Legislação

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação

UF: DF

ASSUNTO: Novo prazo final para o período de transição para a implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico

RELATOR(A): Francisco Aparecido Cordão

PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000379/2000-51

PARECER CNE/CEB 033/2000

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 07/11/2000

07 nov 2000
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 27/12/2000
(*) Portaria/MEC nº 2.098, publicada no Diário Oficial da União de 27/12/2000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI/BA – UF BA

ASSUNTO: Credenciamento do Centro de Tecnologia Industrial Pedro Ribeiro, com sede em Salvador, Estado da Bahia, para oferta do Curso de Especialização em Educação e Tecnologias Digitais, com ênfase em Design Instrucional

RELATOR: SR. CONS.: Éfrem de Aguiar Maranhão

PROCESSO N.º: 23000.001276/2000-19

PARECER CNE/CES 1.022/00

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/11/00

07 nov 2000
00:00

PARECER CNE/CEB 32/2000 – HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 21/12/2000, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/2000, Seção 1, p. 255. (*)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul – UF: RS

ASSUNTO: Consulta sobre terceirização de atividades escolares

RELATOR(A): Sylvia Figueiredo Gouvêa

PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000258/2000-18

PARECER CNE/CEB 032/2000

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 06.11.2000

06 nov 2000
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/2000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Representação do MEC no Estado de São Paulo – UF: SP

ASSUNTO: Recurso contra decisão do Parecer CES/CNE n.º 1.014/99 e atendimento à Diligência CP/CNE n.º 01/2000, referente à oferta irregular de cursos pela Faculdade Leonardo Da Vinci, mantida pelo Instituto Leonardo Da Vinci.

RELATOR: Yugo Okida

PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000003/2000-47, 23000.009516/99-83, 23000.001987/99-16, 23000.005328/98-41 e 23000.011241/98-49

PARECER CNE/CP 020/2000

COLEGIADO: CP

APROVADO EM: 6/11/2000

06 nov 2000
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/2000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Representação do MEC no Estado de São Paulo – UF: SP

ASSUNTO: Recurso contra decisão do Parecer CES/CNE n.º 1.014/99 e atendimento à Diligência CP/CNE n.º 01/2000, referente à oferta irregular de cursos pela Faculdade Leonardo Da Vinci, mantida pelo Instituto Leonardo Da Vinci.

RELATOR: Yugo Okida

PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000003/2000-47, 23000.009516/99-83, 23000.001987/99-16, 23000.005328/98-41 e 23000.011241/98-49

PARECER CNE/CP 020/2000

COLEGIADO: CP

APROVADO EM: 6/11/2000

06 nov 2000
00:00

Aprovada em 25-10-2000

PROCESSO CEE: Nº 593/97.(reautuado em 25-10-2000)
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação.
EMENTA ORIGINAL : Diretrizes para Implementação da Educação Profissional de Nível Técnico no sistema de ensino do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Prorrogação do prazo para apresentação dos Planos de Curso de educação profissional
RELATORA: Neide Cruz

25 out 2000
00:00

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando o que determina a Deliberação CEE nº 254/200, em seu Art. 12; considerando a necessidade de serem constituídas as Comissões de Especialistas para subsidiar as avaliações dos pedidos de autorização para funcionamento de novos cursos de Educação Profissional de nível técnico;

considerando que a antiga Câmara de Ensino Superior adotava a designação de Comissões de Especialistas, remunerados, para apreciação dos pedidos de autorização e reconhecimento de cursos de nível superior,

REVOGADA PELA DELIBERAÇÃO CEE/RJ 295/2005

24 out 2000
00:00

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando que há carência de professores habilitados para a Educação Básica e para a Educação Profissional, em nível médio;

considerando que não podem ser particularizadas as disciplinas, pois as situações são diferentes de um município para outro ou, às vezes, de uma região para outra do mesmo município;

considerando que a Deliberação CEE 248/99, em conformidade com a Lei nº 9.394/96 e a Portaria Ministerial nº 524, de 12 de junho de 1998, publicada no DOU de 18/06/98, em seu artigo 1º, determina que não mais cabe a expedição de Registro aos Profissionais da Educação;

considerando que o inciso II do Art. 63 da Lei nº 9.394/96 possibilita a existência de programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de Educação Superior que queiram dedicar-se à Educação Básica e à Educação Profissional, normatizada pela Resolução CES nº 02/97 e pelo Parecer CEE nº 139/99(N),

REVOGADA PELA DELIBERAÇÃO CEE nº 266/2001

20 out 2000
00:00