Legislação

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 02/04/2001

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Escola Brasileira Professor Kawase – Japão UF:

ASSUNTO: Validação de Ensino ministrado no Japão

RELATOR(A): Ulysses de Oliveira Panisset

PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000330/2000-07

PARECER CNE/CEB 035/2000

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 04/12/2000

04 dez 2000
00:00

PARECER CNE/CEB 36/2000 – HOMOLOGADO Despacho do Ministro em 30/3/2001, publicado no Diário Oficial da União de 2/4/2001, Seção 1, p.24. Ver o Parecer CNE/CEB 11/2003 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Paralelo – Japão UF: ASSUNTO: Validação de Ensino ministrado no Japão RELATOR(A): Ulysses de Oliveira Panisset PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000350/2000-70 PARECER CNE/CEB 036/2000 COLEGIADO: CEB APROVADO EM: 04/12/2000

04 dez 2000
00:00

Estabelece diretrizes para a implementação, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, dos cursos de educação de jovens e adultos de níveis fundamental e médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público.

O Conselho Estadual de Educação no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei Estadual nº 10.403/71 e no artigo 37 da Lei Federal nº 9.394/96 e tendo em vista a aprovação da Indicação CEE nº 11/2000,

DELIBERA:

30 nov 2000
00:00

A reclassificação se opera por iniciativa da instituição de ensino de destino, com anuência dos responsáveis ou do próprio aluno, se maior de idade de acordo com as normas curriculares gerais, compatibilizando a realidade pedagógica das instituições de ensino de origem e de destino, de maneira a posicionar adequadamente o aluno.

29 nov 2000
00:00

…e dá providências correlatas

A Secretária da Educação, no uso de suas atribuições e com fundamento no disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Indicação nº 12/1999 e Deliberação nº 5/2000 do Conselho Estadual de Educação, e considerando que:

– a educação especial para atendimento escolar de educandos portadores de necessidades especiais deve ser realizada, preferencialmente, na rede regular de ensino, em classes comuns com apoio de serviços especializados organizados na própria escola ou em centros de apoio regionais;

– a integração, permanência, progressão e sucesso escolar de alunos portadores de necessidades especiais em classes comuns do ensino regular representam a alternativa mais eficaz no processo de atendimento desse alunado;

– em função das condições específicas dos alunos, sempre que não for possível sua integração em classes comuns da rede escolar, a classe especial deve ser mantida na rede regular ou, ainda, quando necessário, deverá ser oferecido atendimento por meio de parcerias com instituições privadas especializadas sem fins lucrativos;

– a rede estadual já possui formas diversificadas para atendimento dos alunos portadores de necessidades especiais e que os paradigmas atuais da inclusão escolar desses alunos vêm exigindo a reorganização da educação especial visando a ampliação dos serviços de apoio especializado e a renovação dos projetos pedagógicos e metodologia de trabalho das classes especiais, resolve:

21 nov 2000
00:00