como a relação de instituições credenciadas para realização de exames finais.

Art. 29. As instituições credenciadas para ministrar cursos e programas a distância, autorizados em datas anteriores à da publicação desta Deliberação, terão 01 ( um) ano para se adequarem aos termos desta Deliberação, a contar da data de sua publicação.

§ 1º. A renovação do credenciamento da instituição para oferecer cursos e programas de Educação a Distância dar-se-á mediante novo processo de avaliação por Comissão de Verificação.

§ 2º. A Comissão Verificadora emitirá relatório de avaliação da vistoria e documental das condições de oferta do curso, recomendando ou não a sua aprovação.

§ 3º. Os direitos dos estudantes matriculados nos cursos ou programas a distância antes da data de publicação desta Deliberação estão preservados.

Art. 30. A instituição manterá livro(s) de registro do(s) curso(s) de Educação a Distância autorizado(s), no(s) qual (is) constarão matrícula, aproveitamento, transferência, evasão, certificação e diplomação de alunos.

Art. 31. O Conselho Estadual de Educação providenciará a inclusão, no seu sítio ligado à Internet, da relação de instituições credenciadas e cursos e programas autorizados, citando o ato autorizativo com endereço exclusivo da sede.

Art. 32. Os cursos e programas de Educação a Distância, já autorizados pelo CEE, poderão concluir as turmas em funcionamento ou abrir novas turmas durante o ano 2007, com a mesma proposta curricular autorizada anteriormente, facultando-se, entretanto, a respectiva adaptação à nova legislação.

Art. 33. A partir de janeiro de 2008, as instituições somente poderão iniciar novos cursos ou programas ou novas turmas de cursos autorizados anteriormente se ajustados à nova legislação e aprovados pelo CEE. Art. 33 – O prazo para instalação de novos cursos, programas ou turmas anteriormente autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação, fica prorrogado até 30 de junho de 2008, data limite para as instituições se adequarem à legislação em vigor. ALTERAÇÃO REALIZADA PELA DELIBERAÇÃO 310/07

Parágrafo único – As instituições credenciadas para ministrar cursos, programas ou turmas a distância, autorizadas em datas anteriores à publicação da Deliberação CEE nº 297/06, terão o prazo até 30 de junho de 2008 para se ajustarem à legislação vigente. ALTERAÇÃO REALIZADA PELA DELIBERAÇÃO 310/07

Art. 34. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Deliberações CEE nºs 275/02, 290/04 e 294/2005.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto dos Relatores.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2006.

Magno de Aguiar Maranhão – Presidente e Relator
Marcelo Gomes da Rosa – Relator
Amerisa Maria Rezende de Campos
Arlindenor Pedro de Souza
Esmeralda Bussade
Francisca Jeanice Moreira Pretzel
José Carlos Mendes Martins
Marco Antonio Lucidi
Maria Lucia Couto Kamache
Rose Mary Cotrim de Souza Altomare
Vera Costa Gissoni
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada por maioria absoluta.

SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 04 de julho de 2006.

Roberto Guimarães Boclin
Presidente

Homologada em 12.07.06
Publicada no DO em 17.07.06, pag. 14

Veja:

Modificada pela Deliberação 304/2006  

REVOGADA – DELIBERAÇÃO CEE/RJ 314/2009

Tags: